Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº 1069071-86.2023.8.11.0001 Reclamante: Joaquim Ferreira Vitoria Reclamada: Banco Cetelem S.A.
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Joaquim Ferreira Vitoria em desfavor de Banco Cetelem S.A. Alega a Reclamante que, ao retirar um extrato junto ao INSS, verificou que foi realizado dois empréstimo no mês de julho de 2020 e dezembro de 2021, o primeiro no valor de R$ 3.555,72 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos) e o segundo no valor de R$ 33.684,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) do qual nunca solicitou, e que vem sendo descontado indevidamente todo mês do seu benefício, vindo causar danos.
Em sede de contestação as Reclamadas alegam que a Reclamante contratou os empréstimos, sendo a identidade confirmada com a documentos e SELF da mesma (id n. 137765468 e 137765469). Alega ainda que, não há que se falar em contrato assinado no presente caso, em hipótese alguma, na medida em que, os contratos foram assinados de forma digital através de senha de confirmação seu telefone, IP da assinatura, geolocalização da assinatura, além de selfies da consumidora.
Pois bem. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Inobstante a Reclamada desincumbiu do seu ônus ao encartar nos autos todos os contratos firmados (ids n. 137765468 e 137765469) todos com assinatura digital. Nesse passo, comprovado a relação jurídica competia a autora a prova do seu alegado, no entanto, não há prova nesse sentido, nem mesmo foi apresentado impugnação. Insta ressaltar que, recentemente, em virtude da pandemia do novo Coronavírus, foi editada a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual enuncia a existência de 03 espécies de assinatura eletrônica que permitem identificar o signatário, bem como a validade da manifestação de vontade, ipsis litteris: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.” Nesse mesmo sentido já vem decidido o Nosso Tribunal.
RECURSO INOMINADO. BANCO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA “SELFIE”, DOCUMENTO PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELA AUTORA. AUSENCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃ CONFIGURADA
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a cadeia de passos para a formalização do contrato assinado eletronicamente é devidamente explicada pela instituição bancária, sendo apresentada na oportunidade a “selfie” enviada pela consumidora, bem como seu documento pessoal, sem que seja apresentada impugnação específica a respeito destes fatos, a meu ver, resta configurada a relação jurídica e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. (N.U 1037798-57.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, publicado no DJE 08/08/2022) Deste modo resta evidente que a Reclamada comprou a assinatura eletrônica através da SELFIE da pessoa que contratou os seus serviços, e por consequência, comprovou através de áudios que os serviços realizados foram contratados pela Reclamante e desta forma, merece a improcedência o presente feito.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo nº 1069071-86.2023.8.11.0001 Reclamante: Joaquim Ferreira Vitoria Reclamada: Banco Cetelem S.A.
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Joaquim Ferreira Vitoria em desfavor de Banco Cetelem S.A. Alega a Reclamante que, ao retirar um extrato junto ao INSS, verificou que foi realizado dois empréstimo no mês de julho de 2020 e dezembro de 2021, o primeiro no valor de R$ 3.555,72 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos) e o segundo no valor de (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), a ser pago em 84 parcelas de (quatrocentos e um reais) do qual nunca solicitou, e que vem sendo descontado indevidamente todo mês do seu benefício, vindo causar danos.
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SENTENÇA
Processo nº 1069071-86.2023.8.11.0001 Reclamante: Joaquim Ferreira Vitoria Reclamada: Banco Cetelem S.A.
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Joaquim Ferreira Vitoria em desfavor de Banco Cetelem S.A. Alega a Reclamante que, ao retirar um extrato junto ao INSS, verificou que foi realizado dois empréstimo no mês de julho de 2020 e dezembro de 2021, o primeiro no valor de R$ 3.555,72 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos) e o segundo no valor de (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), a ser pago em 84 parcelas de (quatrocentos e um reais) do qual nunca solicitou, e que vem sendo descontado indevidamente todo mês do seu benefício, vindo causar danos.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº 1069071-86.2023.8.11.0001 Reclamante: Joaquim Ferreira Vitoria Reclamada: Banco Cetelem S.A.
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Joaquim Ferreira Vitoria em desfavor de Banco Cetelem S.A. Alega a Reclamante que, ao retirar um extrato junto ao INSS, verificou que foi realizado dois empréstimo no mês de julho de 2020 e dezembro de 2021, o primeiro no valor de R$ 3.555,72 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos) e o segundo no valor de (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), a ser pago em 84 parcelas de (quatrocentos e um reais) do qual nunca solicitou, e que vem sendo descontado indevidamente todo mês do seu benefício, vindo causar danos.
2023
Número: 1069071-86.2023.8.11.0001.
1. Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que a parte aduz descontos indevidos junto ao seu benefício. A título antecipatório, requereu a suspensão dos descontos provenientes dos empréstimos não contraídos. Breve relato.
2. Fundamentação. Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural. Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. JÁ o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do do Código de Processo Civil. Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela. Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
Em sede de contestação as Reclamadas alegam que a Reclamante contratou os empréstimos, sendo a identidade confirmada com a documentos e SELF da mesma (id n. 137765468 e 137765469). Alega ainda que, não há que se falar em contrato assinado no presente caso, em hipótese alguma, na medida em que, os contratos foram assinados de forma digital através de senha de confirmação seu telefone, IP da assinatura, geolocalização da assinatura, além de selfies da consumidora.
Pois bem. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Inobstante a Reclamada desincumbiu do seu ônus ao encartar nos autos todos os contratos firmados (ids n. 137765468 e 137765469) todos com assinatura digital. Nesse passo, comprovado a relação jurídica competia a autora a prova do seu alegado, no entanto, não há prova nesse sentido, nem mesmo foi apresentado impugnação. Insta ressaltar que, recentemente, em virtude da pandemia do novo Coronavírus, foi editada a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual enuncia a existência de 03 espécies de assinatura eletrônica que permitem identificar o signatário, bem como a validade da manifestação de vontade, ipsis litteris: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.” Nesse mesmo sentido já vem decidido o Nosso Tribunal.
RECURSO INOMINADO. BANCO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA “SELFIE”, DOCUMENTO PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELA AUTORA. AUSENCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃ CONFIGURADA
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a cadeia de passos para a formalização do contrato assinado eletronicamente é devidamente explicada pela instituição bancária, sendo apresentada na oportunidade a “selfie” enviada pela consumidora, bem como seu documento pessoal, sem que seja apresentada impugnação específica a respeito destes fatos, a meu ver, resta configurada a relação jurídica e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. (N.U 1037798-57.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, publicado no DJE 08/08/2022) Deste modo resta evidente que a Reclamada comprou a assinatura eletrônica através da SELFIE da pessoa que contratou os seus serviços, e por consequência, comprovou através de áudios que os serviços realizados foram contratados pela Reclamante e desta forma, merece a improcedência o presente feito.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Em sede de contestação as Reclamadas alegam que a Reclamante contratou os empréstimos, sendo a identidade confirmada com a documentos e SELF da mesma (id n. 137765468 e 137765469). Alega ainda que, não há que se falar em contrato assinado no presente caso, em hipótese alguma, na medida em que, os contratos foram assinados de forma digital através de senha de confirmação seu telefone, IP da assinatura, geolocalização da assinatura, além de selfies da consumidora.
Pois bem. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Inobstante a Reclamada desincumbiu do seu ônus ao encartar nos autos todos os contratos firmados (ids n. 137765468 e 137765469) todos com assinatura digital. Nesse passo, comprovado a relação jurídica competia a autora a prova do seu alegado, no entanto, não há prova nesse sentido, nem mesmo foi apresentado impugnação. Insta ressaltar que, recentemente, em virtude da pandemia do novo Coronavírus, foi editada a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual enuncia a existência de 03 espécies de assinatura eletrônica que permitem identificar o signatário, bem como a validade da manifestação de vontade, ipsis litteris: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.” Nesse mesmo sentido já vem decidido o Nosso Tribunal.
RECURSO INOMINADO. BANCO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA “SELFIE”, DOCUMENTO PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELA AUTORA. AUSENCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃ CONFIGURADA
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a cadeia de passos para a formalização do contrato assinado eletronicamente é devidamente explicada pela instituição bancária, sendo apresentada na oportunidade a “selfie” enviada pela consumidora, bem como seu documento pessoal, sem que seja apresentada impugnação específica a respeito destes fatos, a meu ver, resta configurada a relação jurídica e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. (N.U 1037798-57.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, publicado no DJE 08/08/2022) Deste modo resta evidente que a Reclamada comprou a assinatura eletrônica através da SELFIE da pessoa que contratou os seus serviços, e por consequência, comprovou através de áudios que os serviços realizados foram contratados pela Reclamante e desta forma, merece a improcedência o presente feito.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Em sede de contestação as Reclamadas alegam que a Reclamante contratou os empréstimos, sendo a identidade confirmada com a documentos e SELF da mesma (id n. 137765468 e 137765469). Alega ainda que, não há que se falar em contrato assinado no presente caso, em hipótese alguma, na medida em que, os contratos foram assinados de forma digital através de senha de confirmação seu telefone, IP da assinatura, geolocalização da assinatura, além de selfies da consumidora.
Pois bem. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Inobstante a Reclamada desincumbiu do seu ônus ao encartar nos autos todos os contratos firmados (ids n. 137765468 e 137765469) todos com assinatura digital. Nesse passo, comprovado a relação jurídica competia a autora a prova do seu alegado, no entanto, não há prova nesse sentido, nem mesmo foi apresentado impugnação. Insta ressaltar que, recentemente, em virtude da pandemia do novo Coronavírus, foi editada a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual enuncia a existência de 03 espécies de assinatura eletrônica que permitem identificar o signatário, bem como a validade da manifestação de vontade, ipsis litteris: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.” Nesse mesmo sentido já vem decidido o Nosso Tribunal.
RECURSO INOMINADO. BANCO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA “SELFIE”, DOCUMENTO PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELA AUTORA. AUSENCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃ CONFIGURADA
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a cadeia de passos para a formalização do contrato assinado eletronicamente é devidamente explicada pela instituição bancária, sendo apresentada na oportunidade a “selfie” enviada pela consumidora, bem como seu documento pessoal, sem que seja apresentada impugnação específica a respeito destes fatos, a meu ver, resta configurada a relação jurídica e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. (N.U 1037798-57.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, publicado no DJE 08/08/2022) Deste modo resta evidente que a Reclamada comprou a assinatura eletrônica através da SELFIE da pessoa que contratou os seus serviços, e por consequência, comprovou através de áudios que os serviços realizados foram contratados pela Reclamante e desta forma, merece a improcedência o presente feito.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593). Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “SÓ a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”. Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte. Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea. Dada tais considerações, em que pese à alegação do desconhecimento de tais descontos, os autos carecem de elemento plausível para auferir a forma como se originou a relação entre as partes ou a inexistência do empréstimo. Somado a isso, com exceção dos documentos pessoais, a única peça acostada à inicial constitui-se em um boletim de ocorrência.
Todavia, sabe-se que o registro, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência dos fatos, tendo em vista que baseado apenas nas informações prestadas pelo suposto prejudicado de maneira unilateral.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - DECLARAÇÃO UNILATERAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para o deferimento de liminar na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, já com a petição inicial ou em audiência de justificação, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse ( CPC, arts. 561 e 562).
"O registro do Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados, via de regra. Isso porque, conforme entendimento do STJ, o instrumento apenas registra as declarações prestadas de maneira unilateral pelo interessado, não podendo atestar a veracidade das afirmações" (STJ, EDcl no AREsp 458.046/MG). Não estando preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar na ação de reintegração de posse, deve o autor, no curso da lide, durante a fase instrutória, desincumbir-se do seu ônus processual ( CPC, art. 373 I). (TJ-MG - AI: 11180090320198130000, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/08/2020, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) Ademais, anoto ainda, não ser responsabilidade do Poder Judiciário o ônus de realizar diligências no sentido de comprovar e extrair informações imprescindíveis para deliberação da tutela pretendida, cabendo ao requerente promover os atos necessários ao deslinde.
Em sede de cognição sumária, resta imprescindível dilação probatória para elucidação dos fatos razão pela qual não vislumbro a presença dos requisitos norteadores para concessão da tutela. Colaciono entendimento Jurisprudencial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UM GOLPE - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido, conforme redação do artigo 300 do CPC - Inexistindo provas de que teria o consumidor sido vítima de golpe na contratação de empréstimo consignado, mormente de que teria a instituição financeira agido de forma negligente, permitindo sua concretização, o indeferimento da tutela de urgência é medida imperativa, demandando a questão dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos. (TJ-MG - AI: 26667603920228130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ART. 300, CPC –– PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe. (TJ-MT 10013699720218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Assim sendo, considerando que as alegações demandam de maior dilação probatória, especialmente pela legitimidade da cobrança, encontra-se prematuro o deferimento do pedido de tutela.
3. Dispositivo
I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação a ser designada conforme pauta do Sr. Conciliador. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069071-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAQUIM FERREIRA VITORIA Endereço: Esrada Rural, 00, Assentamento Novo Horizonte, Zona Rural, COCALINHO - MT - CEP: 78680-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 09 Data: 06/02/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de novembro de 2023