Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1069015-59.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
REQUERIDO: PRO ASSESSORIA DE MARKETING LTDA
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que as partes realizaram acordo extrajudicial para pôr fim a demanda, ajuizada por CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em face de PRO ASSESSORIA DE MARKETING LTDA, partes qualificadas nos autos.
2. O acordo foi devidamente homologado e, por fim, o credor veio aos autos para informar que a avença foi devidamente cumprida pelos executados.
3. Desta feita, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
4. Custas recolhidas na inicial e honorários conforme pactuado.
5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
6.
Publique-se.
Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do adimplemento da avença, salientando que em caso de silêncio será tido como cumprido.
CUIABÁ, 18 de junho de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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CUIABÁ, 18 de fevereiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
2025
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DECISÃO
Processo: 1069015-59.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
REQUERIDO: PRO ASSESSORIA DE MARKETING LTDA
Vistos.
1. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, em face de PRO ASSESSORIA DE MARKETING LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
2. Inicialmente, foi concedido prazo ao autor para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, tendo este atendido a determinação conforme juntada de guias e comprovantes de pagamento no id. 204842850.
3. Em seguida, as partes vieram aos autos informar a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento da avença.
4. Primeiramente, recebo a inicial em razão do preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil e, deixo de dar prosseguimento ao mandado em virtude do acordo pactuado.
5. Assim, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o feito até o cumprimento da obrigação ou manifestação das partes, na forma do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
6. Aguarde-se na secretaria do juízo a decorrência do prazo estabelecido no acordo.
7. Decorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar informando se houve o integral cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que sua inércia implicará na extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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DESPACHO
Processo: 1069015-59.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
REQUERIDO: PRO ASSESSORIA DE MARKETING LTDA
Vistos.
1. Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas as guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial.
2. Dessa maneira, oportunizo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades apontadas, advertindo-se que a inércia importará no cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
3. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito