Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069401-89.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a decisão id 220399619, mantida pelo acórdão id 236417826, afastou a litispendência e a prescrição e postergou a análise do excesso de execução para após a apuração pela Contadoria Judicial. Apresentado o cálculo oficial (id 221667090), a parte executada manifestou-se pela aplicação do regime da EC n. 136/2025 a partir de 10/09/2025 (ids 227114745 e 227114747), e a parte exequente pugnou pela homologação de sua própria planilha (id 227731552).
É o relatório.
Decido. O título executivo condiciona a restituição à comprovação individual do efetivo desconto acima da alíquota de 8%. A planilha da parte exequente (ids 201518487 e 201518489) adota base remuneratória e alíquota presumidas, dissociadas das fichas financeiras, e a listagem extraída da ação coletiva (id 209596547) não constitui apuração individualizada homologada, razão pela qual não pode prevalecer.
O cálculo da Contadoria Judicial (id 221667090), elaborado a partir das fichas financeiras, observa o período executável, a alíquota-limite e os parâmetros fixados na decisão id 220399619, merecendo homologação quanto à base de cálculo, ao período e à apuração do indébito. Assiste razão à parte executada apenas quanto aos consectários posteriores a 10/09/2025, quando, por força da EC n. 136/2025, cessou a incidência unificada da SELIC, voltando a aplicar-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios da caderneta de poupança (Tema 905/STJ), até a expedição do requisitório, quando passa a incidir o regime constitucional próprio.
Não se verifica, de parte a parte, nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (id 221667090), devendo a atualização, a partir de 10/09/2025, observar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios da caderneta de poupança até a data da expedição do requisitório. INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição de RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, § 2º, do Provimento n. 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular n. 04/2023-DJA-CGJ, procedendo-se às retenções tributárias cabíveis. Após, certifiquem-se e arquivem-se os autos até a sua quitação, com as baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1069401-89.2025.8.11.0041; : Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Cuiabá, 26 de fevereiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1069401-89.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual movido em face do Estado de Mato Grosso. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando, em síntese, prescrição, excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral da impugnação.
O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Embora conste a existência da ação coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, não se verifica, naquele feito, a existência de execução proposta pela parte exequente, tampouco qualquer outro cumprimento de sentença que abranja o mesmo período objeto da presente demanda. Ausente, portanto, elemento concreto que evidencie a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil - partes, causa de pedir e pedido - , não se configura a litispendência.
Por conseguinte, AFASTA-SE a alegação de litispendência, por inexistirem demandas idênticas em curso envolvendo as mesmas partes com o mesmo objeto. Da prescrição Tendo a ação coletiva sido ajuizada em novembro de 2009, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas vencidas anteriormente a novembro de 2003. Ademais, a sentença exequenda já delimitou, de forma expressa, o alcance da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição, não sendo cabível rediscutir tal delimitação na presente fase executiva. Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, trata-se de matéria que demanda apuração por meio da Contadoria Judicial.
No que se refere aos critérios de atualização monetária e compensação da mora, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção monetária com base no IPCA-E, conforme orientação firmada no Tema 810 do STF; b) Juros de mora: 1% ao mês (simples) até julho de 2001; 0,5% ao mês de agosto de 2001 a junho de 2009; e, a partir de julho de 2009, os índices da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ; c) A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, de forma unificada, até o efetivo pagamento.
2025
Impulsiono os autos com a finalidade de, intimar o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, este Juízo NÃO ACOLHE a alegação de prescrição, bem como posterga a análise quanto a eventual excesso de execução, uma vez que DETERMINA o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância. Por fim, a fim de prevenir eventual duplicidade de pagamento, OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, para que, existindo execução coletiva em curso, seja providenciada a exclusão da parte exequente da respectiva lista de credores.
Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1069401-89.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
1 – Considerando a certificação do trânsito em julgado, o objeto do título executivo judicial e o atendimento dos pressupostos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE o presente cumprimento de sentença.
2- Ademais, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita ao autor, ante as razões apresentadas, nos termos do art. 98 do CPC.
3 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC.
4 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do Estado de Mato Grosso, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais.
5- Ademais, REQUER-SE que o valor da causa cadastrado no Sistema PJe pelo peticionante, conste expressamente nos autos.
6 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada.
7 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações.
8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1069401-89.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Considerando o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha (Provimento-TJMT/CGJ N.º 31/2022 de 15 de agosto de 2022) as custas e comprove o ato.
Para comprovação da incapacidade financeira, cabe à parte apresentar, ou justificar plausivelmente a impossibilidade: extratos bancários de todas as contas disponíveis, relativos aos últimos 6 (seis) meses; declarações de imposto de renda; demonstrativo de todas fontes de renda e de despesas comprovadas; dentre outros. Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do art. 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito