Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1069304-89.2025.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de Reiterar a Intimação da parte Autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Cuiabá, 31 de agosto de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1069304-89.2025.8.11.0041; Certidão de Impulso Nos termos da decisão proferida nos autos, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cuiabá, 19 de maio de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1069304-89.2025.8.11.0041; Certidão de Impulso Nos termos da decisão proferida nos autos, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cuiabá, 19 de maio de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1069304-89.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: CARLOS LUCATTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença Individual, oriundo da Ação Civil Pública de nº 0006924-09.2009.8.11.0041. A justiça gratuita foi indeferida na decisão do Id. 205898099. Indeferido o pedido de justiça gratuita, mas deferido o parcelamento do débito, e que a parte manifestou a intenção de realizar o pagamento, informando que juntaria o comprovante oportunamente, os autos foram encaminhados conclusos para deliberação.
O cadastro do parcelamento no sistema de emissão de guias não exige a conclusão integral do processo, sendo suficiente que a Secretaria Judicial encaminhe a solicitação ao setor competente. Diante disso, DEVOLVEM-SE os autos à Secretaria Judicial para que seja imediatamente solicitada a formalização do parcelamento junto ao Departamento de Controle de Arrecadação – DCA. Tendo a exequente feito o pagamento da 1ª parcela das custas processuais, INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
ADVERTINDO-SE que, na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto junto a respectiva planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC). Caso não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, CUMPRA-SE, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC. No caso de RPV, cumpra-se nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento nº 020/2020-CM, servindo a presente decisão como ofício.
Exauridos os prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE. . Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1069304-89.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: CARLOS LUCATTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proposta por Carlos Lucatto, em face do Estado de Mato Grosso. Pretende a parte autora que seja concedido o parcelamento das custas processuais conforme consta no Id 208781749. Fundamenta-se. Decide-se.
1 – DEFERE-SE o parcelamento de custas processuais iniciais, que deverão ser pagas em 04 (quatro) parcelas com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento.
2 – INTIME-SE a parte autora para, observando-se o disposto no art. 468, §8º do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290). As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, levando-se em consideração a data do primeiro pagamento.
3 – Após, com as certificações devidas, CONCLUSOS para deliberação apropriada.
4 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1069304-89.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: CARLOS LUCATTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual movido em face do Estado de Mato Grosso. O ato judicial retro determinou a intimação da parte exequente para comprovar a hipossuficiência alegada. A parte exequente pugna pelo reconhecimento da desnecessidade de recolhimento de custas processuais iniciais no presente cumprimento de sentença individual.
O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza jurídica do cumprimento de sentença varia conforme a modalidade adotada. Quando executado nos próprios autos da ação de conhecimento, constitui mera fase processual, dispensando o recolhimento de novas custas iniciais. Todavia, quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva executado em autos apartados, configura-se processo executivo autônomo, exigindo o recolhimento das respectivas custas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: “SÓ são dispensados do pagamento de custas iniciais os cumprimentos de sentença executados nos próprios autos da ação ordinária, não sendo este o caso em análise, que cuida de ajuizamento em autos apartados de cumprimento de sentença amparado em título coletivo.” (STJ - REsp: 2146893, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024) Ainda, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou sobre a questão: “Em se tratando de execução individual do julgado coletivo manejada por sujeitos ativos que não participaram do feito cognitivo coletivo e, portanto, da formação do título exequendo, há uma nova relação processual a exigir a instauração de um processo executivo autônomo, mediante petição inicial instruída com cópia do título judicial e a citação do executado.
Assim, por se tratar de processo executivo autônomo com elevada carga cognitiva, que visa satisfazer direitos individuais e privados (não coletivo), deve se submeter ao regime comum para efeito de custeio das despesas.” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00033535120138110021, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) No caso em exame, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em autos apartados, com base em título executivo judicial oriundo de ação coletiva da qual a parte exequente não participou da fase de conhecimento.
Desta forma, instaura-se nova relação processual, de natureza executiva autônoma, o que impõe o recolhimento das custas processuais correspondentes.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de dispensa do recolhimento de custas processuais. Passo seguinte, a parte foi devidamente intimada para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Contudo, deixou de trazer aos autos os documentos comprobatórios que comprovam a hipossuficiência alegada. A propósito da justiça gratuita, o Código de Processo Civil estabelece que: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...] Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A Constituição Federal, por sua vez, dispõe: Art. 5.º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A Constituição traz previsão expressa de que para o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação da insuficiência de recursos. No tocante às pessoas físicas, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a qualidade de presunção relativa da simples declaração da parte.
Contudo, caso a parte não apresente a prova solicitada oportunamente ou caso haja prova de que possui condição para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido, observando a dicção do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
1- A concessão da gratuidade pressupõe que a parte não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
2- O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a demonstração da real condição financeira da parte Requerente do benefício da gratuidade é indispensável, vez que a afirmação de miserabilidade tem presunção relativa.
3- No caso concreto, não há qualquer prova de que o Agravante faz jus à benesse. Logo, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade. (N.U 1012699-28.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 11/08/2021) No presente caso, não restou demonstrada a hipossuficiência de recursos nos termos da lei.
A intimação foi para que a parte comprovasse a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Foi determinado que, para a comprovação de suas alegações, deveria apresentar os extratos bancários de todas as contas disponíveis relativos aos últimos 6 (seis) meses, declarações de imposto de renda, demonstrativo de todas as fontes de renda e de despesas comprovadas, dentre outros. A parte deixou de apresentar qualquer dos documentos solicitados.
Tal panorama revela que a parte possui condições de custear o processo sem prejuízo próprio ou familiar, não sendo razoável presumir que se encontre em estado financeiro deficitário, desprovida de bens móveis ou imóveis ou incapaz de arcar com as custas. O benefício da assistência judiciária gratuita é destinado às pessoas realmente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
Ademais, a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento posterior, exceto nos casos previstos em lei. Assim, verificado o não atendimento do pressuposto legal, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c arts. 98, caput e 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emissão da guia e o respectivo recolhimento das custas iniciais com taxa judiciária, juntando o comprovante de pagamento aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321 do Código de Processo Civil. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1069304-89.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: CARLOS LUCATTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Considerando o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha (Provimento-TJMT/CGJ N.º 31/2022 de 15 de agosto de 2022) as custas e comprove o ato.
Para comprovação da incapacidade financeira, cabe à parte apresentar, ou justificar plausivelmente a impossibilidade: extratos bancários de todas as contas disponíveis, relativos aos últimos 6 (seis) meses; declarações de imposto de renda; demonstrativo de todas fontes de renda e de despesas comprovadas; dentre outros. Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do art. 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito