Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO DO PROCESSO: 1068898-68.2025.8.11.0041 REQUERENTE: ALAIR MENINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1068898-68.2025.8.11.0041
REQUERENTE: ALAIR MENINO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506).
Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim. Expeça-se alvará, na forma acordada, se for o caso. Custas pelas partes, ou como acordado. Arquive-se o processo definitivamente, IMEDIATAMENTE. P. R.
I. C. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1068898-68.2025.8.11.0041
REQUERENTE: ALAIR MENINO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos (id 212936434) em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios previstos no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada no id 213648513.
É o que merecia ser relatado.
DECIDO. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023)
Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 18 de dezembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO EMBARGOS DECLARAÇÃO PROCESSO n. 1068898-68.2025.8.11.0041 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01.***.***/0001-93 POLO ATIVO Nome: ALAIR MENINO DA SILVA Endereço: RUA F-13, 102, JARDIM FORTALEZA, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-540 CPF/CNPJ: 582.***.***-15 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AGF PRAÇA SÍLVIO ROMERO, 29 rua isidro, TINOCO 147, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03316-970 CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13 DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO:3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 1068898-68.2025.8.11.0041 Certifico que o Embargos Declaração foi oposto tempestivamente, na oportunidade intimo a parte a apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 dias.
CUIABÁ, 3 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1068898-68.2025.8.11.0041
REQUERENTE: ALAIR MENINO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALAIR MENINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. A autora narra na petição inicial (ID 201460491) que, na qualidade de aposentada, buscou a contratação de um empréstimo consignado, mas foi induzida pela instituição financeira ré a firmar o contrato nº 765045080-7, na modalidade de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Sustenta que jamais intencionou contratar tal produto, que não recebeu ou utilizou o cartão físico, e que o valor de R$ 1.666,00 foi creditado em sua conta como se fosse um empréstimo comum. Alega que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são abusivos, pois não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida perpétua. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido (ID 202387447).
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 1.322,55), e, subsidiariamente, a conversão do negócio para empréstimo consignado, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 202387447). Em sua contestação (ID 205511938), o réu arguiu preliminar de irregularidade da representação processual. No mérito, defendeu a plena validade da contratação do Cartão Benefício Consignado, formalizada em 30/09/2022, mediante assinatura em "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 205515254).
Asseverou que a autora estava ciente das condições, tanto que recebeu e utilizou os valores provenientes dos saques (ID 1230, 1348). Afirmou a regularidade dos descontos, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 207134705), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário relato.
DECIDO. A matéria sub judice versa sobre questões de fato e de direito que podem ser dirimidas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo).
1. Da Preliminar de Irregularidade da Representação Processual O réu arguiu a irregularidade na representação processual da autora. Contudo, a análise da procuração e dos substabelecimentos juntados aos autos demonstra que os advogados que atuam no feito possuem poderes para representar a parte em juízo. Eventuais defeitos na cadeia de substabelecimento ou a apresentação de procuração com termos genéricos, por si só, não invalidam a representação quando é possível identificar a outorga de poderes ao subscritor da petição inicial, o que ocorre no caso.
Assim, rejeito a preliminar.
2. Análise do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a incidência de suas normas protetivas, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297). A controvérsia central reside na verificação da validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A parte autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento, alegando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito. Com efeito, o que se observa é a consolidação no mercado financeiro brasileiro da prática de oferta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade direcionada especialmente a aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos que combina o uso do crédito rotativo com desconto automático em folha de pagamento.
Nesta operação, o consumidor autoriza previamente que até 5% de sua renda mensal seja comprometida exclusivamente com o pagamento mínimo da fatura do cartão, valor que é destacado automaticamente da margem consignável independentemente de ter utilizado o cartão, recebido o plástico ou compreendido plenamente a operação contratada. O valor descontado destina-se apenas à quitação parcial da fatura, enquanto o restante é cobrado por boleto bancário ou lançado no rotativo com incidência de juros compostos.
Embora revestida de legalidade formal, essa estrutura contratual revela-se profundamente problemática ao expor consumidores vulneráveis e hipervulneráveis a riscos financeiros substanciais. A preferência das instituições financeiras por esta modalidade decorre de vantagens econômicas evidentes que precisam ser desveladas: a rentabilidade elevada pela aplicação de juros significativamente superiores ao consignado tradicional com capitalização mensal sobre o crédito rotativo, gerando receita contínua sobre o saldo não quitado; a inexistência de amortização efetiva do principal, uma vez que apenas o valor mínimo é descontado automaticamente, perpetuando o saldo devedor e criando uma "dívida eterna" para o consumidor enquanto gera receita recorrente para o banco sem necessidade de nova contratação.
Essa engenharia financeira, contudo, colide frontalmente com princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, expondo o consumidor a diversos riscos jurídicos sistematicamente negligenciados pelas instituições financeiras. Viola flagrantemente o princípio da informação consagrado no artigo 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e adequada sobre os produtos oferecidos, pois a ausência de entrega do cartão, de faturas mensais ou mesmo de esclarecimento adequado sobre o funcionamento da modalidade configura violação grave deste direito basilar.
Fere o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, III, do CDC, considerando que a conduta do fornecedor ao ocultar a real natureza do contrato - cartão de crédito rotativo - sob a aparência de empréstimo consignado tradicional viola frontalmente o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais. Configura prática abusiva nos termos dos artigos 6º, IV; 39, V; e 51, IV e §1º do CDC, ao formalizar contrato mais oneroso, com maior risco e sem informação clara, caracterizando cláusula excessivamente onerosa que se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor considerando sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.
Evidencia vício de consentimento conforme artigos 46 e 54, §4º do CDC, pois o consumidor assina contrato sem compreender que está aderindo a um cartão de crédito rotativo, constituindo vício por ausência de compreensão do objeto contratual. Por fim, desrespeita a proteção à hipervulnerabilidade estabelecida no artigo 4º, §1º do CDC e no Estatuto do Idoso, ignorando que idosos e aposentados devem receber proteção reforçada, conforme reconhece expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao identificar sua condição de hipervulnerabilidade.
A questão prática revela-se cristalina quando confrontamos as duas modalidades disponíveis: se existem o crédito consignado tradicional e o cartão de crédito com RMC, sendo a primeira infinitamente mais benéfica ao consumidor, por qual razão um consumidor adequadamente informado escolheria deliberadamente a modalidade mais gravosa? A resposta é inequívoca: ele não escolheria, porque em momento algum essa informação lhe foi prestada de forma clara e transparente por ocasião da contratação.
O que se observa diariamente nas Varas Especializadas Bancárias é exclusivamente o prejuízo do consumidor vulnerável, pois o cartão de crédito consignado com RMC transfere ao banco, de forma quase absoluta, o risco de inadimplência mediante desconto automático direto da folha de pagamento, mas mantém paradoxalmente a remuneração típica do cartão de crédito rotativo, substancialmente mais elevada que a praticada no empréstimo consignado amortizável.
Esta conjugação perversa de garantia robusta e taxa elevada resulta em custo efetivo total desproporcional, produzindo claro desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor vulnerável por definição legal. A dinâmica operacional desta modalidade revela sua verdadeira natureza predatória: o pagamento mínimo mascarado na rubrica "RMC" perpetua eternamente o saldo devedor, pois o valor descontado em folha jamais extingue o principal, cobrindo apenas parte dos encargos, de modo que a dívida se renova automaticamente a cada ciclo.
Essa engenharia, embora formalmente lícita, revela desvio funcional do instituto da consignação, originalmente concebido para amortização plena e gradual da obrigação, não para alimentá-la indefinidamente como mecanismo de extração contínua de recursos. O cenário agrava-se pela assimetria informacional verificada na fase pré-contratual, onde o contrato é apresentado por correspondentes bancários como "empréstimo com taxa baixa", omitindo-se deliberadamente que o desconto obrigatório atinge tão somente o piso da fatura enquanto a taxa aplicada ao saldo remanescente alcança patamar superior ao consignado tradicional.
Assim, a ausência de informação clara, adequada e ostensiva viola frontalmente o dever de transparência consagrado no artigo 6º, III, do CDC, ampliando exponencialmente a probabilidade de adesão irrefletida pelo consumidor, sobretudo aposentados e servidores públicos que já esgotaram os 35% da margem consignável ordinária e veem na reserva de 5% a única fonte imediata de liquidez, tornando-se presas fáceis desta armadilha financeira sofisticada.
Geralmente, a análise minuciosa dos instrumentos contratuais revela deficiências estruturais que comprometem substancialmente o consentimento informado do consumidor. O contrato apresenta ambiguidade deliberada em sua denominação como "Termo de Adesão" ou "Empréstimo Pessoal e Cartão", induzindo o consumidor a acreditar que está contratando primordialmente um empréstimo pessoal tradicional; os campos referentes às taxas de juros do cartão de crédito frequentemente estão em branco, impedindo que o consumidor conheça antecipadamente o custo efetivo real da operação; inexiste informação clara sobre o prazo para quitação do débito, elemento absolutamente essencial em qualquer operação de crédito responsável; o contrato não explica adequadamente o mecanismo da Reserva de Margem Consignável e suas implicações devastadoras para o endividamento progressivo do consumidor; e não está claramente indicado que os descontos em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização significativa do principal.
Essas omissões não são meramente formais ou acidentais, mas comprometem substancialmente o consentimento informado, violando frontalmente o artigo 46 do CDC, que estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, o modus operandi verificado revela prática comercial abusiva estrutural, enquadrando-se perfeitamente na vedação do artigo 39, IV, do CDC, que proíbe prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. Conclui-se irrefutavelmente que o instrumento configura prática abusiva estrutural, apta a ensejar revisão judicial das cláusulas pertinentes conforme autorizam os artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como medidas assecuratórias voltadas à recomposição do equilíbrio econômico-jurídico e à prevenção efetiva do superendividamento, sendo absolutamente irrelevante a eventual entrega do cartão ou uso do limite de crédito, pois o vício original da relação contratual permanece insanável quando ausente o esclarecimento prévio, claro e adequado sobre a real natureza e consequências financeiras da obrigação assumida.
No caso concreto, o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 205515254) e a "Solicitação de Saque via Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 205513898) não são suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento. A forma como o crédito foi disponibilizado – através de transferências bancárias (TED) e não para utilização em compras – reforça a percepção de que a consumidora buscava um empréstimo pessoal, e não um cartão de crédito.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento consolidado sobre o tema: “Tese de julgamento:
1. A instituição financeira comete falha no dever de informação quando não esclarece de forma adequada e inequívoca a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, permitindo ao consumidor crer tratar-se de empréstimo consignado.
2. Verificada a falha informacional, é legítima a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação.
3. A restituição dos valores descontados a maior deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
4. A mera falha contratual, desacompanhada de conduta abusiva ou fraudulenta, não configura dano moral indenizável. (TJMT N.U 1031058-29.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/10/2025, Publicado no DJE 03/10/2025).” Da mesma forma, a jurisprudência reconhece que a realidade fática do negócio prevalece sobre a nomenclatura contratual: “Tese de julgamento:
1. A nomenclatura contratual não prevalece sobre a realidade fática do negócio jurídico, sendo legítima a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em mútuo.
2. A ausência de informação clara sobre a natureza da contratação e a cobrança de encargos superiores à média de mercado autorizam a revisão judicial das taxas de juros e a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. (TJMT N.U 1040254-18.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/10/2025, Publicado no DJE 03/10/2025).”
Diante do exposto, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado. Como consequência, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado para as operações de "crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS", divulgada pelo Banco Central à época da contratação (setembro de 2022), e os valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser restituídos de forma simples, pois não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito para a devolução em dobro.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Embora reconhecida a falha no dever de informação e a abusividade da contratação, a situação vivenciada pela autora, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. O caso se amolda a um descumprimento contratual, sem que tenha havido a demonstração de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da consumidora, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Trata-se de mero dissabor, não passível de reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR a nulidade parcial do contrato nº 765045080-7, discutido nos autos, e CONVERTÊ-LO para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado;
2. DETERMINAR o recálculo do débito, aplicando-se sobre o valor total creditado à autora (R$ 1.666,00) a taxa de juros média de mercado para as operações de "crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS", vigente em setembro de 2022, conforme tabela do Banco Central, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, utilizando-se os valores já descontados do benefício previdenciário da autora para amortização da dívida;
3. CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação de valores.
4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1068898-68.2025.8.11.0041 Valor da causa: R$ 12.645,10 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ALAIR MENINO DA SILVA Endereço: RUA F-13, 102, JARDIM FORTALEZA, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-540 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AGF PRAÇA SÍLVIO ROMERO, 29 rua isidro, TINOCO 147, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03316-970 INTIMAÇÃO PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS xxx, 28 de agosto de 2025 Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1068898-68.2025.8.11.0041
REQUERENTE: ALAIR MENINO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. Defiro o benefício de justiça gratuita. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movido por ALAIR MENINO A SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A Com a pretensão de revisão das cláusulas de cobranças suspostamente abusivas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como postula a concessão de tutela de urgência para consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas e que o requerido se abstenha de inserir o nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Decido. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ. Assim, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC, devendo a parte requerido apresentar o contrato firmado entre as partes. Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, é notório que são requisitos cumulativos da tutela de urgência a probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório, e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano (art. 300, do CPC). Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. Não se trata de direito instantâneo que quando agredido necessita de imediata recomposição.
Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela. Ao analisar os pedidos de alteração dos valores cobrados no contrato, dos juros, taxas e encargos a serem aplicados seria adentrar as questões de mérito, incabível neste momento. Não vejo elemento plausível a conceder a suspensão dos valores consignados pretendidos na inicial, primeiro porque como dito, isto porque ao pactuar o contrato o requerente já tinha conhecimento da quantidade das parcelas, o que afastaria o periculum in mora, ademais, conforme a documentação acostada, existe um contrato firmado entre as partes que ainda será analisado sob o crivo do contraditório, portanto, ausente o fumus boni juris.
Como se não bastasse, diante da atual jurisprudência do STJ, corroborada com a redação da Súmula 596 do STF e da Súmula Vinculante 7, a simples alegação de que os juros pactuados são abusivos, não tem o condão de levar a presunção de que a taxa é efetivamente desproporcional. Desta forma, é inviável neste primeiro momento, apenas com base nas provas documentais produzidas pelo autor, presumir que a taxa pactuada é excessiva.
Portanto, não havendo prova de que há cobranças abusivas, não vislumbro verossimilhança quanto a esta alegação, razão pela qual, conceder a tutela de urgência vindicada. Assim, referido pedido não há como ser acolhido, ante a evidente ausência dos pressupostos legais necessários para a sua concessão, aliado à discordância de expressa previsão legal (§ 2º e 3º do art. 330 do CPC) e orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 380, que assim dispõe: “Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nos termos do § 2º e 3º do art. 330 do CPC: Art. 330: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Não há como suspender cobrança legítima de parcelas livremente pactuadas pelas partes, com base apenas em alegações unilaterais de abusividades e ajuizamento de revisional, sem antes submeter ao contraditório as questões apontadas pela autora. Ante a carência de elementos probatórios, INDEFIRO o pedido antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC. DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a sua inutilidade em processos dessa vara, diante do pouquíssimo êxito das conciliações, como vem sendo observado ao longo do tempo, o que servirá apenas para atrasar a entrega da prestação jurisdicional.
Ressalto, todavia, que futuramente caso haja interesse das duas partes na realização do ato, nada impede que seja posteriormente designada, nos termos do inciso V do art. 139 do CPC. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, e com fulcro disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC, foi editado o Portaria-Conjunta n. 291/2020, de 22 de abril de 2020.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito