Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a INTIMAÇÃO das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente para que, querendo, apresente impugnação à contestação juntada aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
PJE nº 1069407-96.2025.8.11.0041 (B) VISTOS, Os Requeridos em sede de contestação (id. 223655326) pugnaram pela denunciação à lide da seguradora HDI SEGUROS S.A (CNPJ 29.***.***/0057-01) requerendo a sua citação para integrar a lide. Fundamenta seu pedido nas disposições do art. 125, II, do CPC, afirmando ser o denunciado obrigado por contrato de responsabilidade civil profissional. Vejamos: Art. 125. (...)
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O demonstrativo de itens segurados encontra respaldo no documento de id. 223657460 o que autoriza o recebimento da denunciação pretendida.
Ante o exposto, RECEBO a denunciação da seguradora HDI SEGUROS S.A. – CNPJ 29.***.***/0057-01 e, por conseguinte determino sua citação para responder a ação, nos termos do artigo 126 e 131 do CPC, sob pena de prosseguir a ação unicamente em relação ao denunciante (CPC, artigo 131). Com a resposta, intime-se a parte contrária para que impugne a contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente para que, querendo, apresente impugnação à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2025
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA
1 - 334 - CEJUSC Data: 28/01/2026 Hora: 14:30 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) Angelita Brustolin, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMyYmFkYWUtZGY2MS00YTQ5LWFiZjUtOWJhYWUwNWUzMmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2291b2bef4-ea47-4e10-8750-9541abac17fb%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 2 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente
. PJE n.º 1069407-96.2025.8.11.0041 (v)
Vistos, No caso em análise, trata-se de denominada “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito”, proposta por Matheus Santos Almeida em face de Ederaldo Lemes do Prado e de J.
V. M. O, menor relativamente incapaz, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, no dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 5h, o autor Matheus Santos Almeida sofreu grave acidente de trânsito na rodovia que liga Rosário Oeste a Cuiabá. Ele estava na garupa de uma motocicleta Honda/CG quando o veículo Honda HR-V, de propriedade de Ederaldo Lemes do Prado e conduzido pelo menor J. V.M.O., invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a moto.
O condutor da motocicleta, Kaue da Silva Oliveira, faleceu no local. O autor, então com 17 anos, sofreu ferimentos graves que resultaram na amputação da perna esquerda, além de outras lesões, sendo submetido a cirurgias e longo tratamento médico. Consta nos autos que o boletim de ocorrência registrou a versão apresentada pelo réu, segundo a qual a motocicleta teria invadido a pista, versão posteriormente contestada pelo autor, que requereu a retificação do documento alegando que o veículo HR-V foi quem causou o acidente.
A perícia da POLITEC teria se baseado nas informações inicialmente lançadas no boletim. O autor sustenta que a conduta do réu foi imprudente e que o acidente ocasionou danos permanentes, tanto físicos quanto emocionais, que o incapacitaram para atividades cotidianas e laborais, tornando-o dependente de prótese e de cuidados de terceiros. Requer, assim, reparação integral pelos danos materiais e morais sofridos, além da retificação do boletim de ocorrência para refletir os fatos de forma fidedigna.
Com pedido de gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência, vieram os autos conclusos para análise. É O NECESSÁRIO.
DECIDO. Inicialmente, considerando os documentos anexados aos autos (Id. 207589102) que comprovam a hipossuficiência financeira da parte Autora, e com base no que estabelecem os artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade pleiteado na petição inicial. Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito alegado para a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da tutela provisória. Quanto à probabilidade do direito no caso em análise, infere-se, ao menos em sede de cognição sumária, que os documentos anexados à inicial (Id. 201565377) comprovam a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta em que o autor se encontrava como passageiro e veículo de propriedade do requerido Ederaldo, conduzido pelo corréu (Id. 201565379).
Contudo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, não encontro evidências suficientes para concedê-la, pois não há provas claras sobre a dinâmica do acidente que justifiquem atribuir a responsabilidade pelo acidente de trânsito. Isso porque, tratando-se de acidente automobilístico em que a responsabilidade é subjetiva, faz-se necessária a comprovação da culpa do requerido, o que inviabiliza a concessão de medidas executivas ou cautelares com fundamento no dever de reparação dos danos alegados pela autora em sede de tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO ALTERNATIVO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A CULPA - - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA –NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A tutela de urgência será indeferida quando não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
É imprescindível a produção de provas consistentes da culpa e do nexo de causalidade para definir com precisão a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e as perdas e danos, o que não pode ser feito em fase de cognição sumária, mas sim após o contraditório. (TJ-MT 10020381920228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Dessa forma, é necessário ampliar a produção de provas para apurar a responsabilidade subjetiva pelo acidente de trânsito em questão, devido à fragilidade das evidências apresentadas.
Ademais, destaco que o perigo de dano não restou devidamente comprovado nos autos, ao menos nesta fase processual. O autor não demonstrou, em sua inicial, qualquer indício de dilapidação patrimonial pelos requeridos que justifique o deferimento de arresto cautelar. É importante ressaltar que o instituto da tutela de urgência está diretamente associado ao tempo como fator de erosão dos direitos. Portanto, somente em situações em que o transcurso do tempo prejudica os direitos, a antecipação dos efeitos de atos decisórios jurídicos deve ser considerada em detrimento do direito ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Com fulcro no art. 98 do CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Autora, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Requeridas, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência, bem como a apresentação de contestação no prazo legal, contatos do termo inicial previsto no art. 335, inc.
I do CPC. Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física. Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
PJE Nº 1069407-96.2025.8.11.0041 (P ) VISTOS, INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, holerite, etc...), sob pena de indeferimento do benefício. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para minutar despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito