Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069006-97.2025.8.11.0041. REQUERENTE: M. A. T. REPRESENTANTE: GABRIELA AVELINO DA CRUZ REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por M. A. T., menor impúbere, representado por sua genitora GABRIELA AVELINO DA CRUZ, em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é filho de JOÃO HERICK TAQUES FISCHER, o qual veio a óbito em 28/04/2025, em razão de acidente de motocicleta ocorrido em Cuiabá/MT.
Afirma que o falecido era entregador cadastrado na plataforma iFood e que, no momento do sinistro, estaria trabalhando, buscando corridas ou, ao menos, com o aplicativo ativo, circunstância que, segundo a inicial, atrairia a cobertura securitária vinculada aos entregadores da plataforma. Narra que, após o falecimento, foi requerida administrativamente a indenização securitária, compreendendo morte acidental, auxílio educação e auxílio funeral, no importe total de R$ 135.000,00, além de indenização por danos morais, estimada em R$ 25.000,00.
Aduz que o pedido foi recusado sob o fundamento de que não teria sido localizada corrida pela plataforma do iFood no horário do acidente, argumento que reputa abusivo, pois afirma que o aplicativo estaria ligado e recebendo notificação no momento da remoção do corpo da vítima. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora. Devidamente citada, a requerida MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Sustenta que atuou apenas como corretora/intermediária do contrato de seguro, não sendo seguradora, estipulante ou responsável pela regulação definitiva do sinistro, tampouco pelo pagamento de eventual indenização securitária. No mérito, nega a prática de ato ilícito, afirma não ter assumido o risco contratual e pugna pela improcedência dos pedidos. A requerida IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. também apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não seria seguradora, mas apenas plataforma digital e, no tocante ao seguro, mera estipulante.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nega a existência de ato ilícito, impugna o dever de indenizar e afirma que eventual obrigação securitária deve observar os limites e condições da apólice contratada junto à seguradora. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que impugnou as preliminares arguidas, reiterou a tese de que o falecido estava vinculado à dinâmica operacional da plataforma no momento do acidente, requereu a produção de provas e postulou a integração da seguradora METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. – METLIFE ao contraditório.
Regularmente citada, a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. apresentou contestação, sustentando que o seguro discutido nos autos possui cobertura intermitente, vinculada ao período de realização de entregas. Afirma que, conforme os registros existentes, a última rota do segurado teria ocorrido das 15h59 às 16h08 do dia 28/04/2025, ao passo que o acidente fatal teria ocorrido por volta das 23h, razão pela qual o sinistro estaria fora do período de cobertura.
A seguradora defende, ainda, a validade das cláusulas limitativas, a inexistência de cobertura para auxílio educação e auxílio funeral nos moldes pleiteados, a ausência de dano moral indenizável e a necessidade de observância dos limites da apólice e do certificado individual aplicável ao segurado. A parte autora apresentou impugnação à contestação da seguradora, reiterando que a negativa seria indevida e que a limitação contratual invocada pelas rés não poderia ser oposta ao beneficiário sem prova adequada da informação prévia e clara ao segurado acerca das cláusulas restritivas.
Sustenta, ainda, a necessidade de complementação documental, especialmente quanto aos registros técnicos do aplicativo, à situação do entregador na plataforma no momento do sinistro, ao capital segurado e à existência das coberturas de auxílio funeral e auxílio educação. O Ministério Público foi intimado em razão do interesse de incapaz e manifestou-se nos autos. Instadas as partes a especificarem provas, houve requerimentos relacionados à juntada de registros de sistema, relatório completo de rotas, informações técnicas do aplicativo, documentos da regulação administrativa do sinistro e demais elementos destinados à verificação da situação operacional do entregador no momento do acidente.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Antes, contudo, cumpre apreciar as preliminares arguidas, depurar as questões processuais pendentes e organizar a instrução probatória, com a delimitação dos fatos controvertidos, dos fatos incontroversos, do ônus da prova e das questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo iFood. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da pertinência subjetiva entre as partes indicadas e a relação jurídica deduzida em juízo. No caso concreto, a parte autora atribui ao iFood não apenas a condição de plataforma à qual o falecido entregador estaria vinculado, mas também a posição de estipulante do seguro coletivo discutido nos autos, circunstância que, por si só, revela pertinência subjetiva suficiente para a sua permanência no polo passivo nesta fase processual.
A circunstância de o iFood não ostentar a condição formal de seguradora não afasta, neste momento, sua legitimidade processual, sobretudo porque a controvérsia não se limita ao pagamento direto da indenização securitária. Discute-se, também, a abrangência da cobertura vinculada aos entregadores, a dinâmica operacional da plataforma no horário do sinistro, os registros técnicos do aplicativo e a eventual observância do dever de informação quanto às cláusulas limitativas da apólice coletiva.
Ademais, a permanência do iFood no polo passivo justifica-se em dois planos autônomos, sem prejuízo de posterior exame de mérito. No plano securitário, porque figura como estipulante do seguro coletivo e, nessa condição, pode ser chamado a responder pela observância dos deveres de informação e transparência perante o grupo segurado, especialmente quanto às cláusulas limitativas e restritivas de cobertura.
No plano da responsabilidade civil, porque a parte autora lhe imputa ato próprio e sustenta a incidência da responsabilidade objetiva decorrente da atividade desenvolvida, tese que, embora controvertida, não pode ser afastada em sede preliminar sem instrução adequada. Nesse ponto, registra-se que, nos contratos de seguro coletivo, o estipulante ocupa posição jurídica relevante perante o grupo segurável, especialmente quanto à adequada informação das condições contratuais e das cláusulas restritivas de direito.
Assim, tratando-se de empresa que, em tese, teria contratado ou disponibilizado o seguro aos entregadores cadastrados em sua plataforma, não se mostra juridicamente adequado afastá-la do processo antes da elucidação dos fatos controvertidos. A eventual conclusão de que o iFood não responde pelo pagamento da indenização securitária, ou de que não praticou qualquer ato ilícito indenizável, constitui matéria a ser examinada no mérito, após a adequada instrução.
Por ora, sua presença no polo passivo também se justifica porque os registros técnicos indispensáveis à solução da controvérsia encontram-se, em princípio, sob sua guarda ou controle. Também rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, na medida em que a parte autora demonstrou a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional ao narrar a existência de requerimento administrativo de indenização securitária e posterior negativa de cobertura.
A pretensão deduzida é adequada ao provimento jurisdicional buscado, sendo irrelevante, para fins de interesse processual, o eventual acerto ou desacerto da tese de mérito. As alegações relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de ato ilícito, ausência de responsabilidade civil, validade das cláusulas restritivas, inexistência de cobertura securitária e ausência de dano moral indenizável não configuram óbices processuais ao prosseguimento da demanda.
Tais matérias se confundem com o mérito ou com a disciplina probatória da causa, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, após a formação do conjunto probatório suficiente. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A corretagem de seguros possui natureza jurídica própria, voltada à intermediação entre o interessado na contratação e a seguradora, não se confundindo com a assunção do risco securitário.
Nos termos dos arts. 722 e 723 do Código Civil, a atuação do corretor está relacionada à aproximação útil das partes e ao dever de diligência, prudência e informação no âmbito da intermediação, ao passo que a obrigação típica de garantia, mediante recebimento do prêmio, é atribuída à seguradora, conforme art. 757 do Código Civil. No caso concreto, a causa de pedir está centrada na negativa de cobertura securitária e no suposto dever de pagamento de indenização decorrente de morte acidental.
Não se extrai dos autos imputação autônoma e concreta de falha própria da Marsh na intermediação do seguro, tampouco demonstração de que a corretora tenha assumido o risco, emitido a apólice na qualidade de seguradora, figurado como estipulante do grupo segurado ou se obrigado diretamente ao pagamento da indenização reclamada. A documentação acostada indica que a seguradora responsável pelo contrato é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., enquanto o iFood figura como estipulante.
A Marsh, ao que consta dos autos, atuou como corretora/intermediária, função que, isoladamente considerada, não autoriza sua responsabilização pelo cumprimento da obrigação securitária principal. A manutenção da corretora no polo passivo, sem causa de pedir específica e sem demonstração de obrigação própria relacionada ao pagamento da indenização, implicaria indevida ampliação subjetiva da demanda e imposição de ônus processual a quem, nos limites dos elementos constantes dos autos, não integra a relação obrigacional discutida quanto ao risco segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a ilegitimidade passiva da corretora quando sua atuação se restringe aos atos de intermediação e execução instrumental da contratação, sem assunção do risco e sem obrigação própria de indenizar. A autonomia da atividade de corretagem impede que se impute automaticamente ao corretor a responsabilidade da seguradora ou do estipulante pelo adimplemento da cobertura.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Marsh, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, permanecendo o feito em curso em face do iFood e da MetLife. Inclusive, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE SEGUROS.
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO. Decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade passiva do corretor de seguros mantida. O corretor de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda ajuizada pelo segurado contra a seguradora, em contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez por acidente (IPA), quando sua atuação se restringe a atos voltados à execução do contrato de seguro, não se aplicando o art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, diante da autonomia da intermediação .
Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323027-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024, grifo nosso). Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento propriamente dito. Não há, neste momento, nulidades processuais pendentes de correção.
O autor é menor impúbere, razão pela qual a intervenção do Ministério Público deve ser preservada em todos os atos relevantes do processo, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. As partes remanescentes estão regularmente representadas e a seguradora foi integrada ao contraditório, tendo apresentado defesa. Adiante, a causa ainda não comporta julgamento antecipado. Embora existam documentos relevantes já juntados, especialmente o certificado individual, as condições gerais, a apólice e o extrato de entregas, remanesce controvérsia fática central quanto à situação do entregador no sistema iFood no momento ou no período imediatamente anterior ao acidente, bem como quanto à extensão e suficiência dos registros apresentados.
O julgamento imediato, sem prévia complementação documental técnica, poderia comprometer o contraditório substancial e a adequada formação do convencimento judicial. A controvérsia principal consiste em definir se o evento morte ocorrido em 28/04/2025 encontra-se ou não abrangido pela cobertura securitária contratada, especialmente diante da cláusula que vincula a garantia ao período de “rota” e, conforme certificado individual, à eventual extensão de retorno limitada temporal e espacialmente para entregadores que utilizam motocicleta.
Quanto aos fatos, considero incontroverso, para fins de saneamento, que João Herick Taques Fischer faleceu em 28/04/2025, em razão de acidente de motocicleta; que o falecido possuía cadastro como entregador vinculado ao iFood; que há certificado individual de seguro vinculado à apólice coletiva contratada junto à MetLife, tendo o iFood como estipulante; que houve formulação de pedido administrativo de indenização; que houve negativa de cobertura; e que há certificado individual juntado aos autos indicando cobertura de morte acidental, cujo capital segurado exato, diante da divergência documental apontada nos autos, deverá ser esclarecido pelas rés por ocasião da complementação documental ora determinada.
Registre-se, ainda, que há aparente divergência documental quanto às coberturas de auxílio funeral e auxílio educação. De um lado, a parte autora sustenta sua existência e postula o pagamento do valor global de R$ 135.000,00, compreendendo morte acidental, auxílio educação e auxílio funeral. De outro, o certificado individual apresentado pela MetLife não discrimina, de forma autônoma, tais coberturas, embora haja documentos securitários nos autos cuja abrangência deverá ser devidamente esclarecida pelas rés.
Assim, a questão não deve ser solucionada neste momento em desfavor de qualquer das partes, devendo permanecer como ponto controvertido. Caberá às rés esclarecerem se as garantias de auxílio funeral por acidente e auxílio educação constavam da apólice coletiva vigente na data do sinistro e, sobretudo, se foram individualmente contratadas, estendidas ou disponibilizadas ao segurado João Herick Taques Fischer.
Ficam delimitados como pontos fáticos controvertidos: se, no momento do acidente, o segurado estava em entrega aceita, rota ativa, deslocamento operacional coberto ou mera disponibilidade no aplicativo; se houve, após a última rota indicada nos autos, outras chamadas, notificações, ofertas, aceitações, recusas, cancelamentos, deslocamentos registrados ou eventos sistêmicos aptos a influenciar a cobertura; se o aplicativo estava apenas ligado/logado ou se havia efetiva vinculação a pedido em andamento; se o sinistro ocorreu dentro do período contratual de cobertura intermitente, inclusive eventual extensão de retorno; se o segurado recebeu informação clara, prévia e adequada acerca da cobertura “durante a rota” e respectivas limitações; qual o capital segurado exato da cobertura de morte acidental; se há contratação específica de auxílio funeral ou auxílio educação para o segurado; e se a negativa administrativa, caso considerada indevida, teve aptidão para gerar dano moral indenizável ao menor beneficiário.
Quanto às questões jurídicas relevantes, deverão ser oportunamente enfrentadas: a aplicabilidade, no todo ou em parte, das normas consumeristas à relação discutida; a validade, eficácia e oponibilidade das cláusulas limitativas da cobertura intermitente; a incidência dos arts. 757, 760 e 801 do Código Civil; a interpretação das cláusulas contratuais à luz dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como, se aplicável, dos arts. 6º, III e VIII, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; o alcance do dever de informação do estipulante em contrato de seguro coletivo; a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do capital segurado; a eventual responsabilidade do iFood por ato próprio ou falha informacional; a tese autoral de responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco; a existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura; e os critérios de correção monetária e juros de mora, caso haja condenação, observada a disciplina atualmente vigente, inclusive a Lei nº 14.905/2024.
No tocante ao ônus da prova, aplica-se, como regra, o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a condição de beneficiário, a ocorrência do evento morte, a existência de cobertura securitária aplicável ao sinistro, a extensão das coberturas reclamadas e, em especial, a alegação de que o falecido estava em situação operacional abrangida pelo seguro no momento do acidente ou em período contratualmente coberto.
Todavia, há dados técnicos cuja produção não se encontra em igualdade de condições entre as partes. Os registros internos do aplicativo, histórico de login, status de disponibilidade, notificações, geolocalização eventualmente armazenada, ofertas de entrega, aceite, recusa, cancelamento e relatório completo de rotas são informações que, em princípio, estão sob guarda ou controle do iFood, e não do menor autor.
Do mesmo modo, a MetLife detém os elementos da regulação administrativa do sinistro e eventuais informações técnicas que recebeu do estipulante para fundamentar a recusa. Diante disso, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da análise posterior acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, redistribuo parcialmente o ônus da prova para determinar que o iFood apresente os registros técnicos completos do sistema relativos ao segurado no dia do acidente, e que a MetLife apresente, naquilo que estiver sob sua guarda ou que tenha sido utilizado no procedimento de regulação, os documentos e informações que embasaram a negativa de cobertura.
A redistribuição ora determinada observa o disposto no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não impõe às rés prova impossível ou excessivamente onerosa, limitando-se a dados que, em tese, encontram-se sob sua guarda, controle técnico ou esfera de disponibilidade informacional. Caso alguma informação não exista, não seja armazenada, tenha sido eliminada em conformidade com política regular de retenção de dados ou seja tecnicamente irrecuperável, deverá a parte apresentar justificativa circunstanciada, objetiva e documentalmente idônea.
Essa distribuição dinâmica não transfere às rés o ônus de provar o fato constitutivo principal alegado pelo autor. A existência de entrega ativa, rota coberta ou situação equivalente permanece como fato constitutivo da pretensão autoral. A redistribuição ora determinada limita-se à produção de elementos técnicos que se encontram em melhores condições de serem apresentados pelas rés, permitindo que o autor, o Ministério Público e o Juízo avaliem adequadamente a extensão probatória dos dados do sistema e dos documentos securitários.
O descumprimento injustificado da determinação de exibição ou complementação documental poderá ser valorado como indício desfavorável à parte omissa, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas processuais adequadas, caso demonstrada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Quanto às provas requeridas, entendo que, por ora, deve ser deferida apenas a produção de prova documental complementar, postergando-se a análise da pertinência de prova pericial, prova oral e demais meios probatórios para momento posterior à juntada dos registros técnicos e dos esclarecimentos securitários.
A providência é necessária porque somente após o conhecimento dos dados completos do aplicativo e da regulação do sinistro será possível definir se remanesce controvérsia técnica que demande perícia, bem como qual seria o objeto exato de eventual prova pericial, evitando-se diligência ampla, onerosa ou prematura. A prova pericial sobre vídeo, metadados, notificações, integridade de arquivo, dinâmica do aplicativo ou outro objeto técnico poderá ser reavaliada oportunamente, caso os documentos técnicos não sejam suficientes para esclarecer a situação operacional do entregador no momento do sinistro.
O mesmo se aplica à prova oral, cuja utilidade dependerá da persistência de fatos dependentes de esclarecimento após a complementação documental.
Ante o exposto, SANEIO O FEITO e determino: - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., porquanto sua permanência no polo passivo, nesta fase processual, justifica-se tanto em razão de sua condição de estipulante do seguro coletivo, com os deveres de informação e transparência daí decorrentes, quanto em razão da tese autoral de responsabilidade civil objetiva pela atividade desenvolvida, questões que serão oportunamente examinadas no mérito. - REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que há negativa administrativa de cobertura e pretensão resistida apta a justificar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. - Reconheço a regularidade da integração da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. – METLIFE ao contraditório, mantendo-a no feito, diante da relação securitária diretamente discutida. - Ficam delimitados como fatos incontroversos, para fins de saneamento: o falecimento de João Herick Taques Fischer em 28/04/2025; a existência de cadastro do falecido como entregador vinculado ao iFood; a existência de apólice/certificado individual de seguro junto à MetLife, tendo o iFood como estipulante; a formulação de pedido administrativo de indenização; a negativa de cobertura; e a existência, no certificado individual juntado aos autos, de cobertura de morte acidental, cujo capital segurado exato será esclarecido pelas rés, diante da divergência documental apontada nos autos. - Ficam delimitados como pontos fáticos controvertidos: a situação do segurado no sistema iFood no momento do acidente; a existência ou não de entrega aceita, rota ativa, deslocamento operacional coberto ou mera disponibilidade no aplicativo; a existência de chamadas, ofertas, notificações, aceitações, recusas, cancelamentos, rotas ou eventos sistêmicos após a última rota já indicada nos autos; a incidência ou não da extensão contratual de retorno; a efetiva ciência do segurado quanto às cláusulas limitativas da cobertura intermitente; o valor exato do capital segurado da cobertura de morte acidental; a existência de contratação, extensão ou disponibilização individual das coberturas de auxílio funeral e auxílio educação ao segurado; e a ocorrência ou não de dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura. - Ficam delimitadas como questões jurídicas relevantes: a aplicabilidade das normas consumeristas; a validade, eficácia e oponibilidade das cláusulas limitativas do seguro intermitente; o alcance do dever de informação do estipulante; a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do capital segurado; a eventual responsabilidade do iFood por ato próprio, falha informacional ou responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco alegada pela parte autora; a existência de dano moral pela negativa de cobertura; e os consectários legais de eventual condenação. - Nos termos do , do Código de Processo Civil, redistribuo parcialmente o ônus da prova, incumbindo ao iFood apresentar os registros técnicos completos do sistema relativos ao segurado no dia 28/04/2025, especialmente no intervalo compreendido entre a última rota indicada nos autos e o horário do acidente, e incumbindo à MetLife apresentar os documentos e informações constantes do procedimento administrativo de regulação do sinistro que estejam sob sua guarda ou que tenham embasado a negativa.
A redistribuição parcial ora determinada observa o disposto no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, não impondo às rés prova impossível ou excessivamente onerosa, mas apenas a apresentação de dados que, em tese, encontram-se sob sua guarda, controle técnico ou esfera de disponibilidade informacional. O descumprimento injustificado da determinação de juntada poderá ser valorado como indício desfavorável à parte omissa, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.
A redistribuição parcial ora determinada não afasta o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegação de que o segurado estava em situação operacional abrangida pela cobertura no momento do acidente ou em período contratualmente coberto. - DEFIRO, por ora, apenas a produção de prova documental complementar, ficando postergada a análise da necessidade de prova pericial, prova oral e demais provas requeridas para momento posterior à juntada dos documentos ora determinados.
Intime-se o IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os registros técnicos completos relativos ao entregador João Herick Taques Fischer no dia 28/04/2025, especialmente no período entre 16h08 e 23h, incluindo, se existentes: histórico de login e logout; status de disponibilidade online/offline; status operacional no aplicativo; pedidos ofertados; pedidos aceitos; pedidos recusados; pedidos cancelados; notificações encaminhadas ao dispositivo; eventuais chamados ou alertas; histórico completo de rotas; horários de início e término de cada evento; registros de geolocalização eventualmente armazenados; identificação da última entrega finalizada; e demais dados técnicos que permitam aferir se havia entrega ativa, rota em andamento, chamado pendente ou mera disponibilidade no aplicativo.
Caso algum dos dados acima não exista, não seja armazenado ou não possa ser tecnicamente recuperado, deverá o iFood apresentar declaração circunstanciada, subscrita por responsável técnico ou representante com conhecimento do sistema, indicando de forma objetiva quais informações inexistem, quais não são armazenadas, quais foram descartadas por política de retenção de dados e quais razões técnicas impedem sua apresentação.
Intime-se a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. – METLIFE para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o procedimento administrativo integral de regulação do sinistro, se ainda não acostado em sua completude, incluindo a comunicação de sinistro, documentos recebidos, relatórios internos, fundamentos técnicos da recusa, informações eventualmente recebidas do iFood, da Marsh ou de terceiros, comunicações mantidas com a parte autora ou com o estipulante, bem como esclareça objetivamente, com indicação precisa do documento correspondente, o capital segurado da cobertura de morte acidental e se as coberturas de auxílio funeral por acidente e auxílio educação constavam da apólice coletiva vigente em 28/04/2025 e se foram individualmente contratadas, estendidas ou disponibilizadas ao segurado João Herick Taques Fischer.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias após a juntada dos documentos pelas rés, manifeste-se sobre a documentação apresentada, podendo indicar, de forma objetiva e justificada, se ainda remanesce necessidade de prova pericial, prova oral ou outro meio probatório, delimitando o respectivo objeto. Após, intimem-se o iFood e a MetLife para manifestação, no prazo comum de 15 dias, exclusivamente quanto aos documentos juntados e eventual necessidade de complementação probatória.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, para manifestação. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de prova pericial, prova oral ou, se for o caso, julgamento no estado em que o feito se encontrar. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Vistos etc. Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069006-97.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: M. A. T. REPRESENTANTE: GABRIELA AVELINO DA CRUZ
REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora em sua impugnação à contestação (ID.213608985), denunciou à METLIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-29, com endereço na Rua Florida, 1595, 4º andar, Brooklin Novo, São Paulo/SP, CEP: 04565-001, para integrar o processo, com fundamento no artigo 125 e seguintes do CPC.
Dessa feita, ordeno a citação do denunciado (art. 126 do CPC), consignando que o prazo para a resposta e de 15 (quinze) dias, e efeitos do artigo 128 do CPC. O denunciante deverá providenciar a citação do denunciado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o caput do art. 131 do CPC, sob pena de ficar sem efeito a denunciação. Apresentada a contestação, conceda-se vista as partes. Proceda-se a devida inclusão da denunciada no polo passivo da demanda.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para análise e decisão. Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 1069006-97.2025.8.11.0041 REQUERENTE: M. A. T. REPRESENTANTE: GABRIELA AVELINO DA CRUZ REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias.
Cuiabá - MT, 3 de março de 2026. (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 1069006-97.2025.8.11.0041 REQUERENTE: M. A. T. REPRESENTANTE: GABRIELA AVELINO DA CRUZ REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias.
Cuiabá - MT, 20 de outubro de 2025. (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA
4 - 334 - CEJUSC Data: 15/10/2025 Hora: 16:00 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) ANA CRISTINA TELES OUVIRES, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjEzN2FlYjQtYzcxYi00OGUxLWFhNzYtMTc2NDY1ZmRjNWU2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%2522513a3d35-7d1b-4781-a3ce-52291502503e%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d398057f-749a-4b7d-a7fc-37f577bdd9ec&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025. Assinado eletronicamente
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA
4 - 334 - CEJUSC Data: 15/10/2025 Hora: 16:00 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) ANA CRISTINA TELES OUVIRES, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjEzN2FlYjQtYzcxYi00OGUxLWFhNzYtMTc2NDY1ZmRjNWU2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%2522513a3d35-7d1b-4781-a3ce-52291502503e%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d398057f-749a-4b7d-a7fc-37f577bdd9ec&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025. Assinado eletronicamente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069006-97.2025.8.11.0041. REQUERENTE: M. A. T. REPRESENTANTE: GABRIELA AVELINO DA CRUZ REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Visto. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, por atender os requisitos legais (artigo 98, CPC). À vista do que dispõe o art. 178, inciso II, do CPC, diante da figuração de menor impúbere no polo ativo da demanda, DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 dias.
No mais, diante do Ofício Circular nº 08/2024/NUPEMEC-PRES, remetam-se os autos à CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. Designada a data e com o retorno dos autos, deverá a Sra. Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, em observância ao disposto no art. 334, § 3º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (PC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (PC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (PC).
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Assim, se for o caso, atentem-se as partes para o devido cadastro, sob pena de possível aplicação de multa pela violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito