Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1069446-93.2025.8.11.0041.
AUTOR: JOSE GOMES DE JESUS REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por José Gomes de Jesus, representado por sua curadora provisória Gertrudes Silva de Jesus, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá, objetivando a concessão de tratamento domiciliar na modalidade Home Care de alta complexidade, com enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar composta por fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e acompanhamento médico contínuo.
Consta da inicial que o autor, idoso de 66 anos, foi vítima de parada cardiorrespiratória prolongada, resultando em grave e irreversível lesão cerebral hipóxico-isquêmica (CID G93.4), necessitando de cuidados especializados contínuos após internação no Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá. A exordial veio instruída com relatório médico que atestava a necessidade do tratamento requerido, além de documentos pessoais, alvará de curatela provisória e comprovante de endereço.
Em decisão inicial (ID 201599507), o juízo postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, determinou a avaliação do paciente por equipe multiprofissional da Secretaria de Estado de Saúde, deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação dos réus. O Município de Cuiabá apresentou contestação (ID 202133231), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por pedido genérico.
No mérito, defendeu a aplicação do Tema 793 do STF, a repartição de competências no âmbito do SUS, a observância do princípio da isonomia e da separação dos poderes, bem como a inadequação da imposição de multa diária. O Estado de Mato Grosso informou o óbito do paciente (ID 203988422), ocorrido em 24/07/2025, juntando comprovante de situação cadastral no CPF que confirmava o falecimento. Posteriormente, apresentou contestação (ID 204756080), arguindo, preliminarmente, a morte da parte autora, a competência do Juizado da Fazenda Pública e a ausência de interesse processual superveniente.
A representante do autor peticionou (ID 207628648), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do Sr. José Gomes de Jesus, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 207628649). Este juízo determinou a manifestação dos réus sobre a perda do objeto (ID 207747439). O Município de Cuiabá manifestou ciência, nada opondo à extinção do feito (ID 207884321). O Estado de Mato Grosso, por sua vez, concordou com a extinção sem resolução do mérito, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios (ID 208543224).
É o relatório.
Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora faleceu em 24/07/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 207628649), fato incontroverso e reconhecido por todas as partes. A presente demanda tinha por objeto a concessão de tratamento domiciliar na modalidade Home Care, com enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar, tratando-se, portanto, de direito personalíssimo vinculado à saúde e à vida do autor.
O direito à saúde, embora fundamental, possui caráter personalíssimo e intransmissível, extinguindo-se com o falecimento de seu titular, não se transferindo aos sucessores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde" (AgInt no REsp n. 1.542.618/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 27/3/2020).
Assim, com o falecimento do autor, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora. Sem custas e honorários processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.