Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 08 de Setembro de 2026 a 10 de Setembro de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. EDSON DIAS REIS - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · As ferramentas para solicitação de sustentação oral permanecem ativas nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sessao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1069005-38.2025.8.11.0001
REQUERENTE: CHARLES DIOGO BECKER
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Vistos. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte Recorrente CHARLES DIOGO BECKER em face da r. sentença prolatada nos autos. Considerando as informações dos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da tempestividade, RECEBO o Recurso Inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à Recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá, 13 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1069005-38.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: CHARLES DIOGO BECKER
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Vistos. Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública municipal em face do Município de Paranatinga/MT, visando ao pagamento em dobro de férias (remuneração + 1/3) concedidas fora do período concessivo, com fundamento no art. 76, § 2º, da Lei Municipal nº 24/1997. A parte autora indica os períodos aquisitivos em sua exordial, apresentando quadro de gozo e valores estimados com base em fichas financeiras anexadas.
Mérito A controvérsia restringe-se a saber se, concedidas as férias fora do período concessivo, incide a sanção de pagamento em dobro prevista no art. 76, § 2º, da Lei Municipal nº 24/1997. Pois bem. A Lei Municipal nº 024/1997, que rege o vínculo estatutário do requerente com o Município de Paranatinga, dispõe, em seus arts. 75 e 76: Art.
75 – O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pela chefia competente. Art.
76 – As férias serão gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito. (...) §2º – Se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em dobro. A penalidade prevista no §2º do art. 76 da Lei Municipal nº 024/1997 ostenta natureza sancionatória, razão pela qual sua interpretação deve ser restritiva, em consonância com o princípio da legalidade estrita aplicável às sanções administrativas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1069005-38.2025.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL SEBASTIAN ALVES DOS SANTOS - MT30786/O, para querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal. Mato Grosso, 27 de fevereiro de 2026.
Assinado eletronicamente por: ELAINE DE PAULA DA SILVA 27/02/2026 17:46:12
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1069005-38.2025.8.11.0001
REQUERENTE: CHARLES DIOGO BECKER
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por CHARLES DIOGO BECKER em desfavor de MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ambos devidamente qualificados nos autos. Considerando o teor do Enunciado nº 01, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que faculta ao Magistrado dispensar a realização da Audiência de Conciliação, DISPENSO a realização da audiência de conciliação neste feito.
Caso o sistema tenha eventualmente designado audiência de conciliação, DETERMINO que a Secretaria cancele. CITE-SE a parte Requerida para, querendo, Contestar e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, Impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigne-se que, caso existam outros direitos, vencidos e aptos ao ajuizamento, deverá a parte emendar a inicial, eis que restou consolidada a tese de IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE FEITOS, sendo que eventual recidiva poderá configurar litigância de má-fé a ser analisada, oportunamente.
Decorrido os prazos retornem os autos conclusos para sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Diante desse entendimento, impõe-se a análise individualizada de cada período aquisitivo indicado na inicial, a fim de verificar se houve ou não a efetiva concessão das férias fora do prazo legal, conforme o disposto no art. 76, §2º, da Lei Municipal nº 024/1997. Para tanto, observa-se o seguinte quadro extraído dos autos: No presente caso, embora os períodos de gozo tenham ocorrido após os respectivos períodos concessivos, a fruição das férias se deu dentro do mesmo exercício civil de cada ano analisado, respectivamente.
Tal circunstância, à luz da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, não configura mora qualificada suficiente para a incidência da sanção de pagamento em dobro. A penalidade prevista no art. 76, §2º, da Lei Municipal nº 24/1997 possui natureza sancionatória, e por isso, demanda interpretação estrita, exigindo a comprovação da efetiva concessão das férias fora do prazo legal de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, e não meramente a existência de fruição posterior ou duplicidade de períodos no mesmo exercício.
Conforme já reconhecido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças nos pagamentos de férias e do terço constitucional, bem como pleito de pagamento em dobro de um dos períodos de férias usufruídos. A recorrente sustenta que a Administração Municipal efetuou os cálculos apenas sobre o salário base, e não sobre a remuneração integral, em afronta ao Estatuto dos Servidores Municipais e à Lei Orgânica do Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das férias e do terço constitucional deve considerar a remuneração integral ou apenas o salário base; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento em dobro de um dos períodos de férias usufruídos no mesmo ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Estatuto dos Servidores do Município de Paranatinga prevê expressamente que as férias e o terço constitucional devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor, que compreende o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes.
2. A remuneração da servidora inclui valores relativos à URV e à gratificação de curso, os quais possuem caráter permanente e devem integrar a base de cálculo das férias e do terço constitucional, conforme jurisprudência sobre o tema.
3. Quanto ao pedido de pagamento em dobro das férias, não há comprovação de que a Administração concedeu as férias fora do período obrigatório, nos termos do Estatuto dos Servidores. O mero usufruto de dois períodos de férias no mesmo ano não caracteriza, por si só, irregularidade.
4. Para o reconhecimento do direito ao pagamento em dobro, seria necessária prova documental demonstrando que a Administração concedeu as férias após o período aquisitivo, sem justificativa válida, o que não foi feito nos autos.
5. As diferenças a serem pagas devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A base de cálculo das férias e do terço constitucional do servidor público municipal deve considerar a remuneração integral, incluindo todas as verbas de caráter permanente.
2. O pagamento em dobro das férias somente é devido quando comprovado que a Administração concedeu o benefício fora do período aquisitivo obrigatório, sem justificativa válida. Dispositivos relevantes citados: Estatuto dos Servidores do Município de Paranatinga, arts. 2º, III e IV, 74, 75 e 76, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC nº 00007773420178100131, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 28.05.2019. (N.U 1061078-55.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/03/2025, Publicado no DJE 27/03/2025) Neste mesmo sentido: “Ademais, a mera concessão de duas férias no mesmo ano não configura, por si só, atraso na concessão das férias, podendo decorrer de ajustes no calendário de férias da Administração ou de outras razões administrativas legítimas”. (TJMT, Recurso Inominado nº 1083030-90.2024.8.11.0001, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Edson Dias Reis, j. 21/09/2025) Por sua vez, o art. 75, §2º, da Lei Municipal nº 24/1997 dispõe que: “Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito às férias, cujo gozo é obrigatório.” Entretanto, esse dispositivo não autoriza, por si só, a imposição automática da sanção do art. 76, §2º, especialmente quando não há comprovação de que a Administração retardou injustificadamente a concessão do benefício.
Dessa forma, considerando que o gozo ocorreu dentro do mesmo exercício civil subsequente ao término do período concessivo, e ausente qualquer comprovação de concessão administrativa flagrantemente extemporânea ou injustificada, afasta-se a aplicação da penalidade, devendo ser julgado improcedente o pedido quanto ao pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos discutidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA Juiz Leigo
SENTENÇA
Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 26 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá