Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069330-13.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: MAIRA MIRANDA XAVIER
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos etc. De proêmio, verifica-se que a sentença registrada sob o ID nº 213315311 extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência anteriormente designada, circunstância que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Trecho da sentença: “Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.” De outro modo, verifica-se manifestação da parte autora (ID nº 222401839), por meio da qual requer a redesignação da audiência, ao argumento de que deixou de comparecer ao ato em razão de o aplicativo utilizado para acesso à solenidade encontrar-se desatualizado, sustentando tratar-se de problema de ordem técnica.
No caso dos autos, não foi apontada qualquer situação de urgência ou ocorrência imprevista que justificasse a ausência do autor na audiência designada, tampouco apresentada comprovação idônea de impedimento relevante. No mesmo sentido, verifica-se que não foi acostado aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva tentativa de ingresso na audiência, tampouco a comprovar a ocorrência do alegado erro técnico.
Assim, não há que se falar em redesignação de audiência, tendo em vista que o processo se encontra extinto e não foi interposto recurso cabível pela parte. Ademais, observa-se dos autos que a parte autora litiga sob o pálio do jus postulandi. Contudo, verifica-se que a intimação da sentença (ID nº 221845512) foi realizada exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Considerando que, nos casos em que a parte atua sem representação por advogado, a intimação deve ocorrer de forma pessoal, a fim de assegurar a plena ciência do teor da decisão e a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a regularização do ato.
Desse modo, determino que seja realizada nova intimação pessoal da parte autora, reabrindo-se o prazo legal para interposição do recurso cabível, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069330-13.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: MAIRA MIRANDA XAVIER
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. Ressalte-se que, embora atue sob o instituto do jus postulandi, houve a devida intimação para que estivesse presente no referido ato, conforme se extrai da certidão ID n° 214758300 e 218106525. Dessa forma, salienta-se que a presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo estas apresentarem suas justificativas, conforme decisão, cinco dias antes da audiência ou, em caso de urgência, até a abertura da sessão, podendo ser solicitado prazo para juntada de justificativa, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, não havendo que se falar em deferimento de prazo para juntada de justificativa.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069330-13.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: MAIRA MIRANDA XAVIER
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Reclamante apresenta pedido de homologação de suposto acordo parcial realizado com a reclamada, no qual a parte autora informa que desiste do pedido de declaração de inexistência do débito e deseja prosseguir apenas quanto ao pedido de danos morais. Relato, inicialmente, que não há nos autos qualquer acordo a ser homologado pelo presente juízo.
O que se tem é um relato da parte autora limitando-se a apresentar manifestação sem qualquer minuta de acordo e anuência da parte reclamada. Assim, deixo de analisar pedido de homologação, considerando que não há nos autos proposta de acordo. De outro modo, aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada para o dia 02 de fevereiro de 2026.
Intime-se
Cumpra-se PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência. Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Após observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069330-13.2025.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MAIRA MIRANDA XAVIER POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 7ºJEC Cuiabá Data: 02/02/2026 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: JOICY EMANUELLE RAMALHO DA COSTA 12/11/2025 16:27:19
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069330-13.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: MAIRA MIRANDA XAVIER
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a audiência de conciliação designada, restou prejudicada ante a ausência da parte autora. Entretanto, verifica-se equívoco na forma de intimação, uma vez que a parte autora atua em causa própria (jus postulandi), e a comunicação processual foi realizada exclusivamente por meio do diário eletrônico, o que inviabiliza o reconhecimento da contumácia.
Posto isso, determino a redesignação da audiência de conciliação, com a intimação pessoal da parte autora no endereço indicado na petição inicial. Proceda-se a senhor gestor com a tomada das providências necessárias para a realização da audiência de conciliação, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital. Saliento que as partes deverão estar em local apropriado e com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Ressalta-se ainda que em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até 05 (cinco) dias anteriores a este Juízo.
Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069330-13.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: MAIRA MIRANDA XAVIER
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por MAIRA MIRANDA XAVIER em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Em síntese, alega a parte autora que é cliente do banco réu há longo tempo, sendo titular do cartão de crédito nº 5162.9103.6223.1097, sempre mantendo conduta adimplente e zelosa quanto ao pagamento de suas faturas mensais, as quais se encerram todo dia 09 de cada mês.
Sustenta que, na fatura de novembro de 2024, foi lançado o valor de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), quantia que quitou de forma parcelada, realizando o primeiro pagamento em 14/11/2024, no valor de R$ 500,00, e o segundo em 02/12/2024, no valor de R$ 550,79, conforme comprovantes anexados aos autos. Entretanto, afirma que o banco, sem sua anuência ou autorização prévia, procedeu à parcelação automática da fatura, gerando encargos indevidos e juros abusivos, que fizeram o valor da dívida aumentar expressivamente, chegando a cerca de R$ 3.000,00, mesmo sem novas compras realizadas após o referido período.
Relata, ainda, que solicitou o cancelamento do cartão em dezembro de 2024, mas o banco limitou-se a bloqueá-lo, sem efetivar o encerramento do contrato, mantendo a cobrança de valores que reputa indevidos. Aduz que os pagamentos realizados não foram devidamente abatidos do saldo devedor, e que as cobranças posteriores se referem exclusivamente a encargos e juros sobre valores inexistentes. Aduz que, além das cobranças reiteradas, passou a receber ligações insistentes e constrangedoras de cobrança, inclusive em finais de semana, fato que vem afetando sua tranquilidade e rotina.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a demandada seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito;;” Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
No que tange à probabilidade do direito, não há nos autos demonstração mínima de que a parte autora tenha tentado resolver administrativamente o impasse junto à instituição financeira, seja por meio de protocolo de atendimento, reclamação formal ou documento que comprove negativa de solução pelo banco réu. A ausência dessa comprovação fragiliza a plausibilidade da tese inicial e impede a constatação, em juízo, de eventual falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao perigo de dano, também não se vislumbra situação concreta de urgência. A parte autora não juntou qualquer documento que comprove a efetiva inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstrou risco iminente de negativação. Dessa forma, inexiste ameaça real e atual que justifique a intervenção judicial de caráter excepcional. Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos essenciais para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII). Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los. Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo. Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a promovida para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Tendo em vista que esse feito aguarda, atualmente, a realização de audiência de conciliação, determino o sobrestamento do mesmo até a realização da audiência já designada.
Na sequência, com a realização, concluso para as ulteriores deliberações necessárias.
Cumpra-se imediatamente. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069330-13.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.164,63 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAIRA MIRANDA XAVIER Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 1050, - DE 603/604 A 1143/1144, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-400 POLO PASSIVO: Nome: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Endereço: , 100, PÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Bancos 7ºJEC Cuiabá Data: 06/11/2025 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 7 de outubro de 2025