Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça.
A guia deverá ser emitida por meio do site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, a opção "Diligências". É imprescindível que o endereço seja corretamente preenchido, bem como o valor correspondente à diligência informado e pago. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, a parte autora será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o dispositivo legal mencionado.(OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 901- CUIABÁ Receita(s):
7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: CUIABÁ-MT, 14 de agosto de 2026 RENE PEREIRA MACEDO Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ e na OS nº 01/2026/4Banc, INTIMO a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos resultados das consultas realizadas. NOTA: as plataformas de buscas de endereços atualmente utilizadas por esta vara são: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL (TSE) e SNIPER. A fim de dinamizar os trabalhos desta unidade, solicita-se aos advogados que, ao pleitearem o uso dos sistemas de buscas de endereços ou a expedição de mandados de citação/intimação, já apresentem a guia e o comprovante de pagamento das respectivas taxas judiciais.
Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, intimo o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 237996686, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do meirinho. Caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços a serem efetuadas por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020.
NOTA: as únicas plataformas de buscas de endereços atualmente utilizadas por esta vara são: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SIEL (TRE) . Poderá, ainda, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de suspensão/extinção do processo por abandono. CUIABÁ/MT, 22 de junho de 2026.
RAYSSA RAYANNE LARA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ e na OS nº 01/2026/4Banc, INTIMO a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das consultas realizadas. NOTA: as únicas plataformas de buscas de endereços disponíveis nesta vara são: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL (TRE) e SNIPER. A fim de dinamizar os trabalhos desta unidade, solicita-se aos advogados que, ao pleitearem o uso dos sistemas de buscas de endereços ou a expedição de mandados de citação/intimação, já apresentem a guia e o comprovante de pagamento das respectivas taxas judiciais.
Assinado eletronicamente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020.
Na mesma oportunidade, deverá juntar o demonstrativo atualizado do valor devido, a fim de dinamizar os trabalhos desta unidade e evitar atos constritivos sobre montantes defasados e considerando que o último cálculo data de mais de 60 (sessenta) dias. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
CUIABÁ/MT, 17 de abril de 2026 Julia Gabriely Augustinho Teixeira da Silva Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da devolução do mandado, conforme ID 227730461.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça.
A guia deverá ser emitida por meio do site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, a opção "Diligências". É imprescindível que o endereço seja corretamente preenchido, bem como o valor correspondente à diligência informado e pago. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, a parte autora será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o dispositivo legal mencionado.(OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 901- CUIABÁ Receita(s):
7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: CUIABÁ-MT, 29 de outubro de 2025 JULIA APARECIDA FERREIRA CARVALHO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ e na OS nº 01/2026/4Banc, INTIMO a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, buscar a utilização de sistemas ainda não usados dentre aqueles disponíveis nesta vara, se atentando às consultas já anexas ao id. 232940516, ou dar andamento útil ao feito para promover a citação da parte ré. NOTA: as únicas plataformas de buscas de endereços atualmente utilizadas por esta vara são: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL (TSE) e SNIPER.
Assinado eletronicamente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 212013196, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do Oficial de Justiça.
Ademais, caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços e bens a serem efetuadas por este Juízo, por meio das ferramentas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. Outrossim, poderá requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
CUIABÁ/MT, 17 de outubro de 2025. RAYSSA RAYANNE LARA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça.
A guia deverá ser emitida por meio do site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, a opção "Diligências". É imprescindível que o endereço seja corretamente preenchido, bem como o valor correspondente à diligência informado e pago. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, a parte autora será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o dispositivo legal mencionado.(OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 901- CUIABÁ Receita(s):
7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: CUIABÁ-MT, 26 de setembro de 2025 RAYSSA RAYANNE LARA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 207284419, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do Oficial de Justiça.
Ademais, caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços e bens a serem efetuadas por este Juízo, por meio das ferramentas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. Outrossim, poderá requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
CUIABÁ/MT, 9 de setembro de 2025. RAYSSA RAYANNE LARA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1069005-15.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RODRIGO JUNIOR HOFFMANN ROSA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Não havendo previsão legal, indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial, devendo tal anotação ser retirada dos autos. Nessa perspectiva, verifica-se que as custas judicias e o valor referente às despesas com diligências do oficial já foram recolhidos (Id. 202479515 e Id. 202479518).
JÁ em relação à pretensão deduzida nos autos, verifico que a mora foi devidamente comprovada face ao inadimplemento do(a) devedor(a), conforme se constata da notificação de Id 201504117, o que justifica o deferimento da medida nos termos em que pleiteada. A propósito, a súmula nº 72 do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ademais, mesmo tendo o devedor mudado, ser desconhecido, o endereço fornecido ser incorreto ou insuficiente, é válida, para a comprovação da constituição em mora, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado por ocasião da celebração do contrato, pois cabe a ele, em observância à boa-fé que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), manter tal informação correta e devidamente atualizada junto ao credor, para a sua localização.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: TJMT – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017). grifos nosso Ainda: TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título.
2. Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se "mudou" ou é "desconhecido", bem assim que "não existe o número" indicado ou "endereço incorreto" ou, ainda, ou "endereço insuficiente", não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato.
A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está "ausente", pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1749739, 07491341420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023). Grifos nosso Diante disso, com fundamento no art. 3ª do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO liminarmente o pedido ora formulado e, por consequência, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem apontado na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do representante do credor, mediante termo de compromisso e lavratura de auto circunstanciado acerca do seu estado de conservação, sendo vedada a sua retirada desta comarca durante o prazo para pagamento da dívida, sob pena de desobediência e eventual imposição de multa.
Deverá constar, ainda, no mandado em questão, o seguinte: a) As disposições previstas no art. 212 e parágrafos do CPC; b) A advertência de que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT em razão de débitos tributários e/ou taxas administrativas etc., estes deverão ser quitados para a sua retirada; e c) A advertência no sentido de que se o(a) devedor(a), ou quem estiver na posse do bem, obstar o cumprimento desta ordem fechando as portas da residência ou equivalentes, fica autorizado, desde já, o meirinho, a solicitar apoio policial e/ou realizar o arrombamento do imóvel, caso necessário, mediante certidão circunstanciada e as cautelas de praxe.
Concomitantemente a isso, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020), contados do cumprimento desta decisão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tudo em observância ao disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69.
Com relação ao adimplemento do débito (purga da mora), deverá constar no mandado as seguintes orientações:
1 – O passo a passo para emissão da guia;
2 – Que o devedor deverá providenciar, também, o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, para eventual restituição do veículo;
3 – Informar, na petição, o nome e telefone da pessoa que receberá o veículo por ocasião da restituição.
4 – Que o devedor deverá peticionar nos autos, juntando os comprovantes e guias acima, requerendo a restituição do veículo então apreendido. Por fim, se o credor entender necessário, em razão de endereço ou localização do bem em comarca diversa, desde já autorizo a expedição de carta precatória ao referido juízo para dar cumprimento ao ato, devendo a parte observar as obrigações e ônus de praxe em casos como tais.
Cumpra-se por oficial de justiça plantonista.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1069005-15.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RODRIGO JUNIOR HOFFMANN ROSA
Vistos etc. Considerando que a certidão de Id. 201577651 informa que as custas judiciais não foram recolhidas, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), juntando não apenas o comprovante de pagamento, mas também a guia correspondente, para fins de verificação. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique o necessário e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito