Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, contudo somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo.
Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Certifico também que, o percentual destacado referente aos honorários contratuais será deduzido e depositado na conta do patrono no ato da expedição do Alvará, pelo DAP (Departamento Auxiliar da Presidência), uma vez que é vedado seu fracionamento do valor principal, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019 do CNJ¹.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
1 - Resolução-CNJ n. 303/2019: Art. 4º ( )...§ 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal ( Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado)... (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1063758-13.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: RUY GUILHERME PERAL DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUY GUILHERME PERAL DA SILVA em face da sentença proferida sob Num. 217751861, que julgou extinto o presente Cumprimento de Sentença movido contra o ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da suposta quitação integral do débito. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no decisum.
Sustenta que a execução compreende duas verbas distintas: o crédito principal, no valor de R$ 94.546,60, a ser pago por meio de Precatório, e os honorários sucumbenciais, no montante de R$ 14.181,99, a serem quitados via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Aduz que, até o momento, apenas o valor referente aos honorários advocatícios foi objeto de expedição de RPV e consequente pagamento, permanecendo integralmente pendente a expedição do Precatório relativo ao crédito principal.
É o sucinto relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, constituem meio idôneo para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de erro material na sentença que extinguiu o feito pela quitação.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi deflagrada para a satisfação de dois créditos distintos e autônomos: o principal, devido ao exequente, e os honorários de sucumbência, devidos à sua patrona. Após a devida atualização pela Contadoria Judicial, os valores foram homologados, sendo para o crédito principal e para os honorários. Ocorre que, da análise da sequência processual, constata-se que foi expedido e quitado apenas o Ofício Requisitório de RPV (Num. 211023627), referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais.
2025
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
2024
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Não há nos autos comprovação da expedição do Precatório relativo ao crédito principal.
Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Central de Precatórios e RPVs (CPE) para a expedição do competente Precatório em favor do exequente, referente ao crédito principal, conforme cálculo homologado nos autos, observando-se as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1063758-13.2024.8.11.0001
REQUERENTE: RUY GUILHERME PERAL DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Diante da informação da quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Nos termos do §2º do art. 7º do Provimento 20/2020- CM, EXPEÇA-SE O ALVARÁ, conforme requerido, observando-se EVENTUAL PEDIDO DE DESTACAMENTO efetivado ANTES da EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO, consoante CONTRATO, bem como, em sendo o caso de LEVANTAMENTO POR PROCURAÇÃO, a existência de PODERES PARA RECEBER/DAR QUITAÇÃO, decotando-se eventual Imposto de Renda, acompanhado das guias de tributação e encargos previdenciários, encaminhando-os, conjuntamente, ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJMT, com a juntada de cópia nos autos.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
2 - Art.
47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e
III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
3 - Art.
36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Numero do Processo: 1063758-13.2024.8.11.0001
REQUERENTE: RUY GUILHERME PERAL DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente postula o recebimento de valores atualizados. O processo foi encaminhado para a contadoria para o cálculo do devido, onde a parte exequente e o executado não impugnaram. É o sucinto relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que o cálculo apresentado está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de Num. 203714550, DEFERINDO desde já o DESTACAMENTO DESDE QUE requerido ANTES da EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO, observado o percentual contratado, bem como eventual pedido de renúncia ao teto do RPV, sem prejuízo do levantamento integral, ao patrono, DESDE QUE constante da procuração PODERES ESPECIAIS para RECEBER e DAR QUITAÇÃO. Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório, devendo o exequente informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ .
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO acerca dos CÁLCULOS/CERTIDÃO CONFECCIONADOS PELA CONTADORIA, no prazo de 15 (Quinze) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1063758-13.2024.8.11.0001
REQUERENTE: RUY GUILHERME PERAL DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Certificado o não oferecimento de impugnação e/ou havendo concordância, conclusos para homologação.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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