Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO Nº : 1069239-20.2025.8.11.0001 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: NELITA FIRMINO DE QUEIROZ MATTOS
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento.
Decido. O ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o ente público ao pagamento de abono de permanência relativo ao período compreendido entre o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a efetiva concessão do benefício. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão, por ter sido fixado valor certo de R$ 10.779,32 sem a indicação dos critérios de cálculo, da base contributiva considerada e sem observância de eventual dedução de valores já pagos administrativamente, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento do abono de permanência no período indicado, fixando, contudo, valor determinado para a condenação. Entretanto, a apuração do montante devido demanda análise da contribuição previdenciária efetivamente recolhida em cada competência, observadas as variações remuneratórias eventualmente ocorridas no período e a necessidade de abatimento de quantias já pagas administrativamente.
A fixação de valor certo, sem a correspondente demonstração dos critérios utilizados para sua formação, pode gerar dificuldades na fase de cumprimento da sentença e risco de pagamento em duplicidade. Todavia, tal circunstância não altera o mérito da decisão quanto ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento do abono de permanência, impondo apenas adequação do comando condenatório para que a apuração do quantum devido observe os parâmetros legais pertinentes.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, conferindo-se efeitos modificativos limitados ao critério de liquidação da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo da sentença, excluindo a fixação do valor certo de R$ 10.779,32. Em consequência, a condenação do Estado de Mato Grosso fica limitada ao pagamento do abono de permanência devido no período compreendido entre 23/06/2024 e a data da efetiva aposentadoria da autora, observando-se, em fase de cumprimento de sentença: a) a contribuição previdenciária efetivamente descontada em cada competência; b) as eventuais variações da base remuneratória incidente no período; c) a dedução de quaisquer valores já pagos administrativamente sob o mesmo título; Onde constou: "...com atualização pela taxa SELIC", passe a constar: "...devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidas e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo
SENTENÇA
Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 18 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1069239-20.2025.8.11.0001
REQUERENTE: NELITA FIRMINO DE QUEIROZ MATTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por NELITA FIRMINO DE QUEIROZ MATTOS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. INTIME-SE a parte Embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para análise. INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 2 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO Nº 11069239-20.2025.8.11.0001
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento.
Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. rata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA proposta por em face do , ambos devidamente qualificados nos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65)9.9688-0622 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 259.***.***-04 1069239-20.2025.8.11.0001 FINALIDADE: INTIMAR O POLO ATIVO para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Mato Grosso, 2025-11-10. Assinado Digitalmente MARIA DA GLORIA FAUSTO DA SILVA
A parte autora narra que é servidora pública efetiva do Estado de Mato Grosso desde 1º de junho de 2000, lotada na Secretaria de Estado de Educação, no cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado. Sustenta que, em junho de 2024, implementou todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, tendo protocolado requerimento administrativo em 08 de julho de 2024. Afirma que, embora preenchidos os requisitos, o ato concessivo de aposentadoria somente foi publicado em setembro de 2025, permanecendo em efetivo exercício no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, com recolhimento regular de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
Alega que, a partir do implemento dos requisitos para aposentadoria, passou a fazer jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente, o que, todavia, não foi pago pelo ente demandado. Requer a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento do abono de permanência relativo ao período de junho de 2024 a setembro de 2025, no montante de R$ 10.779,32, acrescido de correção monetária e juros legais.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso, afirma que a parte autora não preencheu os requisitos, ausência de requerimento administrativo , pugnando ao final pela improcedência da ação. POIS BEM. O abono de permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária, e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade.
O abono de permanência está previsto no artigo 40, §19 da Constituição Federal e foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nos seguintes termos: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Analisando a Emenda Constitucional nº 41/03 verifico que existem três requisitos para caracterizar o direito ao abono permanência: a) completar as exigências para a aposentadoria voluntária; b) contar com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem; e c) optar por permanecer em atividade. Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que uma vez completado o período necessário para aposentadoria voluntária e o servidor permanecendo na ativa, passa a ter direito ao referido benefício: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016). Em seu voto, o Min. Rel. Roberto Barroso destacou: “uma vez preenchido os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. Dessa forma, o termo inicial para o recebimento do abono de permanência dá-se com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária”.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria em julho de 2024, o qual somente foi deferido com a publicação do ato concessivo em setembro de 2025. A própria concessão posterior da aposentadoria pela Administração Pública constitui prova inequívoca de que os requisitos legais já se encontravam preenchidos à época do requerimento, inexistindo qualquer elemento que indique fato superveniente apto a justificar o decurso de mais de um ano para a formalização do ato.
Ressalte-se que não se exige, para fins de reconhecimento do direito ao abono de permanência, a apresentação de certidão específica emitida pelo órgão previdenciário, sendo suficiente a demonstração do preenchimento dos requisitos e da permanência em atividade, ônus do qual a autora se desincumbiu satisfatoriamente. No caso concreto, restou definitivamente afastada qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária pela autora.
Consta dos autos Simulação de Aposentadoria elaborada pelo Mato Grosso Previdência – MTPREV, no âmbito de Processo Administrativo Previdenciário, juntada em 29/10/2025, a qual atesta, de forma técnica e oficial, que a autora implementou todos os requisitos da regra de transição por pontuação prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com direito integral e paridade, tendo sido expressamente consignado que os requisitos foram implementados em 23/06/2024.
Referida simulação demonstra, de maneira detalhada, o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, da idade mínima, do tempo de serviço público, do tempo no cargo e da pontuação exigida, concluindo de forma categórica pelo status “COM DIREITO”, o que corrobora integralmente a tese autoral. Tal documento, emanado do próprio órgão previdenciário estadual, afasta a alegação defensiva de ausência de comprovação dos requisitos e evidencia que, desde 23/06/2024, a autora já fazia jus à aposentadoria voluntária, tendo optado por permanecer em atividade até a efetiva publicação do ato concessivo.
Nessas circunstâncias, a negativa de pagamento do abono de permanência desde a data de implementação dos requisitos configura indevido enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico e incompatível com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Quanto ao termo inicial da contagem para o abono de permanência, convém registrar que o texto constitucional estampa como requisitos à concessão do benefício apenas o preenchimento das condições para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade do servidor, não sendo dado à Administração limitar o direito constitucionalmente assegurado, exigindo prévio requerimento administrativo.
Desta feita, a Turma Recursal já se posicionou: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR ATIVO – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRECEDENTES –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 51, de 20/12/1985, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência. (N.U 1012518- 19.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, publicado no DJE 16/11/2023).
Nesse sentido, o direito ao recebimento do abono de permanência vindicado deve ser assegurado ao servidor público desde a data do preenchimento de seus requisitos, sendo certo que o pagamento do benefício a parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
1. Condenar o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do abono de permanência devido à parte autora, referente ao período de junho de 2024 a setembro de 2025, no valor de R$ 10.779,32 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos); pela taxa SELIC (conforme EC 113/2021), respeitando o teto do juizado especial. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo
SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, 31 de janeiro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1069239-20.2025.8.11.0001
REQUERENTE: NELITA FIRMINO DE QUEIROZ MATTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por NELITA FIRMINO DE QUEIROZ MATTOS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Considerando o teor do Enunciado nº 01, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que faculta ao Magistrado dispensar a realização da Audiência de Conciliação, DISPENSO a realização da audiência de conciliação neste feito.
Caso o sistema tenha eventualmente designado audiência de conciliação, DETERMINO que a Secretaria cancele. CITE-SE a parte Requerida para, querendo, Contestar e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, Impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigne-se que, caso existam outros direitos, vencidos e aptos ao ajuizamento, deverá a parte emendar a inicial, eis que restou consolidada a tese de IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE FEITOS, sendo que eventual recidiva poderá configurar litigância de má-fé a ser analisada, oportunamente.
Decorrido os prazos retornem os autos conclusos para sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.