Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº.: 1069201-08.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente: MUNICÍPIO DE PARANATINGA Recorrido: DENIVALDO DOS SANTOS Juiz Relator: JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
DECISÃO
MONOCRÁTICA Súmula de Julgamento – Lei nº 9.099/95, art. 46 Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PARANATINGA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 76, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 024/1997.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATINGA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DENIVALDO DOS SANTOS condenando o ente municipal ao pagamento em dobro da remuneração de férias acrescida do terço constitucional (1/3), referente aos períodos aquisitivos de 01/06/2019 a 31/05/2020, 01/06/2020 a 31/05/2021, 01/06/2021 a 31/05/2022 e 01/06/2022 a 31/05/2023, com fundamento no art. 76, §2º, da Lei Municipal nº 024/1997.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta, preliminarmente, a inexistência do interesse de agir e a prejudicial de mérito consistente na ocorrência do instituto jurídico da prescrição e no mérito postula pela reforma do ato sentencial a fim de alcançar o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte recorrida em suas contrarrazões promove pelo afastamento das preliminares e, no mérito, postula pelo julgamento de improvimento do recurso e a consequente manutenção do ato sentencial.
I. Da Preliminar A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, sem condicioná-lo ao prévio esgotamento da via administrativa. A resistência do ente público à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, é suficiente para configurar a lide e o interesse processual do recorrido.
II. Da Prejudicial de Mérito A alegada ocorrência do instituto jurídico da prescrição quinquenal igualmente não se verifica. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações que versam sobre férias concedidas fora do prazo, é o fim do respectivo período concessivo, e não a data do ato ou fato gerador isoladamente considerado. Assim, para o período aquisitivo mais antigo reclamado (01/06/2019 a 31/05/2020), o período concessivo encerrou-se em 31/05/2021, de modo que, ajuizada a ação em 07/10/2025, não transcorreu o quinquênio legal em relação a nenhum dos períodos postulados.
Nesse sentido: “(...)2. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública conta-se da exigibilidade da verba, que, no caso da dobra de férias, surge ao término do período concessivo. (...)” (N.U 1062730-73.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 07/07/2026, Publicado no DJE 09/07/2026). Esses os fundamentos que permitem superar tanto a questão preliminar, quanto a prejudicial de mérito.
Assim, superadas referidas matérias e estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATINGA e passo de pronto à análise do mérito. Acrescento que diante do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1001145-71.2025.8.11.9005 não mais subsiste fundamento à manutenção do sobrestamento do presente feito, de modo que determino o seu DESSOBRESTAMENTO.
III. Do Mérito Infere-se dos autos o acerto do ato sentencial ao aplicar o direito ao caso concreto. A norma prevista no art. 76, §2º, da Lei Municipal nº 024/1997 é taxativo ao estabelecer que as férias concedidas após o prazo legal serão pagas em dobro, sem qualquer ressalva quanto à extensão do atraso ou à sua ocorrência dentro do mesmo exercício civil. Vale transcrever: Art.
76. independentemente de solicitação, será pago, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. (...) § 2º Se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 75 as mesmas serão pagas em dobro. A tese recursal de exigência de "mora qualificada" ou de que o atraso deva ultrapassar o ano civil não encontra amparo no texto legal, configurando interpretação restritiva não autorizada que esvaziaria a eficácia da norma sancionatória.
Os documentos funcionais acostados aos autos comprovam que as férias relativas a todos os períodos aquisitivos indicados na inicial foram gozadas após o término do respectivo período concessivo, sem que o Município tenha apresentado qualquer justificativa válida para os atrasos ou produzido prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos da Lei (CPC art. 373, II).
A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJMT em casos análogos envolvendo a mesma legislação municipal (N.U 1086042-15.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/09/2025, Publicado no DJE 02/10/2025); (N.U 1051255-23.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025) e (N.U 1062730-73.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 07/07/2026, Publicado no DJE 09/07/2026).
E, especificamente junto a esta Segunda Turma Recursal: (N.U 1062806-97.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/06/2026, Publicado no DJE 26/06/2026) e (N.U 1055872-26.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 15/05/2026) Esses os fundamentos que em cotejo e alinhados com os elementos de prova que instruem a presente demanda permitem embasar acerto ao julgamento declinado no ato sentencial, conduzindo à sua manutenção sem qualquer mínima reforma de seu conteúdo.
Apresentadas tais exposições, registro ser possível ao Relator, monocraticamente, julgar pelo improvimento de recurso que esteja em desacordo com o entendimento já sedimentado pelo órgão colegiado. Nesse sentido, colhe-se da norma legal (CPC, art. 932, inciso IV, “a” e inciso V, “a”) a possibilidade de julgamento monocrático diante da existência de Súmula, do STF, STJ ou ainda do próprio tribunal. Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01 e 02, ambas da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já possua entendimento firmado pelo próprio órgão colegiado julgador.
IV. Dispositivo
Ante o exposto CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte reclamada e a ele, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO para o fim de manter a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza a norma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC-MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”.
Em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz – Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
4. SEGUNDA TURMA GABINETE
4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1069201-08.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARANATINGA RECORRIDO: DENIVALDO DOS SANTOS
Vistos, Cuida-se de ação que visa a condenação do ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Foi reconhecido pelo e. Presidente das Turmas de Uniformização de Jurisprudência, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1001145-71.2025.8.11.9005, que há divergência de interpretação de lei entre as Turmas Recursais sobre a questão e determinado que “(...) sejam suspensos todos os processos que tramitam nos Juizados Especais do Estado de Mato Grosso, e nas Turmas Recursais, sobre a mesma matéria, até o julgamento do presente Pedido de Uniformização. (...)” Determino, portanto, o SOBRESTAMENTO do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Intimem-se. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator
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PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Processo n. 1069201-08.2025.8.11.0001 Requerente: DENIVALDO DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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SENTENÇA
Processo n. 1069201-08.2025.8.11.0001 Requerente: DENIVALDO DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral. Deste modo, OPINO pela rejeição da preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/32 e opera-se em 5 (cinco) anos. Nas ações indenizatórias por férias não gozadas ou pagas a destempo, o termo inicial (actio nata) é o fim do período concessivo (data limite para o gozo) ou a data do efetivo pagamento tardio.
No caso em tela, o período mais antigo reclamado refere-se ao aquisitivo 2019/2020. O prazo limite para concessão deste período encerrou-se em 31/05/2021. Contando-se 5 anos desta data, a prescrição ocorreria apenas em 2026. Tendo a ação sido ajuizada em 2025, não há prescrição a ser declarada. Isto posto, OPINO pela rejeição da preliminar suscitada. DO MÉRITO Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Trata-se de Ação de Cobrança na qual o servidor público municipal pleiteia o pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, sob o fundamento de que foram concedidas após o prazo legal estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos de Paranatinga.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 28 de Abril de 2026 a 30 de Abril de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. JOÃO ALBERTO MENNA B. DUARTE - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
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DECISÃO
Processo n. 1069201-08.2025.8.11.0001 Requerente: DENIVALDO DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
Pois bem. A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei Municipal nº 024/1997 (Estatuto do Servidor Público de Paranatinga). O direito de férias está previsto nos artigos 75 e 76 da referida legislação: Art.
75 – O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pela chefia competente. Art.
76 – As férias serão gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito. (...) §2º – Se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em dobro. A penalidade prevista no §2º do art. 76 da Lei Municipal nº 024/1997, ostenta natureza sancionatória, razão pela qual sua interpretação deve ser restritiva, em consonância com o princípio da legalidade estrita aplicável às sanções administrativas.
Diante desse entendimento, impõe-se a análise individualizada de cada período aquisitivo indicado na inicial, a fim de verificar se houve ou não a efetiva concessão das férias fora do prazo legal, conforme o disposto no art. 76, §2º, da Lei Municipal nº 024/1997. A redação do dispositivo é clara e objetiva. Estabelece-se regra sancionatória de estrutura condicional simples: se as férias forem concedidas após o prazo legal, então serão pagas em dobro.
Não há, no texto legal, qualquer ressalva, exceção ou condicionante adicional. Precedentes. (TJMT - 3ª TR – 1086042-15.2024.8.11.0001 – rel. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - j. 30/9/2025 - DJE 2/10/2025) e (TJMT - 3ª TR – 1044603-24.2024.8.11.0001 – rela. VALDECI MORAES SIQUEIRA – j. 14/10/2025 - DJE 16/10/2025). Os documentos funcionais (admissão em 01/06/2011) comprovam a extemporaneidade da concessão das férias relativas aos ciclos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, uma vez que o gozo efetivo de todos os períodos ocorreu após o termo final do período concessivo (31 de maio do ano subsequente à aquisição).
O Município Reclamado não apresentou qualquer justificativa plausível para os atrasos ocorridos, tampouco demonstrou a existência de qualquer situação excepcional que pudesse justificar a postergação das férias. Trata-se, portanto, de mora administrativa indevida, que configura integralmente o suporte fático do art. 76, § 2º, da Lei Municipal nº 024/1997.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PARANATINGA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 76, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 024/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA SANCIONATÓRIA. LITERALIDADE DO TEXTO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO “ANO CIVIL” OU “MORA QUALIFICADA”.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (N.U 1051255-23.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025) Embora o Município sustente que o adimplemento financeiro ocorreu tempestivamente, tal fato, por si só, não elide a incidência da sanção prevista no art. 76, § 2º, da Lei Municipal nº 024/1997. O dispositivo legal é taxativo ao vincular a penalidade do pagamento em dobro à extemporaneidade na concessão do gozo das férias.
Assim, o descumprimento do prazo concessivo gera o dever de indenizar, independentemente da quitação prévia da remuneração simples. Ademais, rejeita-se a tese de inaplicabilidade da CLT, porquanto o fundamento da condenação não é a legislação trabalhista, mas sim o próprio Estatuto dos Servidores Municipais. Ao prever expressamente a dobra, a lei local positivou a sanção em obediência ao princípio da legalidade, visando proteger a finalidade higiênica e social do descanso.
Uma vez que o Autor já recebeu o pagamento de forma simples (singela) nas épocas dos respectivos gozos, a condenação deve restringir-se à dobra (o valor equivalente a mais uma remuneração + 1/3), para completar o pagamento em dobro determinado pela lei. Os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, considerando a remuneração do servidor na época do respectivo gozo extemporâneo, devidamente atualizada, deduzindo-se os valores já pagos administrativamente sob a rubrica de férias simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, deixo de acolher, tendo em vista que, em sede de 1º grau no âmbito do Juizado Especial, não há condenação em custas e honorários, salvo em caso de litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARANATINGA ao pagamento em dobro da remuneração de férias, acrescida do terço constitucional (1/3), referente aos períodos aquisitivos: 01/06/2019 a 31/05/2020; 01/06/2020 a 31/05/2021; 01/06/2021 a 31/05/2022 e 01/06/2022 a 31/05/2023.
O valor deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga
SENTENÇA
Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito