Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CERTIFICO que o pedido de parcelamento foi devidamente cadastrado no sistema de arrecadação do TJMT, conforme anexo.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Autos n.º 1069650-40.2025.8.11.0041
Vistos, Pretende a parte autora o parcelamento das custas, em 06 (seis) parcelas, sob a alegação de que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento integral. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê no art. 98, §6º, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ao passo que a CNGC/MT autoriza o parcelamento das custas e despesas processuais em até seis parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, consoante §3º, do art. 233.
Assim, AUTORIZO o parcelamento da taxa judiciária e custas judiciais em 06 parcelas mensais, conforme pugnado, sujeitas à correção monetária, devendo a primeira ser efetivada até o 5º dia útil contado a partir da publicação da presente decisão e as demais nos meses subsequentes em igual data. Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 1069650-40.2025.8.11.0041
Vistos, Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido visando à concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a aludida declaração não tem presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Nesse contexto, a despeito da alegação de hipossuficiência da parte autora, verifico no próprio holerite anexado no ID 201678236 que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que o subsídio do cargo público de Terceiro Sargento mostra-se suficiente para o pagamento, sobretudo considerando o baixo valor dado à causa, tornando-se descabida a sua alegação de hipossuficiência financeira para o pagamento.
Com efeito, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Esta interpretação, conforme o texto constitucional, não ofende ao disposto no art. 98 do CPC, já que deve ser interpretado à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino venha à parte autora, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 233, § 1º, da CNGC/MT e do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito