Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069337-05.2025.8.11.0001.
AUTOR: ABIAS DA SILVA ARAUJO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ABIAS DA SILVA ARAUJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados(as) nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se verifica no termo de audiência de conciliação (Id. 214369327). Logo, por se tratar de direito disponível, a ausência de requerimento de produção de provas impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra. Da impugnação à gratuidade de justiça Nos Juizados Especiais Cíveis, em primeira instância, não há custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, sendo a gratuidade uma questão que somente terá relevância em caso de eventual recurso.
Assim, a análise da concessão do benefício da justiça gratuita é dispensável neste momento processual. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. Da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC A parte reclamada sustenta que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve ser aplicado em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser lei específica sobre transporte aéreo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que nas relações de consumo envolvendo transporte aéreo aplica-se o CDC: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ademais, as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, conforme art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço pela parte reclamada em razão do extravio temporário da bagagem da parte reclamante e se tal situação enseja reparação por danos materiais e morais.
Restou incontroverso nos autos que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas da companhia reclamada para o trecho Rio Branco/AC a Cuiabá/MT, com conexão em Belo Horizonte/MG, para o dia 09/08/2025, conforme documentação juntada no Id. 210642686. Também é fato incontroverso que, ao desembarcar em Cuiabá/MT, a parte reclamante constatou que sua bagagem despachada havia sido extraviada, tendo registrado imediatamente o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), conforme documento de Id. 210642688.
A bagagem foi localizada e entregue à parte reclamante somente no dia seguinte (10/08/2025), conforme mensagem da companhia aérea juntada no Id. 210645891 e confirmado pelo documento RIB - CGBAD23596 apresentado pela própria reclamada (Id. 214159931). A parte reclamante alega que sua bagagem continha produtos perecíveis (polpas de açaí e cupuaçu) que descongelaram durante o período de extravio, causando vazamento que danificou todos os demais itens dentro da mala, incluindo roupas, sapatos e objetos pessoais, tornando-os inutilizáveis, conforme fotografias juntadas no Id. 210642690.
A parte reclamada, por sua vez, sustenta que tomou todas as medidas necessárias para localização e devolução da bagagem, que foi entregue no dia seguinte ao desembarque, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 32 da Resolução 400 da ANAC para voos domésticos. Pois bem. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em análise, é evidente a falha na prestação do serviço pela parte reclamada, que não transportou a bagagem da parte reclamante no mesmo voo em que esta viajou, ocasionando o extravio temporário por 24 horas.
O fato de a bagagem ter sido localizada e entregue dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução 400 da ANAC não exime a reclamada de sua responsabilidade pelos danos causados à parte reclamante em decorrência do extravio temporário, especialmente considerando que a bagagem continha produtos perecíveis que se deterioraram durante o período em que ficou extraviada. A parte reclamante pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 3.039,80 (três mil, trinta e nove reais e oitenta centavos), referente ao valor da mala danificada em dobro (repetição do indébito).
Para comprovar o valor da mala, a parte reclamante juntou aos autos prints de valores de bagagens similares disponíveis no mercado (Id. 210642681), indicando o valor de R$ 1.519,90 (mil, quinhentos e dezenove reais e noventa centavos). As fotografias juntadas no Id. 210642690 demonstram que a bagagem da parte reclamante sofreu avarias em decorrência do vazamento dos produtos perecíveis que estavam em seu interior, o que corrobora a alegação de dano material.
Contudo, não fora verificado o nexo de causalidade entre as avarias e o extravio da bagagem, pois não foram aportadas provas acerca do acondicionamento dos alimentos, mormente se tratando de produto com risco de vazamento, se tratando de resultado que poderia ser obtido mesmo com a entrega da bagagem no momento do desembarque. Depois, no que toca aos danos morais, não fora verificada qualquer afronta aos direitos personalíssimos da parte reclamante ou situação excepcional que justifique a indenização pleiteada, mormente porque o extravio ocorreu quando de seu retorno.
A propósito: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. OFERTA DE VOUCHER. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]
4. No entanto, no que alude ao pedido de concessão de indenização por danos morais, verifica-se que a situação experimentada pelo reclamante, de ter a sua bagagem avariada pela reclamada, por si só, não enseja abalo extrapatrimonial.
5. Saliente-se, que embora a situação apresentada gere uma frustração para a reclamante, não foi comprovado que o referido fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando que os danos causados à bagagem não resultaram na sua inutilização durante a viagem. Até porque, a autora já estava em retorno das férias.
6. Aliado a isso, não se trata de bem essencial – não houve qualquer prova de que o bem danificado é de uso contínuo, relativo ao trabalho ou qualquer atividade rotineira da reclamante. Por isso, o dano remanesce na esfera material, não sendo passível de configurar o dano moral. [...]” (TJMT - N.U 1000648-42.2022.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 07/04/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixa de estilo. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069337-05.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.039,80 ESPÉCIE: [Extravio de bagagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ABIAS DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA DEZESSETE, 153, qd.10 casa 02, BELA VISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-554 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Aéreas 6ºJEC Cuiabá Data: 10/11/2025 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 7 de outubro de 2025