Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069497-07.2025.8.11.0041. Visto. Obedecendo à sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. A requerida apresentou contestação, sem alegações de preliminar (id. 223513835). Réplica à contestação através do id. 227327879. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram por meio dos arquivos de ids. 240759813 e 240787315.
Decido. Sendo as parte legítima e não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Inicialmente, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono da parte requerida (id. 230778773), diante do substabelecimento sem reserva de poderes (id. 229995523), eventual controvérsia acerca dos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais deverá ser dirimida em ação própria, não sendo cabível, no âmbito deste feito, a retenção ou o destaque de valores a esse título.
Houve a inversão do ônus da prova conforme decisão de id. 209688596, contudo cabe ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova, compete a parte autora nos termos do art. 373, I do CPC as prova dos fatos constitutivos do seu direito. Fixo como ponto controvertido:
1. Se houve negligência, imperícia ou imprudência por parte dos médicos durante a realização do procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica e no acompanhamento/alta pós-operatória da autora;
2. Se as complicações decorrem de falha técnica evitável ou de risco cirúrgico inerente/imprevisível;
3. As cicatrizes resultantes da cirurgia podem ser classificadas como dano estético? Em caso afirmativo, qual o seu grau de extensão e irreversibilidade? DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelas partes (id. 240759813 e 240787315), e nomeio como perita deste juízo a empresa Perícias Med - Perícias Médicas e Judiciais Ltda. (CNPJ: 62.***.***/0001-97), podendo ser contatado pelo telefone (65) 99609-4455 e e-mail: [email protected], independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC.
Intime-se a perita nomeada para apresentação dos honorários periciais, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que os honorários serão arcados pelas partes (art. 95, CPC), contudo a cota parte da autora será custeada pelo Estado, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, do CPC).
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com o pagamento dos honorários, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará da referida quantia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). Defiro a juntada de prova documental suplementar, desde que observados os ditames do art. 435 do CPC.
Quanto, ao pedido de realização de prova oral em nada contribuiria à análise do presente caso, cuja análise é eminentemente documental, razão pela qual indefiro o respectivo requerimento. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC).
Após, cumprida as determinações acima, bem como apresentado os laudos periciais e manifestação das partes e após volte-me o processo para julgamento.
Intime-se e cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069497-07.2025.8.11.0041. Visto.
Intime-se a parte ré, por meio de seu atual patrono, para se manifestar acerca do pleiteado ID 230778773, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intimem-se as partes para, no mesmo prazo supracitado: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo a parte requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id. 210936257, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 26/01/2026 às 16h30min, por meio da plataforma Microsoft teams.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069497-07.2025.8.11.0041. Visto. VÊ-se que a parte autora é empresária individual (id. 203313520), e sabe-se que os patrimônios da empresa e do sócio proprietário se confundem, sendo certo que, para fins de comprovação da alegada insuficiência financeira, faz-se necessária, portanto, a apresentação de documentos comprobatórios também em nome da empresa. Nesse sentido há precedentes do STJ: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A
DECISÃO
DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...)
1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes
2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.899.342/SP, nº registro 2019/0328975-4, Relator Ministro Marco Buzzi, Julgado em 26/04/2022, Publicado em 29/04/2022) Negritei. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como o balanço financeiro de sua empresa assinado por profissional qualificado, IRPJ, ou recolher as custas iniciais de distribuição (art. art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora advertida sobre as consequências previstas no art. 80, II do CPC. Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, importará no indeferimento do pedido, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069497-07.2025.8.11.0041.
Vistos. A autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e para tanto apresentou declaração de hipossuficiência e CTPS (Ids. 201613972/201613974). Para melhor análise do pedido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar declaração de imposto de renda, o qual poderá ser apresentado em sigilo, ou proceder o recolhimento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito