Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE
II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1069074-47.2025.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA
AUTOR: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES REU: O ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, devidamente qualificada, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, também devidamente qualificado. A autora narra que é herdeira do espólio de seu genitor, DEJAIR DE SOUZA SOARES, falecido, cujo processo de inventário tramita perante a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, sem que tenha sido proferida sentença homologatória de partilha ou realizada a individualização dos quinhões hereditários.
Relata que a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, promoveu o lançamento autônomo e individual do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD em seu nome, com posterior inscrição em dívida ativa, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 2025440576, no valor de R$ 52.842,22 (cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), acrescido de emolumentos cartorários, totalizando R$ 53.219,38 (cinquenta e três mil, duzentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), com lavratura de protesto extrajudicial sob o protocolo nº 2457438, no 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Cuiabá/MT.
Sustenta que o lançamento é nulo, pois: (i) o ITCD não é exigível antes da homologação da partilha, nos termos da Súmula Vinculante nº 114 do Supremo Tribunal Federal; (ii) o sujeito passivo legítimo, até a homologação da partilha, é o espólio, e não o herdeiro individualmente considerado, conforme os artigos 131, I, e 128 do Código Tributário Nacional; (iii) a base de cálculo do tributo não foi definitivamente apurada, porquanto pendentes de regularização aspectos essenciais à correta apuração do monte-mor, tais como a existência de usufruto sobre bens do espólio, a quantificação de passivos e obrigações hereditárias e a regularização documental de diversos bens inventariados; (iv) a GIA-ITCD nº 254214, utilizada como fundamento do lançamento, possui natureza meramente declaratória e não tem o condão de antecipar a exigibilidade do tributo; (v) o lançamento viola o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, por ausência de lei que autorize a cobrança direta do ITCD do herdeiro antes da partilha.
Informa, ainda, que os demais herdeiros - ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA (CDA nº 2025440591), ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA (CDA nº 2025440566) e DIEGO PEREIRA LOPES SOARES (CDA nº 2025440592) - foram igualmente alvos de lançamentos autônomos do ITCD, revelando indevida fragmentação da obrigação tributária sem base de cálculo definitiva. Requereu, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob a CDA nº 2025440576; (b) a retirada do protesto extrajudicial lavrado com base na referida CDA; (c) a suspensão de eventuais medidas constritivas.
Ao final, requereu a procedência total da ação para: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o crédito cobrado; (b) anular a CDA nº 2025440576 por vício material e ausência de pressupostos legais; (c) determinar a retificação da GIA-ITCD nº 254214, com a exclusão da autora como sujeito passivo individual; (d) confirmar a tutela provisória concedida; e (e) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tutela de urgência concedida no id. 211125603. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, em síntese: (a) inadmissibilidade de autocomposição, em razão da indisponibilidade do interesse público; (b) que o lançamento do ITCD decorreu de lançamento por homologação, iniciado pela inventariante ao protocolar a GIA-ITCD nº 254214, mediante protocolo automático, hipótese em que o contribuinte concorda com os valores arbitrados pelo sistema e desiste de eventuais recursos, nos termos da Portaria nº 177/2018-SEFAZ; (c) que a autora é sujeito passivo direto do ITCD, sendo este imposto que incide sobre a transmissão patrimonial aos herdeiros, e não tributo do falecido; (d) que a cobrança individualizada é legítima e decorre da autodeclaração prestada pela inventariante; (e) que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; e (f) que a autora não demonstrou a impropriedade da atuação estatal.
Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do réu e reiterando os fundamentos da inicial. Anuiu com a dispensa da audiência de conciliação, diante da manifestação expressa do Estado. Juntou acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1029481-37.2025.8.11.0000, no qual restou expressamente consignado que "é vedado o pagamento de ITCMD quando sua exigibilidade é objeto de ação judicial autônoma".
O Estado de Mato Grosso informou ausência de interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A autora, por sua vez, requereu igualmente o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados por documentos já acostados aos autos. A autora peticionou informando que, não obstante a vigência da tutela de urgência deferida por este Juízo, recebeu comunicação formal de cobrança enviada via SMS pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, informando a iminente negativação do débito perante os órgãos de proteção ao crédito.
Relatou que protocolizou requerimento administrativo perante a PGE/MT pleiteando o imediato cumprimento da liminar e a cessação das cobranças administrativas. Requereu a intimação urgente do réu para cumprimento da tutela, a fixação de multa cominatória e, caso já efetivada qualquer restrição, a determinação de imediata exclusão do apontamento restritivo. Ingressaram nos autos como terceiros interessados, nos termos do artigo 50 do CPC: ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA e DIEGO PEREIRA LOPES SOARES, todos herdeiros do espólio de Dejair de Souza Soares e igualmente alvos de lançamentos autônomos de ITCD.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, verbis: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89) “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003) e, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).´´ DA EXIGIBILIDADE DO ITCD ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA Da Súmula Vinculante nº 114 do Supremo Tribunal Federal A Súmula Vinculante nº 114 do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma categórica e com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, que: "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo." A aplicação desta súmula ao caso concreto é direta e inafastável.
O processo de inventário nº 1015492-40.2022.8.11.0041 não possui sentença homologatória de partilha. Os bens do espólio de Dejair de Souza Soares permanecem indivisos, sem individualização dos quinhões hereditários. Portanto, o ITCD não é exigível em relação a qualquer dos herdeiros, individualmente considerados, enquanto não sobrevier a homologação da partilha. . Do sujeito passivo legítimo do ITCD antes da partilha O artigo 131, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A interpretação sistemática deste dispositivo com o artigo 1.791 do Código Civil, que determina que até a partilha o direito dos co-herdeiros quanto à herança será indivisível, e com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, que reconhece ao espólio personalidade judiciária para responder pelas obrigações patrimoniais, conduz à conclusão de que, enquanto não homologada a partilha, o espólio é a entidade jurídica responsável pelas obrigações patrimoniais, inclusive tributárias decorrentes da transmissão causa mortis.
O artigo 128 do Código Tributário Nacional, invocado pelo Estado em sua contestação como fundamento para a atribuição de responsabilidade individual aos herdeiros, não socorre a tese fazendária. Referido dispositivo exige lei expressa que atribua responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador. Não há, no ordenamento jurídico mato-grossense ou federal, norma que autorize a cobrança individualizada do ITCD de herdeiro antes da homologação da partilha.
A ausência de lei expressa nesse sentido configura violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O Estado sustenta que o lançamento decorreu de lançamento por homologação, iniciado pela inventariante ao protocolar a GIA-ITCD nº 254214 mediante protocolo automático, e que tal ato implicaria aceitação dos valores e renúncia a recursos, nos termos da Portaria nº 177/2018-SEFAZ.
Este argumento não prospera. O artigo 150 do Código Tributário Nacional, que disciplina o lançamento por homologação, pressupõe que o próprio sujeito passivo antecipe o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. No caso do ITCD incidente sobre transmissão causa mortis, o fato gerador é a transmissão da herança, que somente se perfectibiliza, para fins de exigibilidade tributária, com a homologação judicial da partilha, momento em que se define a individualização dos quinhões e o valor real dos bens transmitidos a cada herdeiro.
A GIA-ITCD possui natureza meramente declaratória e instrumental. A simples declaração de bens pela inventariante não tem o condão de antecipar a exigibilidade do ITCD ou de legitimar a cobrança individualizada antes que a base de cálculo e a responsabilidade de cada herdeiro sejam formalmente definidas pela partilha judicial. A declaração não substitui o ato judicial de homologação da partilha, que é pressuposto inafastável para a exigibilidade do tributo, conforme determina a Súmula Vinculante nº 114 do Supremo Tribunal Federal.
A Portaria nº 177/2018-SEFAZ, mencionada pelo Estado como fundamento para a "aceitação" dos valores pelo protocolo automático e para a suposta renúncia a recursos, não pode se sobrepor à legislação nacional e à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. Ademais, o artigo 142 do Código Tributário Nacional exige que o lançamento tributário identifique corretamente: (i) a ocorrência do fato gerador; (ii) a matéria tributável; (iii) o montante do tributo; e (iv) o sujeito passivo.
A ausência de qualquer desses elementos enseja a nulidade do ato de lançamento. No caso concreto, a GIA-ITCD nº 254214 apresenta inconsistências materiais relevantes. O imóvel rural situado em Chapada dos Guimarães foi declarado com valor de R$ 2.852.460,00, mas o valor arbitrado pela SEFAZ/MT foi de R$ 8.757.052,20, discrepância de mais de três vezes o valor declarado, sem fundamentação técnica demonstrada nos autos.
Permanecem pendentes de apuração: a existência de usufruto sobre bens do espólio; a quantificação de passivos e obrigações hereditárias; e a regularização documental de diversos bens inventariados. A própria SEFAZ/MT reconheceu, no processo administrativo nº 51378446/2025, que não há campo específico para apresentação de dívidas do espólio na GIA-ITCD-e, e que, caso o objetivo da inventariante fosse abatê-las do patrimônio transmitido, não caberia a utilização da GIA-ITCD-e.
Nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Sem a apuração definitiva do monte-mor líquido, com o abatimento das dívidas do espólio e a homologação judicial dos valores, não há base de cálculo definitiva e correta, configurando vício material insanável que compromete a validade da CDA.. Da violação ao princípio da legalidade tributária O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal veda expressamente a exigência de tributo sem lei que o estabeleça.
O artigo 97 do Código Tributário Nacional determina que somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a fixação da alíquota do tributo e a sua base de cálculo, bem como a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. Não há lei que autorize a cobrança direta do ITCD do herdeiro individualmente considerado antes da homologação da partilha.
A exigência tributária imposta à autora não encontra previsão legal expressa que lhe atribua responsabilidade direta pelo ITCD antes da formalização da partilha, configurando O Estado invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos como fundamento para a manutenção da cobrança. Contudo, nos termos do artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
No caso concreto, a prova inequívoca da ilegalidade do lançamento está demonstrada pelo conjunto probatório e normativo dos autos. DOS PEDIDOS RELATIVOS ÀS CDAs DOS TERCEIROS INTERESSADOS A autora requereu, também, a anulação das CDAs dos demais herdeiros (CDA nº 2025440591 - Ana Paula de Campos Soares Silva; CDA nº 2025440566 - Ellen Regina Nunes Soares da Silva; CDA nº 2025440592 - Diego Pereira Lopes Soares).
Os terceiros interessados ingressaram nos autos na qualidade de terceiros, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, e não como litisconsortes ativos com pedidos próprios regularmente formulados em face do Estado de Mato Grosso. Não foram citados o Estado de Mato Grosso para responder especificamente em relação às CDAs dos terceiros interessados, nem foram estes regularmente habilitados como autores da demanda.
Portanto, os efeitos desta sentença limitam-se à CDA nº 2025440576, relativa à autora ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ressalvando-se que os fundamentos jurídicos aqui aplicados são igualmente válidos para as demais CDAs, cujo questionamento deverá ser promovido pelos respectivos titulares em ações próprias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para:
I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES e o crédito tributário de ITCD consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2025440576, enquanto não sobrevier a homologação da partilha no processo de inventário nº 1015492-40.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT;
II - DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 2025440576,;
III - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida;
IV - DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto extrajudicial lavrado sob o protocolo nº 2457438, no 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Cuiabá/MT, expedindo-se, para tanto, ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Cuiabá/MT para que proceda ao cancelamento definitivo do referido protesto, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do ofício, comunicando o cumprimento a este Juízo;
V - DETERMINAR ao Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, que proceda à retificação da GIA-ITCD nº 254214, excluindo a autora ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES da condição de sujeito passivo individual do ITCD;
VI - DETERMINAR ao Estado de Mato Grosso, que cesse imediatamente todos os atos de cobrança, negativação, inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra medida constritiva relacionada à CDA nº 2025440576 em face da autora, em cumprimento à tutela de urgência deferida e ora confirmada; CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios da parte ex adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas processuais; DISPENSAR a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
INTIMO as partes para manifestarem sobre as provas que, ainda, pretendem produzir, justificando-as e indicando como objetividade os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE
II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1069074-47.2025.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA
AUTOR: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES REU: O ESTADO DE MATO GROSSO e outros
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Cláudia de Campos Soares, advogada atuando em causa própria, em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação de protesto extrajudicial e de débito tributário decorrente do lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), além da retificação da Guia de Informação e Apuração (GIA) e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário A autora relata que é herdeira do espólio de seu pai, Dejair de Souza Soares, e que, juntamente com os demais herdeiros – Ana Paula de Campos Soares Silva, Ellen Regina Nunes Soares da Silva e Diego Pereira Lopes Soares – ainda não concluiu o processo de inventário, inexistindo, portanto, partilha formal dos bens.
Não obstante, a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), promoveu lançamento autônomo e individual do ITCD em nome da autora e de cada um dos herdeiros, com posterior inscrição em dívida ativa e lavratura de protesto cartorário Em razão desse lançamento, foi emitida a Certidão de Dívida Ativa nº 2025440576, no valor de R$ 53.219,38, com protesto registrado sob o protocolo nº 2457438 em 08/07/2025, no 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Cuiabá/MT.
A autora afirma que a cobrança decorre de suposta ausência de recolhimento do ITCD incidente sobre os bens do espólio, os quais ainda se encontram sob administração judicial Sustenta que, conforme os artigos 131, I, e 128 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelo tributo, até a partilha, é exclusiva do espólio, não podendo ser atribuída individualmente aos herdeiros. Alega que foi a única a sofrer protesto, o que lhe causou prejuízos pessoais e profissionais, e que o lançamento ocorreu sem sentença homologatória de partilha ou definição judicial de responsabilidade tributária Argumenta, ainda, que diversos aspectos essenciais à apuração do monte-mor permanecem pendentes, tais como a existência de usufruto sobre bens, quantificação de passivos e regularização documental dos bens inventariados.
Além disso, a inventariante peticionou nos autos do inventário requerendo a retenção de valores relativos à GIA, pedido que ainda não foi apreciado A autora defende que a antecipação da exigência tributária sem a observância das etapas legais - pagamento de dívidas do espólio, avaliação do patrimônio líquido, homologação judicial e apuração da base de cálculo - viola o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica.
Acrescenta que a manutenção do protesto indevido acarreta risco concreto de perda de oportunidades profissionais e abalo de sua reputação Sustenta, ainda, a inexistência jurídica da dívida em seu nome, uma vez que não há fundamento legal para a cobrança individual do ITCD antes da partilha. Argumenta que o lançamento carece de base de cálculo definitiva e que não há fato gerador configurado. Invoca a Súmula Vinculante nº 114 do STF, segundo a qual “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo” A autora aponta, também, violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), vício de forma e ausência de fato jurídico tributário no ato de lançamento, o que ensejaria sua nulidade.
Afirma que a cobrança foi realizada sem apuração regular da sucessão, sem decisão judicial de partilha e sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, sustenta que o lançamento é passível de retificação, conforme o art. 149, VIII, do CTN, e que a exigibilidade do crédito pode ser suspensa com base no art. 151, V, do mesmo diploma. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito, retirar o protesto e impedir medidas constritivas até o julgamento final.
Análise do pedido de tutela antecipada postergada para momento posterior a manifestação do requerido, que nada manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora almeja a concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação e que para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”.
A documentação acostada aos autos revela que o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido Dejair de Souza Soares ainda se encontra em trâmite, não havendo sentença homologatória de partilha nem individualização dos quinhões hereditários. A jurisprudência pátria, a doutrina especializada e a própria legislação tributária convergem no sentido de que, até a homologação da partilha, o sujeito passivo do ITCD é exclusivamente o espólio.
Nesse sentido dispõe o artigo 131, I, do Código Tributário Nacional: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” A responsabilidade tributária dos herdeiros somente se concretiza após a individualização do patrimônio transmitido, o que pressupõe a homologação da partilha e a definição do montante líquido de cada quinhão. Ademais, a Súmula Vinculante nº 114 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao estabelecer que: “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.” Dessa forma, é manifesta a probabilidade do direito invocado pela autora, pois a cobrança individualizada do ITCD, bem como a inscrição em dívida ativa e o protesto em seu nome, ocorreram sem fato gerador constituído e sem legitimidade passiva, configurando evidente nulidade do lançamento tributário.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD). EXIGIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA . NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta por Pedro Henrique Melo Gomes Santin, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2020126554 e extinguindo a Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico .
O Estado alega que a cobrança do ITCD decorre de autodeclaração do contribuinte e posterior omissão quanto à apresentação de documentos, sustentando que essa conduta tornaria o crédito exigível, ainda que ausente homologação judicial da partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ITCD é exigível antes da homologação da partilha judicial no processo de inventário; (ii) estabelecer se a declaração do contribuinte na GIA, aliada à omissão de documentos, autoriza o lançamento e a cobrança do tributo antes da partilha homologada .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigibilidade do ITCD está condicionada à homologação judicial da partilha ou adjudicação, momento em que se define a individualização dos quinhões e o valor real dos bens transmitidos, nos termos do art. 35, parágrafo único, do CTN, da jurisprudência do STJ (REsp 1 .793.143/MG) e das Súmulas 113 e 114 do STF.
4. A GIA apresentada pelo contribuinte tem natureza meramente declaratória, não sendo suficiente para antecipar o fato gerador do ITCD, cuja exigibilidade depende da formalização judicial da partilha .
5. A existência de processo administrativo fiscal e a retificação da base de cálculo não supre a ausência de homologação da partilha, nem confere validade à CDA emitida com base em presunções ou elementos incompletos.
6. A omissão do contribuinte em apresentar documentos, após notificação da SEFAZ, não afasta a necessidade legal da homologação da partilha como condição para o lançamento tributário, nem configura infração autônoma apta a justificar a cobrança antecipada do imposto .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1 . A exigibilidade do ITCD somente se perfectibiliza com a homologação judicial da partilha ou adjudicação no processo de inventário.
2. A declaração prestada pelo contribuinte em GIA não tem eficácia para antecipar o fato gerador do ITCD nem autoriza o lançamento do tributo antes da partilha homologada.
3 . A ausência de documentos fiscais ou a omissão do contribuinte não constitui fato gerador autônomo do ITCD nem supre os requisitos legais indispensáveis à constituição válida do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CC, art. 1 .784; CTN, art. 35, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §
11 . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 113 e 114; STJ, REsp 1.793.143/MG, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 09.04.2019; TJMT, Apelação Cível n . 1040297-57.2022.8.11 .0041, Rel. Des. Maria Aparecida F. Fago, j . 26.03.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10019953920208110037, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/08/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/08/2025).
O periculum in mora está consubstanciado na própria CDA e protesto. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado para: i)Determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob a CDA nº 2025440576, até decisão final desta ação; ii) Suspender os efeitos do protesto extrajudicial lavrado com base na referida CDA, determinando ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Cuiabá/MT que proceda à imediata retirada do protesto ou à inclusão de averbação de suspensão por ordem judicial, expedindo-se, para tanto, o respectivo ofício Providencie-se a citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE
II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1069074-47.2025.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
1. É de ressaltar que nas ações de conhecimento, processada pelo rito comum é possível a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, na forma preconizada no art. 300, do CPC.
2. Desta forma, remeto a apreciação da antecipação de tutela para momento posterior a manifestação da parte contrária.
3.
Intime-se a parte requerida para, se manifestar sobre o pedido da tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Com fulcro no artigo 4ª da Lei 1060/50 e no capitulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), concedo a requerente os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário. Ressalto o dever moral da parte requerente em noticiar imediatamente a este juízo a cessação da condição de hipossuficiência, sob pena do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso silencie a verdade.
5.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito