Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE
II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1069382-83.2025.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para a cobrança da verba honorária arbitrada na sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n.º 1012149-02.2023.8.11.0041 (Id. 201547134), com trânsito em julgado em 23/06/2025 (Id. 201547135). O demonstrativo de Id. 201547130 apura honorários de R$ 10.565,09 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), e a petição inicial de Id. 201547123 aponta como devido, pela metade, o valor de R$ 5.582,55 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atribuído à causa.
Pela decisão de Id. 223084622 determinou-se a intimação da Fazenda Pública Estadual para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e, havendo impugnação, a intimação do credor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 225347391), com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, na qual alega excesso de execução decorrente da adoção de critérios de atualização em desacordo com o título judicial e com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, e aponta como devido o valor de R$ 3.484,48 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme o demonstrativo de Id. 225347392.
Sobreveio a certidão de Id. 233997045, pela qual os autos retornaram à unidade de origem para apreciação da manifestação de Id. 225347391. Verifica-se, todavia, que não houve a regular intimação da parte exequente para responder à impugnação, tal como já determinado na decisão de Id. 223084622. Não há nos autos certidão de intimação da parte exequente nem certificação de decurso do prazo ali assinalado - o único documento posterior à impugnação é a certidão de Id. 233997045, que apenas devolve os autos a este Juízo.
Está instaurada divergência entre as contas: o demonstrativo do exequente (Id. 201547130) parte do valor da causa dos embargos, de R$ 76.518,47 (setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), corrigido pelo INPC/IBGE, com juros de mora, ao passo que o demonstrativo da executada (Id. 225347392) parte de base histórica diversa e adota o IPCA-E e a taxa SELIC. O exame da impugnação e a definição dos critérios de cálculo dependem, necessariamente, da prévia manifestação do credor, sob pena de decisão surpresa e de ofensa ao contraditório, vedados pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que os itens 3, 4 e 5 da decisão de Id. 223084622 - homologação dos valores na hipótese de manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual ou de decurso do prazo in albis, cadastro e atualização dos valores no sistema S.R.P. e expedição de requisição de pequeno valor - pressupõem crédito incontroverso. Apresentada a impugnação, a condição não se verificou e o valor está em disputa, de modo que tais comandos não podem ser cumpridos enquanto pendente o julgamento do incidente.
Assim sendo CHAMO O FEITO À ORDEM para:
1 – DECLARAR PREJUDICADOS, e sem efeito enquanto pendente o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 225347391, os itens 3, 4 e 5 da decisão de Id. 223084622, não devendo ser praticado nenhum ato de homologação, de cadastro no sistema S.R.P. ou de expedição de requisição de pequeno valor antes da decisão do incidente.
2 – DETERMINAR a intimação da parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 225347391 e ao demonstrativo de Id. 225347392, no prazo de 10 (dez) dias, na forma já determinada no item 2 da decisão de Id. 223084622.
3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, renove-se a conclusão para deliberação acerca da impugnação e definição dos critérios de cálculo do crédito.
4 –
Intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE
II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1069382-83.2025.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR(A): MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc...
1 – O CPC prevê o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos art. 535, que assim dispõem : “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Assim sendo, intime-se o postulante para emendar o pedido constante do pleito de ID 201547123, no prazo de 10(dez) dias, observando-se o supramencionado artigo, uma vez que fundou seu pedido no artigo 523, do CPC, cujos termos não são oponíveis à Fazenda Pública Estadual.
2 – Vindo aos autos a manifestação, renove-se a conclusão.
3 - Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito