Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1069477-16.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): ELIZETE TEREZINHA TRANCOSO PACHECO RECORRIDA(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIZETE TEREZINHA TRANCOSO PACHECO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 374672363.
O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 397302881.
É o relatório.
Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 1365 do STJ. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que houve dano moral indenizável. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: O dano moral não se configura pela simples recusa indevida de cobertura, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos de abalo anímico em grau superior ao mero aborrecimento, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.365/STJ.
No caso, a operadora não negou integralmente o tratamento - tendo autorizado home care com equipe multiprofissional e enfermagem por 12 horas - , e a tutela de urgência foi concedida no curso do processo, impedindo que a paciente permanecesse desassistida por período prolongado. Ademais, o comprometimento cognitivo grave decorrente do Alzheimer em estágio avançado impede que se presuma, com segurança, a percepção subjetiva de angústia ou sofrimento psíquico diretamente imputável à negativa parcial da operadora..
No julgamento dos Recursos Especiais nsº 2197574/SP e 2165670/SP, representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1365, firmou a seguinte tese: Tema nº 1365: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1365. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069477-16.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.***.***-91 (ADVOGADO), MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO - CPF: 326.***.***-34 (APELADO), ELIZETE TEREZINHA TRANCOSO PACHECO - CPF: 544.***.***-06 (APELADO), MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO - CPF: 326.***.***-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE HOME CARE. LIMITAÇÃO UNILATERAL DA COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ABALO ANÍMICO. TEMA REPETITIVO N.º 1.365/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da sucessora processual da autora originária, idosa de 87 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado e Demência Vascular, acamada e com dependência funcional total, em razão da negativa de cobertura integral de home care com enfermagem 24 horas diárias, prescrito pelo médico assistente como medida imprescindível à preservação da saúde e à prevenção de complicações.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a limitação unilateral da cobertura de home care a 12 horas diárias de enfermagem, em contrariedade à prescrição médica que indicava assistência ininterrupta de 24 horas, configura falha na prestação do serviço pela operadora; e (ii) saber se a negativa parcial de cobertura, nas circunstâncias dos autos, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça.
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Junho de 2026 a 11 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1069477-16.2025.8.11.0041 MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da requerida. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069477-16.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a requerida autorize imediatamente o tratamento HOME CARE COM ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA, bem como o fornecimento de todos os medicamentos e tratamentos que forem prescritos pela equipe médica.
Afirma a autora ser paciente idosa (87 anos), diagnosticada com Demência Vascular e Doença de Alzheimer, encontrando-se em estágio clínico avançado, com dependência funcional total, necessitando de assistência contínua e ininterrupta. A requerida, em manifestação ao pedido de tutela de urgência (Num. 202162147), sustenta a inexistência de requisitos ensejadores para concessão da liminar, alegando que não houve negativa formal de atendimento à beneficiária e que vem prestando todo o suporte domiciliar necessário e condizente com o quadro clínico da autora.
Informa que a paciente iniciou o atendimento domiciliar em 16/04/2025 com uma equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, e que após uma reavaliação em 08/07/2025, foi autorizado um novo plano terapêutico que incluiu o fornecimento de técnico de enfermagem por 12 horas, com o objetivo específico de treinar e capacitar a família para o correto manuseio da dieta por GTT.
Argumenta ainda que o Home Care não é uma cobertura contratual obrigatória, mas uma liberalidade da operadora, e que o caso da autora não justifica tecnicamente a disponibilização de enfermagem 24 horas, sendo suficiente o serviço de cuidador.
É o relatório.
Decido. Verifico que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, conforme comprova a documentação juntada aos autos, e que, segundo relatório médico (Num. 201619024), apresenta diagnóstico de Demência Vascular e Doença de Alzheimer (CID 10 F01 e G30) em fase avançada, com dependência total para todas as atividades de vida diária. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
3. A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do STJ, sendo a Lei n.º 9.656/1998 aplicável de forma complementar e subsidiária, conforme seu próprio art. 35-G, sem prevalência absoluta sobre o CDC.
4. A limitação unilateral da cobertura de enfermagem a 12 horas diárias, em substituição ao juízo clínico do médico assistente por critérios administrativos e de auditoria interna, configura falha na prestação do serviço, pois a paciente apresentava quadro de alta complexidade - acamamento prolongado, uso de gastrostomia para alimentação enteral e dependência funcional total - que demandava assistência técnica especializada e contínua, incompatível com o escopo de atuação de cuidador leigo, nos termos da RDC ANVISA n.º 11/2006.
5. A distinção entre atendimento domiciliar e internação domiciliar não afasta a obrigação de cobertura quando o tratamento prescrito constitui extensão do tratamento hospitalar contratualmente previsto e há comprovação de eficácia clínica, conforme o art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998, com redação dada pela Lei n.º 14.454/2022.
6. O dano moral não se configura pela simples recusa indevida de cobertura, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos de abalo anímico em grau superior ao mero aborrecimento, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.365/STJ. No caso, a operadora não negou integralmente o tratamento - tendo autorizado home care com equipe multiprofissional e enfermagem por 12 horas - , e a tutela de urgência foi concedida no curso do processo, impedindo que a paciente permanecesse desassistida por período prolongado.
Ademais, o comprometimento cognitivo grave decorrente do Alzheimer em estágio avançado impede que se presuma, com segurança, a percepção subjetiva de angústia ou sofrimento psíquico diretamente imputável à negativa parcial da operadora.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Tese de julgamento: "1. É abusiva a limitação unilateral, por operadora de plano de saúde, da cobertura de home care em carga horária inferior à prescrita pelo médico assistente, quando o quadro clínico do beneficiário - caracterizado por dependência funcional total, acamamento e necessidade de assistência técnica especializada - evidencia a insuficiência da cobertura parcial ofertada.
2. A negativa parcial de cobertura de home care, por si só, não configura dano moral indenizável quando a operadora não abandona integralmente o beneficiário e a tutela de urgência é concedida no curso do processo, assegurando o acesso ao tratamento integral prescrito, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 47 e 51, IV; Lei n.º 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 35-G; Lei n.º 14.454/2022; CPC, art. 300; RDC ANVISA n.º 11/2006; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.365 (STJ); Súmula n.º 608 (STJ); STJ, AgInt no REsp n. 2.083.366/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/06/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/03/2024; TJ-MT, AC 10202371020238110015, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 19/06/2024; TJ-MT, AI 10159389820248110000, Rel.
Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 26/11/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (id. 367720410), que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da sucessora processual habilitada, ELIZETE TEREZINHA TRANCOSO PACHECO, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A ação foi originalmente ajuizada por MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO, portadora de Demência Vascular (CID F01) e Doença de Alzheimer (CID G30) em estágio avançado, que pleiteou a cobertura de home care com enfermagem 24 horas diárias, bem como indenização por danos morais em razão da negativa da operadora. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no curso do processo. A autora originária veio a óbito em 22/11/2025, sendo habilitada nos autos sua herdeira, ELIZETE TEREZINHA TRANCOSO PACHECO.
O pedido de obrigação de fazer foi extinto em razão do caráter personalíssimo da prestação, prosseguindo o feito apenas quanto ao pedido indenizatório. A apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de negativa de cobertura, pois teria autorizado home care com equipe multiprofissional e técnico de enfermagem por 12 horas; (ii) que o serviço de home care não integra a cobertura obrigatória da ANS, sendo prestado por mera liberalidade; (iii) que a autora necessitaria apenas de cuidador, e não de técnico de enfermagem por 24 horas; (iv) ausência dos requisitos da responsabilidade civil; (v) que eventual desconforto configuraria mero aborrecimento; e (vi) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões (id. 367720420), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Recolhimento do preparo consta em id. 367815875.
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (id. 367720410), que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da sucessora processual habilitada, ELIZETE TEREZINHA TRANCOSO PACHECO, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside em saber se a limitação imposta pela apelante - consistente na autorização de técnico de enfermagem por apenas 12 horas diárias, em detrimento da prescrição médica que indicava assistência ininterrupta de 24 horas - configura negativa indevida de cobertura e falha na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do STJ, sendo inaplicável a tese da apelante de prevalência absoluta da Lei n.º 9.656/1998 sobre o CDC, diploma que incide de forma complementar e subsidiária, conforme o próprio art. 35-G da referida lei.
Restou incontroverso nos autos que a autora originária, então com 87 anos de idade, encontrava-se acamada, com dependência funcional total, portadora de Alzheimer em estágio avançado e usuária de gastrostomia para alimentação enteral - quadro clínico de inegável gravidade e complexidade. O médico assistente prescreveu, de forma expressa, a necessidade de enfermagem 24 horas diárias, prescrição que não foi integralmente atendida pela operadora.
A apelante, ao limitar unilateralmente a cobertura a 12 horas de enfermagem, substituiu o juízo clínico do médico assistente por critérios administrativos e de auditoria interna, conduta que não encontra amparo na legislação consumerista. A Lei n.º 14.454/2022, ao dar nova redação ao art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998, reforçou que tratamentos prescritos com comprovação de eficácia devem ser cobertos, ainda que não constem expressamente do rol da ANS.
A distinção proposta pela apelante entre "atendimento domiciliar" e "internação domiciliar", embora tecnicamente relevante em abstrato, não se sustenta diante das circunstâncias concretas dos autos. A paciente apresentava quadro que demandava monitoramento contínuo, manejo de dieta enteral por gastrostomia, prevenção de complicações decorrentes do acamamento prolongado e assistência técnica especializada - necessidades que ultrapassam, com evidência, o escopo de atuação de um cuidador leigo, conforme definido pela RDC ANVISA n.º 11/2006.
Como registrado em decisão proferida por este Relator ao analisar o agravo interposto, a agravada é uma senhora de 87 anos, diagnosticada com Demência Vascular e Doença de Alzheimer em estágio clínico avançado (CID 10: F01 + G30), encontrando-se em estado de dependência funcional total, acamada, necessitando de auxílio integral para higiene pessoal, alimentação, medicação e mobilização, conforme relatório médico acostado aos autos de origem (id. 201619024).
O relatório médico é categórico ao afirmar que "a assistência em regime de Home Care com Enfermagem 24 horas, se faz imprescindível para garantir o suporte necessário, a qualidade de vida e a prevenção de complicações". Esses elementos evidenciam, de forma clara, a necessidade e urgência do tratamento especializado em regime domiciliar, configurando os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O recurso de internação hospitalar na modalidade de home care tem por objetivo principal evitar a hospitalização desnecessária ou substituí-la, constituindo forma de prolongamento da internação hospitalar, como é o caso da paciente. Embora os planos de saúde possam limitar as doenças a serem cobertas, não podem restringir os tratamentos a serem realizados quando prescritos pelo médico assistente, inclusive quanto à sua forma e local de execução, quando estas forem essenciais para a eficácia terapêutica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM MIOPATIA NEMALÍNICA TIPO III, EM HOME CARE . REQUERIDA QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO À PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM CASA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, MESMO EM EVENTUAIS SAÍDAS DA RESIDÊNCIA, RESSALVANDO A RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA DO PACIENTE POR EVENTUAIS GASTOS EXCEDENTES.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA RESTRIÇÃO DO PACIENTE, EM HOME CARE, AO AMBIENTE RESIDENCIAL . RESTRIÇÃO QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, CONFIGURA VIOLAÇÃO A DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO MENOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0046357-17.2023.8.16 .0000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) No caso em análise, a prescrição médica para tratamento em regime domiciliar não representa mera comodidade ou opção terapêutica alternativa, mas sim necessidade clínica fundamentada, considerando o quadro de saúde da paciente e os riscos inerentes à interrupção ou modificação do tratamento em curso.
Ademais, não se pode ignorar que a própria agravante reconhece que já vem prestando atendimento domiciliar à beneficiária por meio de seu Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o que evidencia a necessidade e adequação dessa modalidade de assistência ao caso concreto, sendo incongruente sua alegação de que tal atendimento não teria cobertura contratual. Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por constituir desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.
Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca da abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, de que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o estado de saúde da agravada demanda internação domiciliar, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.083.366/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o tratamento domiciliar, quando indicado pelo médico assistente como a modalidade mais adequada para o quadro clínico do paciente, configura-se como extensão da cobertura hospitalar contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de cobertura com base em cláusula contratual genérica ou na alegação de que o serviço não consta expressamente no rol de procedimentos da ANS.
À propósito:
6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura para internação domiciliar na modalidade ‘home care’ quando prescrito pelo médico assistente como extensão do tratamento hospitalar, ainda que a parte resida em lar para idosos ou instituição assemelhada.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10159389820248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) PROCESSO CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE – HOME CARE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREENCHIDOS - NEGATIVA DE COBERTURA – INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada a probabilidade do direito da parte Autora, bem como a urgência do tratamento e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que determinou a autorização do home care. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10058778120248110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANO MORAL. VALOR REDUZIDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde ( REsp 1.378.707/RJ).
A recusa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar tratamento na modalidade home care, dá ensejo à reparação a título de dano moral, eis que há abalo psicológico contundente e angústia experimentada pela negativa. (TJ-MT 10005308020208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) Ademais, o quadro clínico da agravada, caracterizado por dependência total para todas as atividades da vida diária, estado de acamamento e histórico de intercorrências graves, como pneumonias, evidencia a necessidade de acompanhamento contínuo por profissional de enfermagem, não sendo razoável atribuir tais responsabilidades técnicas a um familiar ou cuidador.
Assim, mantém-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por ter a operadora limitado indevidamente tratamento essencial prescrito pelo médico assistente, em desconformidade com os deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e adequada prestação do serviço. Dos danos morais A sentença recorrida reconheceu o dano moral in re ipsa, entendendo que a recusa de tratamento essencial, por si só, seria suficiente para configurar o abalo indenizável, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado.
Todavia, esse entendimento não se compatibiliza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.365, segundo o qual: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." A tese fixada pelo STJ afasta a presunção automática do dano moral nas hipóteses de negativa de cobertura por plano de saúde, exigindo que o julgador identifique, no caso concreto, elementos adicionais que demonstrem efetivo abalo psíquico ou emocional em intensidade superior ao mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
No caso dos autos, embora a situação da autora originária fosse de inegável gravidade clínica, dois aspectos relevantes devem ser considerados: a) A apelante não negou integralmente o tratamento, tendo autorizado home care com equipe multiprofissional e técnico de enfermagem por 12 horas diárias. A controvérsia limitou-se à ampliação da carga horária de enfermagem para 24 horas, o que afasta a hipótese de abandono assistencial ou de desamparo total da beneficiária; b) A tutela de urgência foi concedida ainda no curso do processo, garantindo à autora o acesso ao tratamento integral prescrito antes mesmo do julgamento de mérito.
Assim, a paciente não permaneceu desassistida por período prolongado, tendo sido amparada pela decisão liminar que assegurou a continuidade do tratamento. Esses elementos demonstram que, embora tenha havido falha contratual da operadora - passível de correção pela via da obrigação de fazer, já extinta em razão do óbito - , não restou demonstrado nos autos abalo anímico concreto e individualizado da autora em grau suficiente para ultrapassar o patamar do mero aborrecimento, nos termos exigidos pelo Tema Repetitivo n.º 1.365/STJ.
A circunstância de a autora ser portadora de Alzheimer em estágio avançado, com comprometimento cognitivo grave, também impede que se presuma, com segurança, a percepção subjetiva de angústia ou sofrimento psíquico decorrente especificamente da negativa parcial da operadora, elemento que integraria o suporte fático do dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando comprovada situação excepcional de abalo psíquico, sofrimento intenso ou agravamento do estado de saúde: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n . 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022).
2 . A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes.
2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte .
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (destaquei) Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUTORA PORTADORA DE TROMBOFILIA HEREDITÁRIA – INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG – NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO – USO DOMICILIAR – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS –
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E APELO DA AUTORA DESPROVIDO. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, na espécie, incide o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Se o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, em sua cláusula 9ª, prevê expressamente que não serão cobertos pelo contrato o fornecimento de tratamento domiciliar, não há como impor à operadora de plano de saúde a obrigação de arcar com o custeio de medicamento de uso domiciliar.
A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, segundo sua interpretação contratual. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1270321/RS; AgInt no REsp 1790810/SP e AgInt no REsp 1812237/SP). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10202371020238110015, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Diante disso, afasta-se a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração anímica da vítima em grau suficiente para configurar dano moral indenizável, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.365/STJ.
Em razão da procedência parcial do recurso, com afastamento da condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição da sucumbência, fica prejudicado o pedido de majoração formulado nas contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação por danos morais, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.365/STJ. Condeno as partes (50% cada parte) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do cpc).
É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2026
Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3501 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069477-16.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO, em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando em síntese que consumidora da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do contrato UNIMED FÁCIL sob número do registro do plano privado 0563883004648000, COM CLÁUSULA ADQUIRIDA EM 11/05/2018, consoante se verifica.
Narra que é paciente diagnosticada com Demência Vascular e Doença de Alzheimer, conforme Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID-10: F01 e G30, encontrando-se atualmente em estágio clínico avançado dessas patologias neurodegenerativas. Afirma que apresenta dependência funcional total, estando absolutamente incapacitada de realizar, de forma independente, quaisquer atividades básicas da vida diária.
A paciente encontra-se acamada, com perda integral de sua autonomia física e cognitiva, necessitando de assistência contínua e ininterrupta para a realização de cuidados pessoais, como higiene, alimentação, administração de medicamentos, além de mobilização e prevenção de complicações secundárias à imobilidade. Continua afirmando que a equipe médica responsável indicou, de forma expressa, a necessidade de ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) COM SUPORTE DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA, medida esta que se mostra imprescindível para garantir a continuidade do tratamento, a dignidade da paciente, a prevenção de infecções e úlceras por pressão, bem como para promover a melhoria da sua qualidade de vida.
Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando liminarmente a imetiada autorização do tratamento da autora (HOME CARE COM ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA) e TODOS os medicamentos e tratamentos necessários e que forem prescritos pela equipe médica que lhe assiste, como sendo imprescindíveis para o restabelecimento da saúde da requerente. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida em danos morais pela falha na prestação de serviço.
Com a inicial anexa documentos. Concedida parcialmente a tutela de urgência, via ID. 203706874. Devidamente citado, o plano de saúde apresentou Contestação (ID. 215057178) alegando que a Requerida se comprometeu a cobrir despesas decorrentes dos atendimentos médicos que a parte Requerente necessitasse, dentro dos limites estabelecidos contratualmente e dentro das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que a assistência suplementar não é substitutiva, não podendo, portanto, fazer as vezes do Estado naquilo em que não é alvo de cobertura por disposições impostas pelo próprio Poder Executivo (ANS).
Impugnação à Contestação via ID. 222337850. Os autos vieram concluso para julgamento.
É o relatório.
Decido. PRELIMINAR – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. - Inicialmente, cumpre registrar o falecimento da parte autora, MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO, ocorrido em 22/11/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. No caso concreto, a obrigação de fazer anteriormente postulada possuía natureza personalíssima, restando prejudicada em razão do óbito.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais ostenta natureza patrimonial, sendo transmissível aos sucessores, razão pela qual se impõe a regularização do polo ativo. Dessa forma, estando devidamente qualificada e indicada nos autos, DEFIRO a habilitação de ELIZETE TEREZINHA TRANCOSO PACHECO. DO MÉRITO. Ressalte-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao contrato em análise, confira-se a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Logo, é possível a adequação dos contratos aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC).
A questão, também, traz à tona a aplicação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor. In casu, verifica-se que a falecida era beneficiária de plano de saúde mantido junto à requerida UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando o contrato ativo à época dos fatos, conforme documentação acostada aos autos.
Consta da petição inicial que MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO, então com 87 anos de idade, era portadora de Demência Vascular (CID F01) e Doença de Alzheimer (CID G30), em estágio avançado, encontrando-se acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária, conforme relatório médico juntado às fls. iniciais. A equipe médica responsável indicou, de forma expressa, tratamento em regime de home care com enfermagem 24 horas por dia, medida considerada imprescindível à preservação de sua saúde, à prevenção de infecções, úlceras por pressão e demais complicações decorrentes da imobilidade prolongada.
Não obstante a expressa prescrição médica, a operadora ré negou a cobertura do tratamento domiciliar indicado, obrigando a paciente e seus familiares a buscarem tutela jurisdicional para assegurar assistência que, em tese, deveria ser regularmente disponibilizada no âmbito contratual. A negativa de cobertura, em hipóteses que envolvem quadro clínico grave, idosa acamada e dependente, transcende o mero inadimplemento contratual, assumindo contornos de conduta apta a gerar abalo psíquico e sofrimento exacerbado.
A situação vivenciada por MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO não se limitou a um dissabor cotidiano, mas inseriu-se em contexto de extrema vulnerabilidade física e emocional, em momento de agravamento de enfermidades neurodegenerativas irreversíveis. É inequívoco que a recusa de tratamento essencial, em cenário de urgência e fragilidade, impõe ao paciente angústia, insegurança e sensação de desamparo, sobretudo quando já se encontra com a saúde severamente comprometida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a requerida fornecedora de serviços e a falecida destinatária final, circunstância que impõe a observância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e adequada prestação do serviço. O contrato de plano de saúde tem como finalidade precípua assegurar assistência médica eficaz quando o segurado dela necessitar, não se compatibilizando com interpretações restritivas que esvaziem sua função social.
Ao negar o tratamento indicado pelo médico assistente, a requerida frustrou legítima expectativa contratual, expondo a beneficiária a risco adicional e compelindo-a à judicialização para obtenção de cuidado essencial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Maria Laurinda Gavino Damiani, determinando o custeio do tratamento domiciliar (home care) e o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de internação domiciliar sob a alegação de ausência de previsão contratual, tratando-se de contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, e se a negativa caracteriza dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre operadora e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), impondo a interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
4. A exclusão contratual de cobertura para o home care é abusiva quando o tratamento é indicado por médico assistente como desdobramento da internação hospitalar e essencial à preservação da vida, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana ( CF/1988, art. 1º, III).
5. O fato de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não afasta o dever de assegurar cobertura mínima compatível com a finalidade assistencial do plano. A internação domiciliar, quando prescrita, é modalidade substitutiva da hospitalar e, em regra, menos onerosa à operadora.
6. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, em virtude do sofrimento e da vulnerabilidade do beneficiário idoso e portador de enfermidades graves.
7. O valor fixado em R$ 15.000,00 é proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de custeio de internação domiciliar (home care) prescrita como desdobramento da internação hospitalar, ainda que o contrato de plano de saúde seja anterior à Lei nº 9.656/1998.
2. A recusa injustificada de cobertura médica essencial configura dano moral in re ipsa.”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10613214920198110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista, sendo suficiente à caracterização do dano moral, o qual decorre da própria gravidade da situação e da indevida resistência da operadora.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, porquanto a recusa injustificada de cobertura de tratamento indispensável à saúde de paciente idosa e acamada implica violação à dignidade da pessoa humana e à integridade psíquica. A circunstância de ter sido posteriormente concedida tutela de urgência não elide o abalo já experimentado, tampouco neutraliza a angústia suportada no período de incerteza quanto ao acesso ao tratamento.
Ressalte-se que a proteção contratual não pode ser interpretada de forma a restringir a cobertura de procedimento essencial ao tratamento da enfermidade coberta, sob pena de esvaziamento do próprio objeto do contrato. A vulnerabilidade extrema da paciente, aliada à gravidade das patologias descritas nos autos, impõe reconhecimento de que a recusa extrapolou os limites do razoável, configurando comportamento reprovável.
A indenização por danos morais, nesse contexto, deve cumprir dupla função: compensar o sofrimento suportado pela vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da fornecedora de serviços. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da enfermidade, a idade avançada da paciente, a natureza do serviço contratado e o porte econômico da operadora de saúde, revela-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O montante fixado mostra-se suficiente para atender ao caráter compensatório da medida, sem implicar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que preserva a função pedagógica da condenação. Em caso semelhante: E M E N T A AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – INAPLICABILIDADE CDC – DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONTRATUAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – DANO MORAL –PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – DEVIDA - TRANSMISSAO AOS HERDEIROS - FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO.
Em que pese a norma consumerista não se aplique as entidades de autogestão, aplica-se aos contratos de saúde, as disposições da Lei Substantiva Civil, de modo que é imperativa a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos nos artigos 421 e 422 do
CC. Demonstrada a necessidade/elegibilidade da internação domiciliar por indicação médica, corroborado pelo laudo pericial elaborado por expert do juízo, se mostra indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde, devendo o usuário ser ressarcido dos danos sofridos. Embora os direitos da personalidade não sejam transmissíveis, as pretensões indenizatórias decorrentes da violação de seus atributos podem ser transmitidas aos herdeiros.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Recurso Desprovido. (TJ-MT 10042523020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2022) Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço e o abalo moral suportado por MARIA LUIZA TRANCOSO DE BRITO, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este devido à sucessora habilitada, ELIZETE TEREZINHA TRANCOSO PACHECO.
DO
DISPOSITIVO. - Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento em regime de home care, devido seu caráter personalíssimo e intransmissível, conforme o artigo 485, IX do Código de Processo Civil. RATIFICO a tutela deferida, contudo, em razão do óbito apenas reforço a obrigação da ré em custear o tratamento necessário. No mais, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais em favor da sucessora processual, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, deduzido o IPCA.
A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção. CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito.
No caso em análise, a requerida comprovou que vem prestando atendimento domiciliar à autora desde 16/04/2025, com equipe multiprofissional composta por médico (visita mensal), fisioterapeuta (3 vezes por semana), fonoaudiólogo (avaliação) e nutricionista (visita mensal). Além disso, após reavaliação do quadro clínico da paciente, foi autorizado um novo plano terapêutico, incluindo técnico de enfermagem por 12 horas, com o objetivo de treinar e capacitar a família para o correto manuseio da dieta por GTT.
Contudo, não há demonstração pela requerida de que tenha sido autorizada a assistência de enfermagem em regime de 24 horas por dia, conforme prescrição médica apresentada pela parte autora (id. 201619024). Embora a requerida sustente que o serviço de Home Care não constitui cobertura contratual obrigatória, sendo uma mera liberalidade da operadora, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, havendo indicação médica para o tratamento domiciliar em substituição à internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto pelo plano de saúde.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE" . NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA . DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ .
DECISÃO
MANTIDA.
1. Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n . 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019) .
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791534 SP 2019/0007320-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA DE COBER TURA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO GENÉRICO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725 .002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
2. Além disso, [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS"( AgInt no REsp n. 1 .994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original).
3. A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a concessão da tutela de urgência .
4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2051686 MG 2023/0040354-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) No presente caso, o relatório médico juntado pela autora (Num. 201619024) indica expressamente a necessidade de "assistência em regime de Home Care com Enfermagem 24 horas", afirmando que tal suporte "se faz imprescindível para garantir o suporte necessário, a qualidade de vida e a prevenção de complicações".
Ressalte-se que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, definir o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora interferir na conduta clínica, limitando-se a verificar se o procedimento está ou não previsto contratualmente. Desta forma, considerando a existência de prescrição médica indicando a necessidade de enfermagem 24 horas, em contraposição à disponibilização pela requerida de técnico de enfermagem por apenas 12 horas, entendo presente a probabilidade do direito da autora quanto à necessidade de complementação do serviço já oferecido.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista a idade avançada da autora (87 anos), bem como seu quadro clínico de dependência total para todas as atividades de vida diária, o que demanda cuidados constantes e especializados para evitar o agravamento de sua condição de saúde. Destaca-se que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1 . Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes (REsp 2017759/MS , 3ª Turma, DJe 16/02/2023) .
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2477129 SP 2023/0371165-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Com essas considerações, observado os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a requerida UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO complemente o serviço de Home Care já disponibilizado, autorizando a assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme prescrito no relatório médico (id. 201619024) , bem como forneça todos os medicamentos e tratamentos prescritos pela equipe médica que assiste a autora, necessários para o seu tratamento domiciliar, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento.
Designada a data e com o retorno dos autos, deverá a Sra. Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, em observância ao disposto no art. 334, § 3º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Assim, se for o caso, atentem-se as partes para o devido cadastro, sob pena de possível aplicação de multa pela violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito