Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1069532-58.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: GABRIEL SCARAVONATTI MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. O executado realizou o pagamento. O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência. Caso inexista dados bancários informado nos autos, intime-se a parte exequente para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se. Após o processamento do alvará, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ
1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
2 - Art.
47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1069532-58.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: GABRIEL SCARAVONATTI MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, dispensa-se o relatório. GABRIEL SCARAVONATTI MORAES ajuizou ação executiva de 04 URH´s referentes aos honorários de defensor dativo nos seguintes processos: Processo de n.º 1005366-87.2022.8.11.0086, em trâmite na 3ª VARA DE NOVA MUTUM–MT; 1 Processo de n.º 0000725-15.2018.8.11.0086, em trâmite na 3ª VARA DE NOVA MUTUM–MT; 1 Processo de n.º 1005738-70.2021.8.11.0086, em trâmite na 3ª VARA DE NOVA MUTUM–MT; 1 Processo de n.º 0001672-69.2018.8.11.0086, em trâmite na 3ª VARA DE NOVA MUTUM–MT; 1 O exequente almeja o recebimento da importância de R$ 4.757,92.
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2023 é de R$ 1.189,48, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido. O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 04 URH’s, que perfaz o montante de R$ 4.757,92, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 27, da º 12.153/2009. Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069532-58.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: GABRIEL SCARAVONATTI MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Chama-se o feito à ordem a fim de tornar sem efeito o despacho do id. 134860510. Trata-se de ação de execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, que se amolda ao disposto no artigo 1º, § 1º, VIII, da Resolução nº 004/2014, de 21 de março de 2014, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e
III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
3 - Art.
36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Oficie-se ao juízo da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá–MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1069532-58.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: GABRIEL SCARAVONATTI MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, dispensa-se o relatório. GABRIEL SCARAVONATTI MORAES ajuizou ação executiva de 04 URH´s referentes aos honorários de defensor dativo nos seguintes processos: Processo de n.º 1005366-87.2022.8.11.0086, em trâmite na 3ª VARA DE NOVA MUTUM–MT; 1 Processo de n.º 0000725-15.2018.8.11.0086, em trâmite na 3ª VARA DE NOVA MUTUM–MT; 1 Processo de n.º 1005738-70.2021.8.11.0086, em trâmite na 3ª VARA DE NOVA MUTUM–MT; 1 Processo de n.º 0001672-69.2018.8.11.0086, em trâmite na 3ª VARA DE NOVA MUTUM–MT; 1 O exequente almeja o recebimento da importância de R$ 4.757,92.
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2023 é de R$ 1.189,48, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido. O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 04 URH’s, que perfaz o montante de R$ 4.757,92, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Oficie-se ao juízo da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá–MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069532-58.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: GABRIEL SCARAVONATTI MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado
1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ).