Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069010-31.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CHAILA CAIANDRA BUENO
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA
Vistos. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada pleiteia a extinção da presente demanda, em razão do pagamento da dívida. Devidamente intimada, a parte exequente concorda com o valor depositado nos autos, oportunidade em que informa os dados bancários para o levantamento da respectiva quantia. Desse modo, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º e art. 924, II, ambos do CPC, cujo alvará judicial em favor da parte credora acompanha a presente: 20240703145153018924 Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias.
Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069010-31.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CHAILA CAIANDRA BUENO
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II. PRELIMINAR Afasto a preliminar de inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a demonstração da vulnerabilidade fática, econômica, jurídica ou informacional daquele que diz se enquadrar na figura do consumidor.
III. MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora alega teve sua conta bloqueada e os valores retidos de forma indevida. Afirma que após o bloqueio, teve sua conta encerrada de forma arbitrária, ficando impedida de realizar a transferência do valor disponível na conta no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida na obrigação de fazer de desbloquear a conta e pagamento em indenização por danos morais.
A reclamada, a seu turno, rechaça os argumentos sustentados pela demandante, afirmando que foi verificada transação suspeita na conta da autora, e que seguiu a recomendação de normativos do Banco Central do Brasil. Sustenta que houve prévia notificação, motivo pelo qual estava amparado pelo exercício regular de seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Instado a se manifestar, a reclamante pugnou pela procedência da ação e consequente condenação da requerida, de forma genérica aduzindo que não houve motivo para o bloqueio, ou seja, não se desincumbiu do ônus que cabia a ele, nos termos do do CPC.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069010-31.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CHAILA CAIANDRA BUENO Endereço: RUA 23, 51, RES Francisco Loreira Barbosa, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-792 POLO PASSIVO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 06/02/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
Cediço que cabe à reclamada provar a veracidade dos fatos alegados pela regra do ônus processual, porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, conforme prevê a regra do ônus da prova instituído no art. 371, II do CPC. A requerida não comprovou qualquer violação pela autora das normas de segurança que justificasse o bloqueio, restando injustificado o bloqueio de sua conta corrente, por ter impossibilitado a autora de movimentar a quantia.
Ademais, em que pese à alegação de que houve prévia notificação, o que legitimaria a conduta da instituição financeira, não há nos autos prova nesse sentido. Dessa forma, a reclamada não conseguiu comprovar os fatos que ensejaram o bloqueio da conta, conforme alegado na defesa, restando configurado o ato ilícito, sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, a RÉ não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar o bloqueio do valor recebido. O serviço, assim, qualifica-se como defeituoso, uma vez que não forneceu a segurança esperada, descurando dos riscos e consequências deletérias ao direito do Reclamante. Não há, também, como olvidar que o serviço fornecido pela Reclamada é de sua importância para o Reclamante, que utilizava regularmente o benefício para efetuar o adimplemento de suas obrigações.
Ao bloquear o valor e fazer a retenção, a requerida complicou a vida financeira da Autora, que ficou impedida de fazer qualquer movimentação bancária. Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria situação vivenciada pela parte autora não contestado pela ré. Corroborando: RECURSO INOMINADO Nº 1047776-90.2023.8.11.0001 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RECORRIDO: ISAC FERRAZ PINHEIRO VEICULOS JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 19/04/2024 E M E N T A RECURSO INOMINADO - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA SUSPEITA DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo teve sua conta bloqueada indevidamente pelo Banco Requerido, ficando retido o valor de R$ 29.674,90 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
2. O bloqueio unilateral de conta, sem prévia notificação e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.
3. A recorrida foi condenada ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
4. A recorrida foi também condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de astreintes em decorrência do descumprimento da tutela determinada.
5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1047776-90.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024) Ademais, frisa-se que até a presente data a requerida não procedeu com a liberação, sendo necessária a restituição ao status quo ante da autora. Em que pese o pedido da autora para restituição do valor bloqueado, a mesma não comprovou qual valor foi efetivamente bloqueado, sendo que há momentos na petição inicial que cita a quantia bloqueada corresponde à R$ 1.500,00, em outro R$ 8.654,90 e em outro R$ 4.000,00.
Quanto a tal ponto, a ré em sua defesa informa que há um saldo de R$ 4.935,04, de modo que entendo que cabe a requerida efetuar o desbloqueio da conta e do montante a ela vinculado. No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à RÉ a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido. Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu dinheiro ser retirado de sua conta de forma infundada e unilateral, demonstrando a clara negligência da RÉ, e sua falha na prestação do serviço.
Necessário frisar que o dano experimentado decorre do fato da requerida não ter atuado com a transparência e informação necessária quanto ao bloqueio e restrição, ônus que lhes incumbiam. No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da RÉ, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da RÉ ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico. Os juros deverão incidir desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, para:
1- DETERMINAR a reclamada a realizar o desbloqueio, de forma definitiva, da conta corrente da usuária, possibilitando o seu acesso e consequentemente a liberação dos valores bloqueados.
2- Condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros que deverão incidir desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de novembro de 2023