Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Em primeiro lugar, considerando que na r. sentença constante do ID 172077418 constou expressamente “sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto”, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos no ID 172531939. Em segundo lugar, a parte exequente, na petição constante do ID 172531939, requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que originou as dívidas condominiais, o qual encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Não obstante a possibilidade da referida penhora, conforme se vê do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é certo que tal providência não demonstra efetividade para satisfação da dívida, máxime considerando que o Juizado Especial é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Outrossim, não se admite a intervenção do aludido terceiro, empresa pública federal, no presente feito (artigo 10 da Lei nº 9.099/95), máxime diante da competência estabelecida pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do processo n. 0706160-73.2020.8.07.0019, em que foi indeferido o pedido de bloqueio de veículo da parte agravada (executada) sob alegação de possuírem restrição. O recorrente sustenta que embora alienado fiduciariamente, o bem imóvel gerador das cotas condominiais (ora devidas) pode ter seus direitos aquisitivos penhorados.
Alega, para tanto, que a necessidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em razão da inadimplência contumaz da executada e infrutíferas diligências judiciais.
3. Decisão, ID 38859888, indeferiu o pedido de tutela recursal.
4. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 39240278.
5. O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responderá com seu patrimônio presente e futuro para o pagamento da dívida junto ao credor (art. 591), como também elenca os direitos como patrimônio passível de sofrer a constrição judicial (art. 655, XI).
6. No caso dos autos, a executada informa que percebe mensalmente para mantença de sua família salário de R$ 2.100,00 e que possui somente o imóvel litigado (ID 388827078). De mais a mais, em consulta aos autos, observa-se que a agravada formalizou duas tentativas de acordo para sustar suas dívidas (ID´s 38827078 e 39240281, p. 3), contudo sem êxito.
7. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
8. Embora haja possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, pois a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas, o que afasta, inclusive, a impenhorabilidade quando se tratar de bem de família. A providência, em si, tem-se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do bem e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente.
9. Nesse quadro fático, ainda que a devedora esteja inadimplente, não há como se afirmar que a constrição do imóvel quitaria o saldo devedor, gerando despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Decisão mantida.
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (JECDF; AGI 07289.38-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.9549; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) grifos nossos ____________________________________ "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo do presente feito mostra-se patente, tendo em vista ser a credora fiduciária do imóvel objeto da presente ação e a eventual devolução de valores pertinente à rescisão contratual requerida na inicial envolver interesses da instituição financeira.
2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal deve obrigatoriamente integrar, em litisconsórcio necessário, o polo passivo da ação em que o adquirente busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado, no qual figura como credora fiduciária.
3. A competência para processar e julgar ação em que há interesse de empresa pública federal é da Justiça Federal, por força do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
4. Recurso provido." (TJMT; AC 1015881-64.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 08/08/2023; DJMT 14/08/2023) grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 172531939.
Cumpra-se a r. sentença constante do ID 172077418, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer que seja oficiado ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de que seja possível identificar o local de trabalho da parte executada, com objetivo de possibilitar penhora de salário, bem como requer buscas via PREVJUD, a fim de que seja possível identificar o extrato CNIS da parte executada.
No entanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, razão pela qual indefiro o requerimento constante do ID 172058191. Assim, considerando as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, em atenção ao teor do Enunciado 75 e 76 do FONAJE[1], havendo pedido do(a) exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente.
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Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer que seja oficiado ao CNSEG, a fim de que seja possível identificar eventuais valores aplicados em previdência privada por parte do executado. No entanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, razão pela qual indefiro o requerimento constante do ID 171019187.
Dessa forma, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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Vistos etc. Considerando que não existe, em regra, no sistema jurídico brasileiro, a figura do pedido de reconsideração dos despachos/decisões/sentenças, que devem ser impugnadas sempre pelos instrumentos jurídicos hábeis, indefiro o requerimento constante do ID 169749955, ficando mantida na íntegra a r. decisão constante do ID 169042307. Sendo assim, intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1068175-43.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II POLO PASSIVO: EXECUTADO: PRICILA DAIANA TEIXEIRA GONCALVES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual
1 - 2º JEC Data: 19/09/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
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Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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Vistos etc. Como é cediço, a cobrança de honorários convencionais se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condomínio, conforme disciplina o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor.
2. Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil.
3. As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel.
4. Apelação da RÉ conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida e provida.” (TJDF; APC 07015.14-69.2019.8.07.0014; Ac. 137.2669; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação quanto a alguns dos pedidos e, no restante, improcedentes as pretensões autorais. Irresignação da autora-executada. Ação anulatória que, na hipótese, se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, capaz de prejudicar o curso da execução no caso de procedência total ou parcial.
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
2023
Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO
75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO
76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
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Vistos etc. Em primeiro lugar, considerado que o alvará judicial já fora devidamente expedido (ID 168553940) em favor do exequente, deixo de analisar o requerimento de levantamento de alvará formulado no ID 168529864. Em segundo lugar, conforme mencionado na r. decisão constante do ID 167996848, o único veículo localizado em nome da executada encontra-se alienado fiduciariamente e, portanto, não integra o patrimônio do executada.
Assim, não obstante a possibilidade da referida penhora, conforme se vê do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é certo que tal providência não demonstra efetividade para satisfação da dívida, máxime considerando que o Juizado Especial é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual indefiro o requerimento constante do ID 168529864.
Sendo assim, intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a executada foi devidamente citada (ID 136536235), sendo certo que, após a penhora, foi tentada intimação para comparecimento em audiência de conciliação e consequente apresentação de embargos à execução no mesmo endereço, providência que foi infrutífera (ID 159728125). Desta feita, considerando que a parte executada não atualizou seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação realizada: “Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Idêntica previsão encontra-se no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, defiro os requerimentos constantes do ID 151570349 na forma postulada. Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do(a) exequente, observando-se os dados indicados no ID 151570349. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Sem prejuízo, considerando o extrato do sistema RENAJUD em anexo, dando conta de que o veículo localizado em nome da executada encontra-se alienado financeiramente e, portanto, não integra o patrimônio da parte executada, deixo de proceder à restrição no referido veículo.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1068175-43.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II POLO PASSIVO: EXECUTADO: PRICILA DAIANA TEIXEIRA GONCALVES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual
3 - 2º JEC Data: 08/08/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Incidência do art. 206, § 5º, I, do
CC. Entendimento consolidado pelo
C. STJ no RESP. Nº 1.483.930/DF. Ocorrência. Redução do montante executado, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 18.04.2014. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Inclusão no montante executado. Impossibilidade. Condomínio que pretende transferir à condômina-devedora o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida. Impossibilidade. Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor.
Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais. Precedentes. Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1022688-59.2019.8.26.0361; Ac. 14319447; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Luis Fernando Nishi; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2607) grifos nossos ________________________________________________________________ “CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COTA CONDOMINIAL DÁ-SE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C, CPC/73), EM 23.11.16, REL.
O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.17. Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução. Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; AC 1002793-61.2022.8.26.0441; Ac. 16505408; Peruíbe; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2866) grifos nossos Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo subtraindo o valor referente aos honorários advocatícios, denominado “taxa de cobrança”, descritos na planilha constante do ID 141392058, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Indefiro o requerimento constante do ID 141392056, que pugnou pela aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, vez que inaplicável o artigo 774, parágrafo único, do CPC ao caso vertente. Desse modo, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de débito atualizada, requerendo o que entender de direito, observando os parâmetros indicados neste decisum.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Estando o Juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que o Juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Por fim, considerando o Provimento TJMT/CM nº 20/2021, manifeste a parte executada, por ocasião de sua primeira manifestação no processo, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do Juízo 100% Digital, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito