Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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EXECUÇÃO (PJE
01)
PROCESSO Nº 1069424-35.2025.8.11.0041
Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ID nº 216882432 e seguintes). Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de março de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
EXECUÇÃO (PJE
01)
PROCESSO Nº 1069424-35.2025.8.11.0041
Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ID nº 216882432 e seguintes). Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de março de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
2025
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO N: 1069424-35.2025.8.11.0041 (PJE
4)
Vistos. Cite-se o Município de Cuiabá para opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 do CPC.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 24 de setembro de 2025 ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 1069424-35.2025.8.11.0041
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI em desfavor de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA. Pois bem. A executada, ao que consta dos autos, é pessoa jurídica de direito público (ID 201580382), bem como sua criação foi autorizada pela Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, estando vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, sendo regida pela legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Ainda, sua criação tem por objeto administrar e executar serviços de saúde em hospital de alta complexidade autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde, bem como outras unidades de saúde eventualmente delegadas pelo Secretário Municipal Saúde após prévia manifestação do Conselho Municipal de Saúde[1]. Deste modo, denota-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, em vista da existência de juízo privativo, qual seja, o Juízo da Fazenda Pública, a quem compete processar e julgar causas cíveis em que intervenham como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.
Posto isso, sem maiores delongas, DECLINO, de ofício, de minha competência para o processamento e julgamento da presente, e determino o encaminhamento dos autos a uma das VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, nos termos da fundamentação supra, bem como em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual. Consigne-se, como sempre, meus melhores cumprimentos. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] https://cuiaba.mt.gov.br/sistema/webdisk/file/insert/undefinedA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA.