Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1069609-73.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: INACIO SANTANA DA SILVA
REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Vistos.
1. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial.
2. Fora oportunizada à parte autora o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais.
3. Todavia, conforme se observa dos autos, o autor permaneceu inerte, sem qualquer manifestação.
4. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
5.
Diante do exposto, não tendo o autor sanado a irregularidade apontada e ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
6. Em que pese a contestação apresentada, denoto que o prosseguimento da ação ficou condicionada ao recolhimento das custas e despesas de ingresso.
7. Sem custas e sem condenação em honorários, diante do exposto acima.
8. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas necessárias.
9.
Publique-se.
Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1069609-73.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: INACIO SANTANA DA SILVA
REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Vistos.
1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato (RMC) proposta pelo autor com pedido de tutela de urgência com natureza antecipada, com as partes nominadas e qualificadas, com os fundamentos dispostos no pedido inicial.
2. Preconiza o artigo 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. No caso em exame, caberia ao autor demonstrar a presença do direito invocado em cotejo com as provas apresentadas, o que não se vislumbrou dos autos.
4. Ademais, não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração da urgência para o deferimento da medida.
5. Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor.
6. Assim, não tendo o autor demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, deixo de acolher o pedido de antecipação da tutela.
7. No que tange ao pedido de justiça gratuita, ao analisar os documentos anexados aos autos, tenho por insuficientes para comprovar à alegada hipossuficiência do autor, motivo pelo qual, INDEFIRO, por ora, a benesse vindicada, podendo esta ser reanalisada a qualquer momento processual.
8. Por outro lado, o da CNGC, assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
9. Assim, de modo a garantir o seu direito de acesso à jurisdição, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais, em 06 (seis) parcelas mensais, ficando CONDICIONADO o prosseguimento da ação ao comprovante de recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a inércia implicará no cancelamento da distribuição e extinção do feito (artigo 290 c/c artigo 485, ambos do Código de Processo Civil).
10. Para tanto, deverá o autor solicitar o parcelamento diretamente ao DCA-Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, através do e-mail [email protected], a fim de que tomem as providências devidas para possibilitar o recolhimento das custas.
11. Consigno que a prolação da sentença fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas.
12. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação e especificar as provas a produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: “I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” – (CPC, art. 335),
13. Deverá, ainda, ser consignado no mandado a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil – (Revelia).
14. Havendo contestação, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação bem como especifique as provas que pretende produzir, independentemente de nova intimação.
15. Com fulcro no artigo 334 do CPC, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designar a Audiência de Conciliação, consignando no mandado a advertência prevista no art. 334, §8º, do CPC.
16. Consigne, ainda, que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá indicar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada para a audiência – (Art. 334, §5º, CPC).
17. Informo ainda, que as partes tem o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”.
18. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
19.
Intime-se. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito