Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069062-67.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: GERSON BENEDITO DA SILVA - ME EMBARGADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por GERSON BENEDITO DA SILVA - ME em face de BELLA VIA TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante alega que o excesso de execução, invalidade do título executivo. Com a inicial anexa documentos.
É o relatório.
Decido. Pois bem, Sobre o prazo para a oposição dos Embargos à Execução, o artigo 915, do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último." Por sua vez, o artigo 231, do CPC, preceitua o seguinte: "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria." No presente caso, o embargante foi citado no feito executivo em 23/05/2022. Se habilitou no feito executivo apenas em 29/02/2024. Dessa forma, considerando que apresentou embargo à execução apenas em 26/08/2024, é cristalino a sua intempestividade, pois transcorrido em muito o prazo legal de 15 dias.
Importante destacar que a oposição dos embargos, nos termos do artigo 914, do CPC, independe de penhora. Nesse sentido, perfilho o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL pela parte EMBARGANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO TER OCORRIDO POR ADVOGADOS DESTITUÍDOS DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS DE FORO. CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA ANTERIORMENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE A PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. negado provimento ao recurso. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073263-07.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 12.05.2022) "DIREITO PROCESSUL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS – OFERECIMENTO INTEMPESTIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO – ART. 915 C/C ART. 231, INCISO II, DO CPC/2015 – OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA –
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O prazo para oposição dos embargos à execução inicia-se a partir da juntada do último mandado de citação, conforme inteligência do artigo 915 do CPC/2015.
2. Consoante art. 231, inciso II do CPC/2015, o termo inicial para contagem de prazo inicia-se com a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada." (TJ/DF, Apelação Cível n. 0738649-28.2017.807.0001, 1ª Turma Cível, Relator Des. Roberto Freitas, julgada em 07/02/2019). (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – APELO DA PARTE EMBARGANTE – NÃO PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª
C. Cível - 0003286-64.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.04.2020). Além disso, a contagem do prazo de forma equivocada pelo devedor não configura motivo para afastar a tempestividade dos embargos, considerando que a regra processual de contagem de prazos é objetiva e de observância obrigatória por todos os litigantes. A própria prescrição do CPC no artigo 219 dispõe claramente que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Portanto, conclui-se que os embargos à execução apresentados pelo embargante são intempestivos, uma vez que foram opostos fora do prazo legal de 15 dias úteis. Diante da analise de intempestividade dos embargos à execução, e considerando que os embargos foram opostos após o prazo legal de 15 dias úteis, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos, conforme determina o artigo 915 do Código de Processo Civil, reconheço a intempestividade dos embargos e, com fundamento no artigo 918, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas antecipadas. Sem Honorários diante da não intervenção da parte contrária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse na execução da sentença, ressalvada a situação acima, fazendo o requerimento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069062-67.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: GERSON BENEDITO DA SILVA - ME EMBARGADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Por tais razões, o Juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contraria e do recebimento do feito, pode proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso. Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD, restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NUE2H22 NUE2722 MT MARCOPOLO/VOLARE W9 ON 2011 2012 G B S TRANSPORTES LTDA Não ui-button ui-button EZL7C16 EZL7216 MT VW/9.150 IBRAVA APOLLO 2011 2012 G B S TRANSPORTES LTDA Não ui-button ui-button JZS3104 MT VW/CIFERAL CITMAX U 2003 2004 GERSON BENEDITO SILVA M.E. Sim Ademais, não há elementos iniciais para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda, Extrato Bancário, Carteira de Trabalho e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069062-67.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: GERSON BENEDITO DA SILVA - ME EMBARGADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Por tais razões, o Juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contraria e do recebimento do feito, pode proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso. Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD, restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NUE2H22 NUE2722 MT MARCOPOLO/VOLARE W9 ON 2011 2012 G B S TRANSPORTES LTDA Não ui-button ui-button EZL7C16 EZL7216 MT VW/9.150 IBRAVA APOLLO 2011 2012 G B S TRANSPORTES LTDA Não ui-button ui-button JZS3104 MT VW/CIFERAL CITMAX U 2003 2004 GERSON BENEDITO SILVA M.E. Sim Ademais, não há elementos iniciais para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda, Extrato Bancário, Carteira de Trabalho e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.(...).Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013). Grifo nosso. Além disso, não houve efetiva demonstração da incapacidade financeira, como se exige para a pessoa jurídica à medida que se impõe é o indeferimento do pleito. Sobre o assunto a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, de per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica em situações especialíssimas, desde que comprovada necessidade da benesse.O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.(ED 108829/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 19/12/2017) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO REVOGADO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Conquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), consoante ocorreu inicialmente na ação principal, tal pedido pode ser revogado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, do CPC/15.Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.No caso, sendo demonstrado que a parte possui rendimento para o custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária.(Ap 120648/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITORIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALÊNCIA –
DECISÃO
QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Não é desconhecido que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC/15.Tratando de instituição bancária, que por mais necessitada e insolvente que possa aduzir, jamais se coaduna com a miserabilidade ou necessidade prescrita pela legislação própria.(AgR 104478/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 31/10/2017) Tal demonstração não foi devidamente carreada aos autos, restando claro que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.(...).Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013). Grifo nosso. Além disso, não houve efetiva demonstração da incapacidade financeira, como se exige para a pessoa jurídica à medida que se impõe é o indeferimento do pleito. Sobre o assunto a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, de per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica em situações especialíssimas, desde que comprovada necessidade da benesse.O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.(ED 108829/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 19/12/2017) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO REVOGADO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Conquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), consoante ocorreu inicialmente na ação principal, tal pedido pode ser revogado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, do CPC/15.Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.No caso, sendo demonstrado que a parte possui rendimento para o custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária.(Ap 120648/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITORIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALÊNCIA –
DECISÃO
QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Não é desconhecido que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC/15.Tratando de instituição bancária, que por mais necessitada e insolvente que possa aduzir, jamais se coaduna com a miserabilidade ou necessidade prescrita pela legislação própria.(AgR 104478/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 31/10/2017) Tal demonstração não foi devidamente carreada aos autos, restando claro que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito