Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº: 1069050-42.2025.8.11.0001 Requerente: Mikaelly Souza de Moraes Requerida: Latam Airlines Group S/A.
Vistos etc. Fundamento e
Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MIKAELLY SOUZA DE MORAES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95, sendo que, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada.
2 – PRELIMINARES 2.1 – DA DISCORDÂNCIA QUANTO A ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL A empresa requerida, sem nenhuma justificativa plausível, se manifestou contrária a tramitação deste feito através do Juízo 100% digital. É importante consignar que o feito tramita em um Juizado Especial Cível onde os processos são todos virtuais, independente da vontade das partes, sendo certo que não estão sendo realizadas audiências presenciais, até mesmo em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Desta feita, a manifestação da parte não tem o condão de alterar método de trabalho imposto, não por este Juízo, mas pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, inclusive com citações e intimações via sistema, o qual, inclusive, a empresa já aderiu. Logo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Importante destacar de início o entendimento do STJ de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil.
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
3 – MÉRITO Considerando que não há qualquer vício que impeça o regular prosseguimento do feito, passo a examinar o pedido, uma vez que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anoto que estão presentes os requisitos necessários para a adoção dessa modalidade de julgamento, conforme se depreende tanto da matéria sub judice quanto da análise do processo, que revela a desnecessidade de dilação probatória.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Rio de Janeiro (SDU) - São Paulo (CGH) - Cuiabá (CGB), com retorno programado para o dia 26/09/25. O voo inicial (LA3949) decolaria do Aeroporto Santos Dumont (SDU) às 19h05, com previsão de chegada a Cuiabá (CGB) às 23h30 do mesmo dia. Aduz que, sem aviso sonoro ou comunicação pessoal, a companhia aérea alterou o portão de embarque para o n.º 10, o que somente foi percebido pela passageira às 19h00, momento em que se dirigiu ao novo local, sendo surpreendida pela recusa de embarque, sob a alegação de que o procedimento já havia sido encerrado.
Assevera que em decorrência disso, a Requerente foi realocada para voos apenas no dia seguinte, resultando em um atraso total de cerca de 12 horas para o desembarque final em Cuiabá, que só ocorreu por volta das 11h30 do dia 27/09/25, além de ter sido obrigada a arcar com despesas de locomoção até outro aeroporto e com pernoite em cadeiras, suportando ainda o extravio posterior de bagagens, requerendo, por isso, ser indenizada material e moralmente pelos prejuízos experimentados.
O cerne da controvérsia reside na análise do nexo de causalidade entre a alteração do portão de embarque, rotineira em aeroportos, e o dano sofrido pela consumidora. Embora a responsabilidade da transportadora seja objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se pode ignorar a culpa exclusiva da autora, que, no caso em tela, se revela manifesta. Ora, o ambiente aeroportuário, por sua natureza dinâmica e complexa, exige do usuário um dever elementar e intransferível de cautela e diligência.
A Autora chegou ao Aeroporto Santos Dumont às 14h17, isto é, quase cinco horas antes do horário original de embarque, previsto para as 19h05. É absolutamente irrazoável e contrário ao que se espera de um passageiro minimamente atento que, durante todo este extenso lapso temporal de mais de quatro horas de espera, a passageira não tenha tido a iniciativa de consultar os principais mecanismos de comunicação universal da aviação civil, quais sejam, os painéis eletrônicos de voos, que são a fonte primária, oficial e constantemente atualizada das informações operacionais, incluindo eventuais alterações de portão de embarque.
Nesse sentido, a alegação de que a perda do voo se deu unicamente pela ausência de chamada nominal ou aviso pessoal é inaceitável e não encontra respaldo no padrão de conduta esperado, já que a Autora permaneceu passiva, confiando cegamente em um bilhete cuja informação de portão (n.º
7) é notoriamente volátil, ignorando o dever de reconfirmar o local exato do embarque nos canais visuais do aeroporto. Consequentemente, todo o desdobramento que se seguiu, como a realocação para o dia seguinte, o atraso de 12 horas na chegada, os custos com transporte até outro aeroporto e a pernoite desconfortável, decorreu exclusivamente da desídia da própria Autora em zelar por sua viagem, o que atrai a aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, de modo que a culpa exclusiva da vítima configura causa de exclusão da responsabilidade da Requerida, pois rompe integralmente o nexo causal.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência em situação análoga: RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO
DESPACHO
DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. PASSAGEIRA QUE SE APRESENTOU EM "CHECK IN" APÓS O HORÁRIO FINAL PARA O
DESPACHO
DE SUAS MALAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO VOO EM PAINEL DO AEROPORTO. IRRELEVÂNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PASSAGEIRO QUANTO A CHEGADA AO TERMINAL AEROPORTUÁRIO COM ANTECEDÊNCIA DE 03 HORAS PARA VOOS INTERNACIONAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE INFORMAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DO BALCÃO DE CHECK IN. ATRASO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10474471820208260114 Campinas, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2021). Desta feita, não há outro entendimento a se adotado por este juízo senão o da improcedência.
4 –
DISPOSITIVO
Diante do breve exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069050-42.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.117,18 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MIKAELLY SOUZA DE MORAES Endereço: Rua B, Loteamento Residencial Jamil Boutros Nadaf, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-033 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AERO MARECHAL RONDON, R JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 7ºJEC Cuiabá Data: 10/11/2025 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 6 de outubro de 2025
Certifico que procedo a intimação da parte Autora, para no prazo legal de 5 (cinco) dias, juntar ao processo, procuração atualizada, assinada de forma física ou digitalmente com autenticação de assinatura com outorga de até 90 (noventa) dias e comprovante de residência válido. Sob pena de extinção. Para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe, cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ser legível, conter dados pessoais e endereço (rua, quadra e CEP) completo, ter sido emitido com mês de referência com prazo máximo de 06 (seis) meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel com registro; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento);