Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. f
DECISÃO
Processo: 1067277-70.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: DANIEL MIRANDA DE CASTRO ADVOGADO: SAULO NIEDERLE PEREIRA, MARCIA NIEDERLE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Estando em conformidade, procedo a assinatura do Alvará Judicial. Após, não havendo manifestação das partes ou ato processual pendente, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. f
DECISÃO
Processo: 1067277-70.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: DANIEL MIRANDA DE CASTRO ADVOGADO: SAULO NIEDERLE PEREIRA, MARCIA NIEDERLE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Consta no processo a expedição de alvará judicial em favor da respectiva credora (Id. 196662233). Assim, intime-se a parte beneficiária para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste sua ciência quanto à expedição do referido alvará e, querendo, apresente eventual apontamento de inconsistência. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, volte o processo concluso na pasta “Análise de Alvará”.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ .f
SENTENÇA
Processo: 1067277-70.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: DANIEL MIRANDA DE CASTRO ADVOGADO: SAULO NIEDERLE PEREIRA, MARCIA NIEDERLE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. A parte executada informou a quitação do débito, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença (Id. 194482592). Por sua vez, o credor manifestou concordância com os valores apresentados, requerendo a expedição do competente alvará judicial (Id. 194820862). Não há requerimento para prosseguimento da execução. Sobre o tema, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, na conta bancária indicada pela credora, tendo em vista que a procuração outorgada confere plenos poderes para "receber e dar quitação" (Id. 176430488). Após, intime-se a parte beneficiária para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste sua ciência quanto à expedição do referido alvará e, querendo, apresente eventual apontamento de inconsistência.
Tudo cumprido, volte concluso na pasta análise de alvará, para assinatura.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1067277-70.2024.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
CUIABÁ, 19 de março de 2025. Assinado Digitalmente BEATRIZ ALVES DO ESPIRITO SANTO Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - J Processo: 1067277-70.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: DANIEL MIRANDA DE CASTRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos do art. 534 e 535 do CPC. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Executado deixou que o prazo transcorresse “in albis”. Assim, não havendo discussão sobre o valor exequendo e, à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados pela parte exequente (Id. 176432241). CONDENO o Executado ao pagamento de Honorários Sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa nos termos do art. 85 § 3°, do CPC e à luz da Súmula 345 do STJ.
Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado ao feito o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/94) . Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e Patrono, observando-se o disposto no artigo 535, § 3º, do CPC.
Após, arquive-se o feito até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 1067277-70.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: DANIEL MIRANDA DE CASTRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, tendo o/a exequente apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 176432241), na forma do art. 534, incisos I a VI, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à exequente, o que faço na forma do art. 98 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e no próprio feito, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Advirta-se que, na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, § 2º, do CPC). Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e retorne o feito concluso.
Na hipótese de a parte executada concordar expressamente com o valor executado ou não se manifestar no prazo legal, certifique-se o ocorrido, e retorne o feito concluso para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito