Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069040-09.2024.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLOS BENEDITO MENDES DE FRANCA LELES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
Vistos, etc. Verifica-se nos autos que não há fichas financeiras atualizadas anexas, portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento comprobatório de hipossuficiência atualizado ou efetue o pagamento do preparo recursal.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Processo: nº. 1069040-09.2024.8.11.0041
Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de cassação de CNH com pedido liminar c/c danos morais, proposto por CARLOS BENEDITO MENDES DE FRANCA LELES, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, todos devidamente qualificados. O Autor iniciou o processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em 2022, sendo aprovado e recebendo a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC).
Posteriormente, ao requerer a emissão da CNH definitiva, foi surpreendido com a informação de que sua habilitação estaria cassada. Alega que, ao solicitar a renovação para CNH definitiva, foi surpreendido com impedimentos de infrações de transito ocorridos nas datas de 29/12/2023 e 07/02/2024. Diante disso, interpôs recurso administrativo visando a transferência das penalidades para a real condutora, obtendo efeito suspensivo sobre as multas que teriam motivado a cassação indevida de sua CNH provisória.
Assim, requer a concessão da liminar determinando a devolução do direito de dirigir ao autor, bem como a anulação do processo de cassação da CNH e indenização por danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido. Em que pese os argumentos do autor, conforme consta nos autos, o recurso administrativo interposto, foi indeferido, razão pela qual, as infrações permaneceram válidas e com efeitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no ato do Requerido, uma vez que houve o processo administrativo e de que ele ocorreu observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme já demonstrado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA
DECISÃO
DE CANCELAMENTO DA CNH ENVIADA PARA O ENDEREÇO EM QUE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – CONHECIMENTO DO APELANTE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE PERMISSÃO DE DIRIGIR – CANCELAMENTO DA CNH APÓS CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA – POSSIBILIDADE –
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1069040-09.2024.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLOS BENEDITO MENDES DE FRANCA LELES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
Vistos etc. Recebo a emenda à inicial dos Num. 180593949 e 186918367. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para após o contraditório. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1069040-09.2024.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLOS BENEDITO MENDES DE FRANCA LELES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Intime-se o requerente para emendar na inicial com a juntada das infrações que obtiveram o efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069040-09.2024.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLOS BENEDITO MENDES DE FRANCA LELES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Intime-se o requerente para emendar a inicial o extrato do DETRANET do veículo devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, não se infere do apelo que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, já que é possível extrair do recurso os argumentos pelos quais a apelante entende pela reforma da sentença. O apelante tinha conhecimento do procedimento pois notificado de sua instauração, logo, a notificação sobre a decisão é válida e regular, ainda que o AR tenha sido devolvido com a observação "ausente".
Assim, esgotados os meios de notificação da apelante, correta que ela se dê por edital . Conforme normatiza o art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, no primeiro ano de habilitação provisória, o condutor que cometer infração de natureza grave, gravíssima ou for reincidente em infração média está sujeito à perda da permissão de dirigir, devendo se submeter, novamente, ao processo de habilitação. No caso em questão, o apelante, após ultrapassado um ano da permissão para dirigir, conseguiu obter a sua Carteira Nacional de Habilitação.
No entanto, após a obtenção da carteira definitiva para dirigir é que o DETRAN informou ao autor que ele teria cometido infração no curso de sua permissão para dirigir . Assim, tendo a parte apelada emitido a Carteira Nacional de Habilitação, após o período de um ano da Permissão para Dirigir, deve haver processo administrativo prévio para o cancelamento da CNH definitiva, mesmo tendo havido o cometimento de infração na época em que o condutor ainda possuía, tão, somente, a permissão.
Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0807197-62.2020 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) Por fim, em relação aos pedidos pertinente aos danos morais, também não há razão o autor, eis que não há comprovação alguma de que houve agressão íntima capaz de provar danos em seu psicológico.
Assim, vejamos os dizeres de Sérgio Cavalieri Filho: “SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil, in Gonçalves, Carlos Roberto; Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 617). (grifei).
Portanto, para que haja configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daqueles que se dizem ofendidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Nº 1002591-14.2023.8.11.0006 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERESRECORRENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA GOMESRECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 10 a 13/06/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS SALARIAIS - CONTRATAÇÃO REGULAR – ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que é professora contratada pelo Estado de Mato Grosso, mediante processo seletivo, no ensino básico. Relata que até a presente data, não recebeu os subsídios referentes ao período de 18/03/2022 a 18/05/2022.2. A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Requerido ao pagamento do subsídio no valor total de R$ 3.043,90 (três mil e quarenta e três reais e noventa centavos), restando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
3. Analisando os autos, verifico que apesar de comprovada a contratação da parte Autora pelo Requerido, restou ausente prova de pagamento do salário referente ao período 18/03/2022 a 18/05/2022.4. Contudo, da narrativa dos autos, tenho que a situação vivenciada pela Autora não ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil. Aliás, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais (TJ-MT - APL: 00272317620128110041 25349/2017, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 15/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/06/2017).5. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.6. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral.7.
Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:“AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DA PARTE AUTORA – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS RESCISÓRIAS – SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – CONTRATAÇÃO REGULAR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS EM RAZÃO DA EXONERAÇÃO – ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias com acréscimo do terço adicional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, assegurado o direito à conversão em pecúnia, por ocasião da exoneração, quando não comprovada a quitação administrativa.
Não há que se falar em nulidade da contratação, restando afastado o pleito de depósitos de FGTS. A decisão agravada deve ser reformada a fim de reformar a sentença de 1º grau e reconhecer o direito ao pagamento das verbas rescisórias à demandante. (N.U 1006202-21.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023)”8.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. Recurso conhecido e não provido. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator (N.U 1002591-14.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/06/2024, Publicado no DJE 14/06/2024) (negritei e destaquei). Destarte, a situação retratada mostra-se insuficiente para a responsabilização por danos morais, especialmente por não haver nos autos demonstração de que tal fato tenha trazido maiores repercussões na esfera íntima e pessoal da reclamante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.
I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM
PROCESSO Nº 1069040-09.2024.8.11.0041 (PJE 02).
Vistos, etc. A vertente ação deveria ter sido, obrigatoriamente, proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei Federal nº 12.153/2009 e também pelo que preceitua, expressamente, a Resolução nº 04/2014 do E. Pleno do TJMT. Isso porque o valor da causa é INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, único critério que define a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as exceções legais.
Nesse sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, julgado em 28.11.2018, no qual ficou fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações referentes à URV e quaisquer outras cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de se realizar perícia, salvo as exceções contidas na Lei Federal nº 12.153/2009.
Assim, torna-se imperioso declinar da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, e considerando que a competência ratione materiae é absoluta, nos termos do artigo 43 do CPC, e que pode ser, inclusive, declarada ex officio pelo Magistrado, com arrimo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, §1º, IX e X, e 2º, ambos da Resolução nº 004/2014/TP, bem como com amparo na Portaria nº 635/2015-PRES. e no Ofício Circular nº 356/2018-DAPI-CGJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital de Cuiabá para a análise e julgamento da presente ação.
Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO