Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA e PARTE REQUERIDA para, no prazo de 5 dias, manifeste sobre a devolução dos autos do TJMT, sob pena de ARQUIVAMENTO.
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA e PARTE REQUERIDA para, no prazo de 5 dias, manifeste sobre a devolução dos autos do TJMT, sob pena de ARQUIVAMENTO.
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA e PARTE REQUERIDA para, no prazo de 5 dias, manifeste sobre a devolução dos autos do TJMT, sob pena de ARQUIVAMENTO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069073-96.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Penhor, Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ALCIDES SCAPINI - CPF: 212.***.***-20 (APELANTE), LETICIA MARIA FUZINATTO - CPF: 114.***.***-31 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DIAS - CPF: 316.***.***-68 (APELADO), DENISE ALVES DA CUNHA - CPF: 701.***.***-87 (ADVOGADO), ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS - CPF: 150.***.***-00 (ADVOGADO), JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA - ME - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (APELADO), DIOGO DOUGLAS CARMONA - CPF: 021.***.***-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, além de julgar procedente o pedido e desconstituir penhora sobre imóvel, deferiu a gratuidade da justiça ao Embargado, sendo a insurgência recursal limitada à concessão desse benefício, sob alegação de capacidade financeira do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e, consequentemente, revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à pessoa natural.
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Maio de 2026 a 07 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete
3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado pela PARTE AUTORA.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Número: 1069073-96.2024.8.11.0041 EMBARGANTE: ALCIDES SCAPINI EMBARGADO(S): MARCO ANTONIO DIAS, JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA ME
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por ALCIDES SCAPINI, devidamente qualificado nos autos, em face de MARCO ANTONIO DIAS e JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA ME, também qualificados, objetivando a desconstituição de ato de constrição judicial que recaiu sobre imóvel de sua propriedade. Narra o embargante, em sua petição inicial (ID 177148215), que é legítimo proprietário e possuidor, há mais de 28 (vinte e oito) anos, de um imóvel rural com área de 36,00 (trinta e seis) hectares, denominado "Chácara Terra Rocha", situado no município de Juruena/MT.
Informa que referido imóvel foi desmembrado de uma área maior, originariamente registrada sob a Matrícula nº 3.229, a qual posteriormente deu origem à Matrícula individualizada nº 7.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT. Sustenta que a aquisição do bem se deu em 1996, por meio de Contratos de Promessa de Compra e Venda firmados com a segunda embargada, JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZAÇÃO LTDA, com o pagamento integral do preço ajustado ocorrido em 20 de março de 1996.
Aduz que, posteriormente, em 20 de dezembro de 2002, foi lavrada a competente Escritura Pública de Compra e Venda para formalizar o negócio jurídico. Alega que, desde a aquisição, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área, onde estabeleceu sua moradia e de seus filhos, realizando diversas benfeitorias e desenvolvendo atividades de agricultura familiar para subsistência.
Aduz, contudo, que foi surpreendido com a notícia de uma penhora sobre seu imóvel, averbada sob a anotação AV.01/7.667, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 0006681-51.1998.8.11.0041, movido pelo primeiro embargado, MARCO ANTONIO DIAS, em desfavor da segunda embargada, JURUENA EMPREENDIMENTOS. Esclarece que tomou conhecimento da constrição somente em 01 de setembro de 2023, quando buscou levar a registro sua escritura pública para dar início ao processo de inventário dos bens deixados por sua falecida esposa.
2024
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Mediador - Sala 6 Data: 20/02/2025 Hora: 16:00 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) PATRICK VIEGAS CARDOSO PADILHA, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK: https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_ODhhOGU3ZGUtZTlmMS00ODNlLWI2N2UtYjJhNWRlNzc2Y2E0@thread.v2&oid=588fcbc4-af54-4042-b144-d3cf3ddd0b29&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhhOGU3ZGUtZTlmMS00ODNlLWI2N2UtYjJhNWRlNzc2Y2E0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22588fcbc4-af54-4042-b144-d3cf3ddd0b29%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=bAIfSomy0EmocPGgL-JJLw2 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2024. Assinado eletronicamente
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos suficientes, sendo sua revogação medida excepcional condicionada à prova cabal da ausência de hipossuficiência.
4. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte impugnante o ônus de produzir prova em sentido contrário.
5. A mera participação societária do beneficiário não comprova, por si só, capacidade econômica, especialmente na ausência de dados sobre rendimentos, lucros ou movimentação financeira.
6. Documentos genéricos, como certidões notariais ou indícios de restituição de imposto de renda, não demonstram, de forma concreta e atual, a capacidade financeira para arcar com despesas processuais.
7. A ausência de documentos essenciais, como declarações completas de imposto de renda, extratos bancários ou comprovação de renda, impede a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência.
8. A jurisprudência do STJ admite a revogação da gratuidade apenas quando comprovada a inexistência ou cessação do estado de pobreza, o que não ocorre no caso concreto.
9. Pedido de inversão do ônus sucumbencial formulado em contrarrazões não é cabível, por ausência de recurso próprio do recorrido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira até prova idônea em contrário.
2. A participação societária ou indícios genéricos de patrimônio não afastam, por si sós, o direito à gratuidade da justiça.
3. A revogação da assistência judiciária gratuita exige prova concreta, atual e suficiente da capacidade financeira do beneficiário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2587328/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alcides Scapini em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos dos Embargos de Terceiro oposto em face de Marco Antônio Dias e Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. O Juiz a quo manteve os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao Embargantes, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargado Marco Antônio Dias e decretou a revelia de Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda ME.
No mérito, julgou procedente o pedido inicial, declarou a insubsistência da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 7.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT, averbada sob o registro AV.01/7.667, determinada na Ação nº 0006681-51.1998.8.11.0041, e, por conseguinte, determinou o seu definitivo levantamento. Condenou os Embargados, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 300.000,00), cuja exigibilidade manteve suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões, o Apelante se insurge, exclusivamente, à concessão da gratuidade ao Apelado Marco Antônio Dias, alegando que este possui capacidade financeira, evidenciada pelo recebimento de valores expressivos em acordos judiciais, atuação empresarial e participação societária. Sustenta que a única prova apresentada (declaração de hipossuficiência firmada no ano de 2021) está desatualizada e desacompanhada de documentos essenciais, o que, aliado aos indícios de patrimônio e renda, afasta a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Requer, assim, a reforma da sentença nesse ponto. Contrarrazões no Id. 347983890.
É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Alcides Scapini opôs Embargos de Terceiro em face de Marco Antônio Dias e Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. Na petição inicial, o Embargante explicitou que em 29/01/1998 Marco Antônio Dias ajuizou Ação Ordinária n.º 6681-51.1998.811.0041 (Código 87664) em face de Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda., cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes.
Com o trânsito em julgado, ocorrido em 19/02/2013, o Autor (Marcos) propôs Cumprimento de Sentença com propósito de receber os créditos no montante de R$ 2.519.687,63 (dois milhões, quinhentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Seguiu dizendo que durante aquele trâmite processual o Exequente (Marcos) indicou vários bens à penhora, dentre eles, o matriculado sob o nº 3.229, do Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT.
Afirmou que adquiriu o bem (mat. nº 3229), no ano de 1996 mediante Contratos de Promessa de Compra e Venda firmados com a empresa Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda., tendo quitado integralmente o preço ainda naquele ano. A escritura pública foi lavrada no ano de 2002, embora o registro imobiliário somente tenha sido efetivado no ano de 2023, por razões relacionadas aos costumes da época e dificuldades operacionais.
Sustentou que, desde a aquisição, exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, onde estabeleceu sua moradia e de sua família, realizando diversas benfeitorias, inclusive com exploração agrícola e pecuária para subsistência. Assegurou que o imóvel adquirido integra área maior originalmente pertencente à empresa alienante, a qual, ao longo de décadas, teria promovido a venda fracionada de diversos lotes a terceiros, inclusive pequenos produtores, circunstância que seria de conhecimento das partes envolvidas no processo principal.
Assegurou ter tomado ciência da averbação da penhora na matrícula imobiliária apenas no ano de 2023, ao proceder à regularização registral, Ressaltou que a penhora foi efetivada muitos anos após a aquisição, especificamente no ano de 2018, incidindo sobre bem que já não integrava o patrimônio da executada, o que, em seu entendimento, caracteriza constrição indevida sobre propriedade de terceiro de boa-fé.
Requereu, pois, seja excluída a constrição sob o imóvel. O embargado Marco Antônio Dias, ao impugnar os embargos no Id. 347983865, formulou pedido de justiça gratuita para si, impugnou a concessão da gratuidade em favor do Embargante e rechaçou a pretensão inicial. Citada, a embargada Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda ME não apresentou defesa. Réplica no Id. 347983871. Ao sentenciar, o Juiz a quo manteve os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao Embargantes, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargado Marco Antônio Dias e decretou a revelia de Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda ME.
No mérito, julgou procedente o pedido inicial, declarou a insubsistência da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 7.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT, averbada sob o registro AV.01/7.667, determinada na Ação nº 0006681-51.1998.8.11.0041, e, por conseguinte, determinou o seu definitivo levantamento. Condenou os Embargados, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 300.000,00), cuja exigibilidade manteve suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Neste Recurso de Apelação Cível, Alcides Scapini se insurge, exclusivamente, à concessão da gratuidade ao Apelado Marco Antônio Dias. Alega que o Apelado é titular de crédito judicial de valor expressivo, tendo recebido quantias relevantes ao longo dos anos por meio de diversos acordos firmados em processos relacionados, o que evidencia capacidade financeira incompatível com o benefício. Ressalta que o Apelado exerce atividade empresarial e integra o quadro societário de empresas, circunstâncias que reforçam a presunção de disponibilidade econômica.
Destaca que a única prova apresentada pelo Recorrido foi a declaração de hipossuficiência firmada no ano de 2021, sem qualquer comprovação atualizada de sua situação financeira, o que compromete sua validade. Sustenta, por fim, que a ausência de documentos essenciais (declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovação de rendimentos), aliada aos indícios de patrimônio e movimentação financeira, é suficiente para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença nesse ponto específico. Sobre a questão debatida, cumpre assentar que a gratuidade da justiça, instituto de assento constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e disciplinado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A sua revogação, por consequência, não é ato discricionário do Julgador, mas medida excepcional, condicionada à demonstração cabal, por prova idônea e contemporânea, de que o beneficiário não mais ostenta a condição de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Nessa conjuntura, consoante dicção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Essa presunção é relativa, passível de afastamento mediante prova em contrário, a qual incumbe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, àquele que impugnar o benefício. Vale dizer que, enquanto tal prova não sobrevier, a declaração de hipossuficiência mantém plena eficácia probatória, sendo indevida a cassação do benefício com fundamento em meras conjecturas ou indícios frágeis. No caso, com o propósito de infirmar a presunção legal, o Apelante trouxe aos autos a certidão emitida pelo Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Id. 347983884), pela qual se certifica que o Apelado integra o quadro societário das empresas "Construloc Construtora e Locadora Ltda" e "MT Corte e Dobra Ltda", esta última em recuperação judicial.
No entanto, a participação societária, por si só, não autoriza a presunção automática de solvência, haja vista que a mera condição de sócio não revela, necessariamente, percepção de rendimentos ou disponibilidade patrimonial atual, sobretudo quando inexistem nos autos quaisquer dados sobre faturamento, distribuição de lucros ou movimentação financeira das referidas sociedades. Da mesma forma, a certidão acostada no Id. 347983886, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil com a relação das escrituras públicas e procurações em nome do Apelado, em nada contribui para a pretensão recursal.
Tais documentos não revelam a situação financeira atual do beneficiário, tampouco indicam a titularidade de bens com liquidez demonstrada ou fluxo de renda capaz de sustentar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. Importante ressaltar que existência de instrumentos notariais em nome de alguém pode decorrer das mais variadas circunstâncias, sem qualquer relação necessária com capacidade econômica.
Além disso, o eventual direito do Apelado à restituição do imposto de renda nos anos de 2020 a 2023 (Id. 347983885), argumento também manejado pelo Recorrente, não se presta a infirmar a condição de hipossuficiência. Isso porque além de a documentação (print screen de uma parte da suposta declaração de imposto de renda do Apelado) não revelar os valores eventualmente restituídos, é evidente que a mera obrigação de declarar o imposto de renda e a consequente restituição de valores retidos na fonte não implica, de modo algum, capacidade financeira incompatível com a gratuidade, podendo decorrer até mesmo de rendimentos modestos.
Nessa linha de intelecção, o Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo e atual que evidencie renda, patrimônio líquido ou movimentação financeira relevante em nome do Apelado, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda completas, registros contábeis ou documentos fiscais. Dessa forma, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Apelado permanece incólume, porquanto não produzida prova apta e contemporânea a desconstituí-la.
Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2587328 MG 2024/0069679-8, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (sem destaque no original). Por fim, cumpre registrar que nas contrarrazões o Apelado requereu a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ao argumento de que a inércia deste na averbação da compra na matrícula do imóvel deu causa à propositura do Cumprimento de Sentença, aplicando-se o princípio da causalidade.
A pretensão, contudo, não comporta acolhida, pois as contrarrazões constituem instrumento de defesa das teses articuladas no recurso de apelação, destinando exclusivamente a refutar os fundamentos do Apelo e a sustentar a manutenção da sentença recorrida. Assim, qualquer insurgência contra capítulo da sentença que não tenha sido objeto de impugnação pelo Apelante deveria ter sido veiculada por meio de Recurso de Apelação ou de Recurso Adesivo pelo Apelado, nos termos do art. 997 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.
Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso. Ao caso não incidem a majoração dos honorários recursais pois o Recorrente não foi condenado ao pagamento da verba na Instância de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/05/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069073-96.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Penhor, Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ALCIDES SCAPINI - CPF: 212.***.***-20 (APELANTE), LETICIA MARIA FUZINATTO - CPF: 114.***.***-31 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DIAS - CPF: 316.***.***-68 (APELADO), DENISE ALVES DA CUNHA - CPF: 701.***.***-87 (ADVOGADO), ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS - CPF: 150.***.***-00 (ADVOGADO), JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA - ME - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (APELADO), DIOGO DOUGLAS CARMONA - CPF: 021.***.***-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, além de julgar procedente o pedido e desconstituir penhora sobre imóvel, deferiu a gratuidade da justiça ao Embargado, sendo a insurgência recursal limitada à concessão desse benefício, sob alegação de capacidade financeira do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e, consequentemente, revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à pessoa natural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos suficientes, sendo sua revogação medida excepcional condicionada à prova cabal da ausência de hipossuficiência.
4. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte impugnante o ônus de produzir prova em sentido contrário.
5. A mera participação societária do beneficiário não comprova, por si só, capacidade econômica, especialmente na ausência de dados sobre rendimentos, lucros ou movimentação financeira.
6. Documentos genéricos, como certidões notariais ou indícios de restituição de imposto de renda, não demonstram, de forma concreta e atual, a capacidade financeira para arcar com despesas processuais.
7. A ausência de documentos essenciais, como declarações completas de imposto de renda, extratos bancários ou comprovação de renda, impede a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência.
8. A jurisprudência do STJ admite a revogação da gratuidade apenas quando comprovada a inexistência ou cessação do estado de pobreza, o que não ocorre no caso concreto.
9. Pedido de inversão do ônus sucumbencial formulado em contrarrazões não é cabível, por ausência de recurso próprio do recorrido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira até prova idônea em contrário.
2. A participação societária ou indícios genéricos de patrimônio não afastam, por si sós, o direito à gratuidade da justiça.
3. A revogação da assistência judiciária gratuita exige prova concreta, atual e suficiente da capacidade financeira do beneficiário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2587328/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alcides Scapini em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos dos Embargos de Terceiro oposto em face de Marco Antônio Dias e Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. O Juiz a quo manteve os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao Embargantes, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargado Marco Antônio Dias e decretou a revelia de Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda ME.
No mérito, julgou procedente o pedido inicial, declarou a insubsistência da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 7.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT, averbada sob o registro AV.01/7.667, determinada na Ação nº 0006681-51.1998.8.11.0041, e, por conseguinte, determinou o seu definitivo levantamento. Condenou os Embargados, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 300.000,00), cuja exigibilidade manteve suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões, o Apelante se insurge, exclusivamente, à concessão da gratuidade ao Apelado Marco Antônio Dias, alegando que este possui capacidade financeira, evidenciada pelo recebimento de valores expressivos em acordos judiciais, atuação empresarial e participação societária. Sustenta que a única prova apresentada (declaração de hipossuficiência firmada no ano de 2021) está desatualizada e desacompanhada de documentos essenciais, o que, aliado aos indícios de patrimônio e renda, afasta a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Requer, assim, a reforma da sentença nesse ponto. Contrarrazões no Id. 347983890.
É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Alcides Scapini opôs Embargos de Terceiro em face de Marco Antônio Dias e Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. Na petição inicial, o Embargante explicitou que em 29/01/1998 Marco Antônio Dias ajuizou Ação Ordinária n.º 6681-51.1998.811.0041 (Código 87664) em face de Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda., cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes.
Com o trânsito em julgado, ocorrido em 19/02/2013, o Autor (Marcos) propôs Cumprimento de Sentença com propósito de receber os créditos no montante de R$ 2.519.687,63 (dois milhões, quinhentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Seguiu dizendo que durante aquele trâmite processual o Exequente (Marcos) indicou vários bens à penhora, dentre eles, o matriculado sob o nº 3.229, do Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT.
Afirmou que adquiriu o bem (mat. nº 3229), no ano de 1996 mediante Contratos de Promessa de Compra e Venda firmados com a empresa Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda., tendo quitado integralmente o preço ainda naquele ano. A escritura pública foi lavrada no ano de 2002, embora o registro imobiliário somente tenha sido efetivado no ano de 2023, por razões relacionadas aos costumes da época e dificuldades operacionais.
Sustentou que, desde a aquisição, exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, onde estabeleceu sua moradia e de sua família, realizando diversas benfeitorias, inclusive com exploração agrícola e pecuária para subsistência. Assegurou que o imóvel adquirido integra área maior originalmente pertencente à empresa alienante, a qual, ao longo de décadas, teria promovido a venda fracionada de diversos lotes a terceiros, inclusive pequenos produtores, circunstância que seria de conhecimento das partes envolvidas no processo principal.
Assegurou ter tomado ciência da averbação da penhora na matrícula imobiliária apenas no ano de 2023, ao proceder à regularização registral, Ressaltou que a penhora foi efetivada muitos anos após a aquisição, especificamente no ano de 2018, incidindo sobre bem que já não integrava o patrimônio da executada, o que, em seu entendimento, caracteriza constrição indevida sobre propriedade de terceiro de boa-fé.
Requereu, pois, seja excluída a constrição sob o imóvel. O embargado Marco Antônio Dias, ao impugnar os embargos no Id. 347983865, formulou pedido de justiça gratuita para si, impugnou a concessão da gratuidade em favor do Embargante e rechaçou a pretensão inicial. Citada, a embargada Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda ME não apresentou defesa. Réplica no Id. 347983871. Ao sentenciar, o Juiz a quo manteve os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao Embargantes, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargado Marco Antônio Dias e decretou a revelia de Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda ME.
No mérito, julgou procedente o pedido inicial, declarou a insubsistência da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 7.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT, averbada sob o registro AV.01/7.667, determinada na Ação nº 0006681-51.1998.8.11.0041, e, por conseguinte, determinou o seu definitivo levantamento. Condenou os Embargados, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 300.000,00), cuja exigibilidade manteve suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Neste Recurso de Apelação Cível, Alcides Scapini se insurge, exclusivamente, à concessão da gratuidade ao Apelado Marco Antônio Dias. Alega que o Apelado é titular de crédito judicial de valor expressivo, tendo recebido quantias relevantes ao longo dos anos por meio de diversos acordos firmados em processos relacionados, o que evidencia capacidade financeira incompatível com o benefício. Ressalta que o Apelado exerce atividade empresarial e integra o quadro societário de empresas, circunstâncias que reforçam a presunção de disponibilidade econômica.
Destaca que a única prova apresentada pelo Recorrido foi a declaração de hipossuficiência firmada no ano de 2021, sem qualquer comprovação atualizada de sua situação financeira, o que compromete sua validade. Sustenta, por fim, que a ausência de documentos essenciais (declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovação de rendimentos), aliada aos indícios de patrimônio e movimentação financeira, é suficiente para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença nesse ponto específico. Sobre a questão debatida, cumpre assentar que a gratuidade da justiça, instituto de assento constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e disciplinado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A sua revogação, por consequência, não é ato discricionário do Julgador, mas medida excepcional, condicionada à demonstração cabal, por prova idônea e contemporânea, de que o beneficiário não mais ostenta a condição de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Nessa conjuntura, consoante dicção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Essa presunção é relativa, passível de afastamento mediante prova em contrário, a qual incumbe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, àquele que impugnar o benefício. Vale dizer que, enquanto tal prova não sobrevier, a declaração de hipossuficiência mantém plena eficácia probatória, sendo indevida a cassação do benefício com fundamento em meras conjecturas ou indícios frágeis. No caso, com o propósito de infirmar a presunção legal, o Apelante trouxe aos autos a certidão emitida pelo Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Id. 347983884), pela qual se certifica que o Apelado integra o quadro societário das empresas "Construloc Construtora e Locadora Ltda" e "MT Corte e Dobra Ltda", esta última em recuperação judicial.
No entanto, a participação societária, por si só, não autoriza a presunção automática de solvência, haja vista que a mera condição de sócio não revela, necessariamente, percepção de rendimentos ou disponibilidade patrimonial atual, sobretudo quando inexistem nos autos quaisquer dados sobre faturamento, distribuição de lucros ou movimentação financeira das referidas sociedades. Da mesma forma, a certidão acostada no Id. 347983886, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil com a relação das escrituras públicas e procurações em nome do Apelado, em nada contribui para a pretensão recursal.
Tais documentos não revelam a situação financeira atual do beneficiário, tampouco indicam a titularidade de bens com liquidez demonstrada ou fluxo de renda capaz de sustentar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. Importante ressaltar que existência de instrumentos notariais em nome de alguém pode decorrer das mais variadas circunstâncias, sem qualquer relação necessária com capacidade econômica.
Além disso, o eventual direito do Apelado à restituição do imposto de renda nos anos de 2020 a 2023 (Id. 347983885), argumento também manejado pelo Recorrente, não se presta a infirmar a condição de hipossuficiência. Isso porque além de a documentação (print screen de uma parte da suposta declaração de imposto de renda do Apelado) não revelar os valores eventualmente restituídos, é evidente que a mera obrigação de declarar o imposto de renda e a consequente restituição de valores retidos na fonte não implica, de modo algum, capacidade financeira incompatível com a gratuidade, podendo decorrer até mesmo de rendimentos modestos.
Nessa linha de intelecção, o Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo e atual que evidencie renda, patrimônio líquido ou movimentação financeira relevante em nome do Apelado, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda completas, registros contábeis ou documentos fiscais. Dessa forma, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Apelado permanece incólume, porquanto não produzida prova apta e contemporânea a desconstituí-la.
Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2587328 MG 2024/0069679-8, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (sem destaque no original). Por fim, cumpre registrar que nas contrarrazões o Apelado requereu a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ao argumento de que a inércia deste na averbação da compra na matrícula do imóvel deu causa à propositura do Cumprimento de Sentença, aplicando-se o princípio da causalidade.
A pretensão, contudo, não comporta acolhida, pois as contrarrazões constituem instrumento de defesa das teses articuladas no recurso de apelação, destinando exclusivamente a refutar os fundamentos do Apelo e a sustentar a manutenção da sentença recorrida. Assim, qualquer insurgência contra capítulo da sentença que não tenha sido objeto de impugnação pelo Apelante deveria ter sido veiculada por meio de Recurso de Apelação ou de Recurso Adesivo pelo Apelado, nos termos do art. 997 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.
Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso. Ao caso não incidem a majoração dos honorários recursais pois o Recorrente não foi condenado ao pagamento da verba na Instância de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/05/2026
Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Argumenta que a aquisição do imóvel é manifestamente anterior não apenas ao ato de penhora, efetivado em 17 de outubro de 2018, mas também ao próprio ajuizamento da ação de conhecimento que originou o débito executado, que data de 29 de janeiro de 1998. Pontua, ainda, que ao buscar esclarecimentos, a segunda embargada, de forma ardilosa, tentou induzi-lo a assumir o pagamento de parte da dívida para obter a liberação do gravame.
Diante desse cenário, defendendo sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e possuidor do bem, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos constritivos que pesam sobre o imóvel e a manutenção de sua posse. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ao final, pugnou pela procedência total dos embargos para o fim de desconstituir em definitivo a penhora, com a condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes (ID 177148236 a 177150938). Por meio da decisão de ID 178755578, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante e acolhido o pedido liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel litigioso e a manutenção do autor na posse do bem.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos embargados. Regularmente citado, o embargado MARCO ANTONIO DIAS compareceu à audiência de conciliação designada, a qual restou infrutífera (ID 191639535). A embargada JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA ME, embora devidamente citada, não compareceu ao ato nem apresentou defesa. O embargado MARCO ANTONIO DIAS apresentou impugnação aos embargos (ID 193941367).
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao embargante, sustentando que este teria ocultado seu patrimônio e contratado advogada particular de outra Unidade da Federação, o que denotaria capacidade financeira. Na mesma seara, pleiteou para si a concessão de tal benesse, alegando dificuldades financeiras, a despeito do vultoso crédito que persegue no feito principal. No mérito, sustentou, em suma, a invalidade dos contratos de promessa de compra e venda apresentados, por se tratarem de "contratos de gaveta", desprovidos de publicidade, reconhecimento de firma ou testemunhas, a existência de divergência entre a área supostamente adquirida (24 hectares) e a área constante na escritura pública (36 hectares), o que indicaria má-fé do embargante, a tese de que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro, o que, no caso, ocorreu apenas em 2023, após a penhora, bem como a configuração de fraude à execução.
Requereu a improcedência dos embargos, a condenação do embargante por litigância de má-fé e a sua condenação, em caso de eventual procedência, nos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. O embargante apresentou réplica à impugnação (ID 195819735), refutando as alegações do embargado. Insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado por MARCO ANTONIO DIAS, argumentando que ele aufere rendimentos significativos de acordos celebrados em outros embargos de terceiro e que não comprovou a alegada hipossuficiência.
Defendeu a manutenção de seu próprio benefício, esclarecendo que é isento de declaração de imposto de renda, que vive de sua aposentadoria e que a advogada que o representa é sua neta e atua de forma gratuita. No mérito, reafirmou a sua boa-fé e a anterioridade de sua posse, defendendo a validade da escritura pública lavrada em 2002. Para sanar a controvérsia sobre a área do imóvel, juntou novos documentos obtidos junto ao serviço notarial, incluindo cópias dos contratos originais que teriam sido arquivados à época, demonstrando a aquisição dos lotes 05, 06 e 07, que totalizam os 36 hectares.
Reforçou que a penhora ocorreu muito tempo depois da aquisição e que não havia averbação premonitória que pudesse macular sua boa-fé, rechaçando a tese de fraude à execução e pugnando pela aplicação da Súmula 375 do STJ. Pediu a condenação dos embargados nos ônus de sucumbência, argumentando que o embargado MARCO ANTONIO DIAS resistiu à pretensão e insistiu na penhora mesmo ciente das alienações. Por fim, imputou ao embargado a litigância de má-fé.
É o necessário a relatar.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, a segunda embargada é revel, incidindo os efeitos do artigo 344 do mesmo diploma legal, nos limites que serão a seguir delineados.
O embargado MARCO ANTONIO DIAS impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante ALCIDES SCAPINI na decisão liminar de ID 178755578. Sustenta que o embargante teria capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que seria evidenciado pela contratação de advogada particular e por suposta ocultação de patrimônio. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus. As alegações de que o embargante possui outros bens restaram genéricas e desacompanhadas de provas concretas, baseando-se em uma consulta de ID 193942112 que, por si só, é insuficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência.
Em contrapartida, o embargante, em sua réplica, apresentou certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 195822091) que atesta ser ele proprietário apenas do imóvel objeto da lide, bem como documentos que comprovam sua condição de aposentado com rendimento modesto (ID 177149907 e 195822092). Ademais, a contratação de advogado particular, como bem se sabe, não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa disposição do artigo 99, § 4º, do CPC.
O embargante, aliás, esclareceu que sua patrona, por ser sua neta, atua de forma gratuita, o que torna a alegação do impugnante ainda mais frágil. Assim, não havendo elementos nos autos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do embargante, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a ALCIDES SCAPINI. Por sua vez, o embargado MARCO ANTONIO DIAS pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando encontrar-se em situação de dificuldade financeira.
O embargante impugna o pedido, sob o fundamento de que o embargado aufere valores consideráveis provenientes de acordos judiciais em outras demandas e que não comprovou sua atual condição de hipossuficiência. Analisando a questão, entendo que o pedido do embargado merece ser acolhido. Com efeito, a declaração de hipossuficiência firmada pelo embargado (ID 193942099) goza da presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.
Embora o embargante tenha demonstrado, através do documento de ID 195822102, que o embargado celebrou uma série de acordos para recebimento de valores, tal fato, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção legal. A situação dos autos é peculiar. O embargado persegue um crédito judicial há quase três décadas, em uma demanda que se desdobrou em centenas de incidentes e embargos de terceiro.
A própria dificuldade em satisfazer seu crédito, fragmentado em inúmeras pequenas propriedades e disputas possessórias, demonstra que a existência de um crédito de valor expressivo não se traduz, necessariamente, em liquidez financeira imediata e confortável. A decisão de ID 195822094, que indeferiu a gratuidade em outro feito, não vincula este Juízo e foi proferida em um contexto probatório distinto.
As decisões proferidas no processo principal (ID 193941378 e 193941385), embora específicas para isenção de emolumentos, indicam um reconhecimento pretérito da situação financeira delicada do embargado. Diante deste quadro, e na ausência de provas cabais trazidas pelo impugnante (embargante) de que a situação financeira do embargado MARCO ANTONIO DIAS é incompatível com o benefício, a presunção de hipossuficiência deve prevalecer.
Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargado MARCO ANTONIO DIAS. A segunda embargada, JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA ME, foi devidamente citada para os termos da presente ação, conforme certidão de ID 184787692, mas manteve-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Diante da sua ausência de resposta, DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos que lhe foram imputados na petição inicial, notadamente a efetiva alienação do bem ao embargante em data anterior ao ajuizamento da ação principal e a posterior tentativa de induzi-lo a erro. Contudo, é cediço que a presunção de veracidade é relativa e não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, especialmente quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação, como ocorre na hipótese dos autos (art. 345, I, do CPC).
A matéria fática e de direito, portanto, será analisada à luz do conjunto probatório produzido. Superadas as questões prévias, adentro ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se o embargante detém a condição de terceiro de boa-fé, cuja posse e propriedade sobre o imóvel são anteriores e oponíveis ao ato de constrição judicial levado a efeito no processo de execução. O artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O parágrafo primeiro do mesmo artigo estende essa legitimidade tanto ao proprietário quanto ao possuidor. A documentação acostada aos autos, analisada em sua integralidade, permite traçar uma linha do tempo clara e inequívoca sobre os fatos. O embargante adquiriu o imóvel rural de 36 hectares da embargada JURUENA EMPREENDIMENTOS no ano de 1996, conforme se extrai dos instrumentos de promessa de compra e venda (ID 177150938) e, de forma ainda mais robusta, da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 20 de dezembro de 2002 (ID 195819737).
Este último documento, dotado de fé pública, declara expressamente que o pagamento integral do preço ocorreu em 20 de março de 1996. A ação de cobrança movida pelo embargado MARCO ANTONIO DIAS em face da empresa JURUENA, que originou o débito exequendo, foi ajuizada apenas em 29 de janeiro de 1998, ou seja, quase dois anos após a aquisição do bem pelo embargante. A penhora sobre o referido imóvel, por sua vez, somente foi determinada em 17 de outubro de 2018, mais de vinte anos após a aquisição e dezesseis anos após a formalização do negócio por escritura pública.
O embargado MARCO ANTONIO DIAS fundamenta sua impugnação na tese de que os contratos de 1996 seriam inválidos por ausência de formalidades e de que a propriedade só se transfere com o registro. Tal argumento, contudo, não se sustenta no âmbito dos embargos de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 84, pacificou o entendimento de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
A posse, como direito autônomo, merece tutela jurisdicional, e os documentos carreados aos autos, em especial a escritura pública, são mais que suficientes para comprovar a transmissão da posse e do domínio ao embargante em momento muito anterior à constrição. Ademais, o embargado questionou a lisura do negócio ao apontar uma suposta divergência entre a área descrita nos contratos iniciais (que somariam 24 hectares) e a área constante na escritura (36 hectares).
No entanto, tal controvérsia foi satisfatoriamente dirimida pelo embargante em sua réplica. A juntada dos documentos arquivados no Serviço Notarial de Juruena (ID 195822102), que instruíram a lavratura da escritura, bem como do memorial descritivo datado de 1998 (ID 195819740), comprovam que a negociação envolveu os lotes 05, 06 e 07 da quadra 01, cuja soma totaliza os 36 hectares escriturados, desvanecendo a alegação de má-fé ou irregularidade no título.
No que tange à alegação de fraude à execução, sua configuração exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 792 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, editou a Súmula nº 375, que preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, nenhum dos requisitos está presente.
A alienação do bem ao embargante ocorreu em 1996, e foi formalizada por escritura pública em 2002. Àquela época, não apenas não havia registro de penhora, como a própria ação de conhecimento mal havia sido ajuizada. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a má-fé do embargante. Pelo contrário, todos os indícios apontam para sua boa-fé, pois adquiriu o imóvel de uma empresa colonizadora, em uma região e época em que as práticas negociais e registrais eram sabidamente dificultadas, e ali estabeleceu sua vida e de sua família ao longo de décadas.
A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada. Nesse sentido, o embargado não logrou êxito em fazê-lo. Na verdade, as provas indicam o contrário. Os ofícios do Cartório de Registro de Imóveis e da Prefeitura de Juruena (ID 195822093), juntados pelo próprio embargante, demonstram que o Juízo da execução e, por conseguinte, o exequente/embargado, foram alertados sobre a complexa situação fundiária da região e sobre o fato de que a maioria dos imóveis registrados em nome da JURUENA EMPREENDIMENTOS já havia sido alienada a terceiros de boa-fé.
A insistência na manutenção da penhora, mesmo diante de tais advertências, fragiliza a posição do credor. Portanto, restou sobejamente comprovado que o embargante é possuidor e proprietário de boa-fé do imóvel objeto da matrícula nº 7.667 do CRI de Cotriguaçu/MT, em data muito anterior à constituição da dívida e do ato de constrição, o que torna a penhora insubsistente e impõe o acolhimento integral dos presentes embargos.
Ambas as partes formularam pedidos de condenação da parte adversa por litigância de má-fé. A sanção por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, da intenção de causar dano à parte contrária ou de agir de modo temerário, em desrespeito ao dever de lealdade previsto no artigo 77 do CPC. Não vislumbro, na conduta do embargante, qualquer dos vícios elencados no artigo 80 do CPC. O ajuizamento dos embargos constitui exercício regular de direito para a defesa de seu patrimônio, e eventuais imprecisões na narrativa inicial, como a questão da área, foram prontamente esclarecidas com a juntada de novos documentos, não configurando alteração da verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o Juízo.
Do mesmo modo, em que pese a combatividade do embargado e sua insistência em uma tese que se mostra contrária ao entendimento jurisprudencial consolidado, sua conduta se insere nos limites da defesa de seu interesse creditório. A resistência à pretensão, por si só, não configura litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro ambos os pedidos. Vencidos os embargados, a eles incumbe, em regra, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC).
O embargado MARCO ANTONIO DIAS invoca, contudo, o princípio da causalidade, consubstanciado na Súmula nº 303 do STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"), argumentando que a inércia do embargante em registrar o título de propriedade deu causa à penhora indevida. No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 872 (REsp 1.452.840/SP), firmou a tese de que, nos casos em que o exequente (embargado) opõe resistência à pretensão de mérito do terceiro embargante, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, afastando a aplicação da Súmula 303.
No caso dos autos, a resistência do embargado foi manifesta e vigorosa. Ele não se limitou a reconhecer o direito do embargante. Ao contrário, contestou frontalmente o mérito, questionando a validade dos documentos, a posse e a boa-fé do embargante, e imputando-lhe a prática de fraude. Essa resistência, ao se mostrar infundada, transfere ao embargado a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Ressalte-se, ademais, que a causalidade, no caso, é mitigada, pois, como já mencionado, o embargado tinha elementos para saber, antes mesmo do ajuizamento destes embargos, que a penhora sobre o imóvel era, no mínimo, controversa, diante das informações prestadas por órgãos oficiais nos autos da execução.
Dessa forma, a condenação dos embargados ao pagamento das verbas de sucumbência é medida que se impõe. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 178755578. b) DECLARAR a insubsistência da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 7.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT, averbada sob o registro AV.01/7.667, determinada nos autos do Processo nº 0006681-51.1998.8.11.0041, e, por conseguinte, determinar o seu definitivo levantamento. c) CONDENAR os embargados, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 300.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao embargado MARCO ANTONIO DIAS, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida nesta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, obrigação que poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de cancelamento da averbação de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0006681-51.1998.8.11.0041.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Certifico que conforme a decisão proferida no Id. 184787691 e 184787692 a REQUERIDA foi citada para APRESENTAR CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciou a partir da data da realização da Sessão de Conciliação.
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA
5 - 334 - CEJUSC Data: 23/04/2025 Hora: 14:00 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) Talita Oliveira de Sant Ana, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK:https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_YmQ1ZDlmYWEtNmViNS00YTY4LThlOTktYTY2NjMxY2UzMTgw@thread.v2&oid=23a3c599-d975-462a-8675-1004577c1224&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ1ZDlmYWEtNmViNS00YTY4LThlOTktYTY2NjMxY2UzMTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2223a3c599-d975-462a-8675-1004577c1224%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=OefJAs4iWEeo3M_x8rDD4w2 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 1069073-96.2024.8.11.0041 Valor da causa: R$ 300.000,00 ESPÉCIE: [Penhor, Compra e Venda, Intervenção de Terceiros]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: ALCIDES SCAPINI POLO PASSIVO: Nome: MARCO ANTONIO DIAS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA
5 - 334 - CEJUSC Data: 23/04/2025 Hora: 14:00 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) Talita Oliveira de Sant Ana, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK:https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_YmQ1ZDlmYWEtNmViNS00YTY4LThlOTktYTY2NjMxY2UzMTgw@thread.v2&oid=23a3c599-d975-462a-8675-1004577c1224&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ1ZDlmYWEtNmViNS00YTY4LThlOTktYTY2NjMxY2UzMTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2223a3c599-d975-462a-8675-1004577c1224%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=OefJAs4iWEeo3M_x8rDD4w2 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (PC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 1069073-96.2024.8.11.0041 Valor da causa: R$ 300.000,00 ESPÉCIE: [Penhor, Compra e Venda, Intervenção de Terceiros]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: ALCIDES SCAPINI POLO PASSIVO: Nome: JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA
5 - 334 - CEJUSC Data: 23/04/2025 Hora: 14:00 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) Talita Oliveira de Sant Ana, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK:https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_YmQ1ZDlmYWEtNmViNS00YTY4LThlOTktYTY2NjMxY2UzMTgw@thread.v2&oid=23a3c599-d975-462a-8675-1004577c1224&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ1ZDlmYWEtNmViNS00YTY4LThlOTktYTY2NjMxY2UzMTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2223a3c599-d975-462a-8675-1004577c1224%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=OefJAs4iWEeo3M_x8rDD4w2 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (PC).
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
C E R T I D �� O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sess��o de media����o/concilia����o nos presentes autos para o dia Tipo: Concilia����o - Cejusc Sala: Mediador - Sala 6 Data: 20/02/2025 Hora: 16:00 , a qual ser�� realizada por videoconfer��ncia pelo(a) mediador(a) PATRICK VIEGAS CARDOSO PADILHA, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reuni��o do Microsoft Teams: LINK: https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_ODhhOGU3ZGUtZTlmMS00ODNlLWI2N2UtYjJhNWRlNzc2Y2E0@thread.v2&oid=588fcbc4-af54-4042-b144-d3cf3ddd0b29&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhhOGU3ZGUtZTlmMS00ODNlLWI2N2UtYjJhNWRlNzc2Y2E0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22588fcbc4-af54-4042-b144-d3cf3ddd0b29%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=bAIfSomy0EmocPGgL-JJLw2 Ap��s acessar o link, as partes dever��o clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e c��mera no hor��rio e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizar�� a entrada na sala de reuni��o. Dessa forma, procedo a devolu����o dos autos a Vara de Origem para as devidas intima����es das partes e advogados e posterior devolu����o ao Cejusc com anteced��ncia m��nima de 05 (cinco) dias da data da realiza����o do ato. Cuiab��/MT, 19 de dezembro de 2024. Assinado eletronicamente
PODER JUDICI��RIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIAB�� JU��ZO DA 4�� VARA C��VEL DE CUIAB�� AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6435/6436, CENTRO POL��TICO ADMINISTRATIVO, CUIAB�� - MT - CEP: 78049-075 Certid��o Certifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar Sobre o complemento da Peti����o Inicial, referente aos endere��os de cita����o para a Audi��ncia de concilia����o na data de 20-02-2024 que ser�� realizada pelo Cejusc, a Mesma foi Intimada em Id.179417586 e at�� a presente data n��o foram fornecidas os endere��os, mesmo com Peti����o em Id.182017073, nada foi informado sobre o solicitado.
Assinatura Eletr��nica
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Mediador - Sala 6 Data: 20/02/2025 Hora: 16:00 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) PATRICK VIEGAS CARDOSO PADILHA, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK: https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_ODhhOGU3ZGUtZTlmMS00ODNlLWI2N2UtYjJhNWRlNzc2Y2E0@thread.v2&oid=588fcbc4-af54-4042-b144-d3cf3ddd0b29&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhhOGU3ZGUtZTlmMS00ODNlLWI2N2UtYjJhNWRlNzc2Y2E0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22588fcbc4-af54-4042-b144-d3cf3ddd0b29%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=bAIfSomy0EmocPGgL-JJLw2 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2024. Assinado eletronicamente
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulso estes autos para intimar os advogados da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilizem o endereço correto das partes requeridas.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069073-96.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: ALCIDES SCAPINI EMBARGADO: MARCO ANTONIO DIAS, JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA - ME VISTOS. Trata-se de Embargos de Terceiro movidos por ALCIDES SCAPINI em face de MARCO ANTÔNIO DIAS e JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZAÇÃO LTDA, visando afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 7.667 do Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu - MT.
Alega o embargante que o embargado MARCO ANTÔNIO DIAS possui um crédito junto à embargada JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZAÇÃO LTDA., objeto discutido na ação principal – processo nº 0006681-51.1998.811.0041 e esse crédito deu origem à penhora de bens imóveis, incluindo o imóvel registrado sob a Matrícula nº 7.667 do Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu – MT. Contudo, o autor alega ser legítimo proprietário do imóvel desde 1996, adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda, com posterior escritura pública lavrada em 2002 e registro na matrícula do imóvel em 2023.
Além disso, o autor afirma que o imóvel possui benfeitorias significativas e que serve de moradia e sustento para ele e seus familiares, de modo que pugna, em sede liminar, pela concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção da posse em favor do embargante, e a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como a concessão de justiça gratuita. É O
RELATÓRIO.
DECIDO: De acordo com o artigo 674 do CPC/15, os Embargos de Terceiro podem ser manejados por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a fim de requerer seu desfazimento ou sua inibição. Ainda, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, identifico a probabilidade do direito, notadamente pelos contratos de compra e venda (ID 177150938 a 177150910), de cujo teor denota-se, prima facie, que o imóvel em questão teria sido adquirido de antigos sucessores, antes da averbação da penhora determinada nos autos principais, o que demonstraria a boa-fé do embargante. O perigo de dano decorre da possibilidade de o imóvel em questão ser arrematado por terceiros de boa-fé, trazendo prejuízos irreparáveis ao embargante.
Dessa forma, com fundamento no art. 678 do CPC/2015, DEFIRO o pedido liminar para suspender os atos de execução que recaiam sobre o imóvel descrito nos presentes embargos, penhorado nos autos principais, bem como DETERMINO a manutenção da posse em favor do embargante. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu – MT, responsável pela Matrícula nº 7.667, para informar sobre esta decisão e determinar a suspensão dos efeitos da penhora registrada na averbação AV-01/7.667.
Deverá o Cartório proceder às anotações cabíveis na matrícula, garantindo que não sejam realizados leilões ou quaisquer medidas constritivas sobre o imóvel até ulterior decisão. COMUNIQUE-SE ainda ao Juízo responsável pela execução (autos principais nº 0006681-51.1998.811.0041), dando ciência da presente decisão e orientando a adoção das providências necessárias para cumprimento integral desta ordem.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. PROCEDA-SE à associação da presente demanda com o processo nº 0006681-51.1998.811.0041. Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de sessão de conciliação/mediação. Após a designação do ato, a Secretaria deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários agendados, bem como disponibilizar o link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft teams.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal. Ficam as partes cientes de que a participação acompanhada de advogado é obrigatória e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 335, I do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
INTIME-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito.
2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
3. Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC).
4. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
5. A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC).6. Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC).
6. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário. CUIABÁ, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
3. Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC).
4. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
5. A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC).6. Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC).
6. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário. CUIABÁ, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.