Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1069652-67.2024.8.11.0001 RECORRENTE: GABRIELE SILVA BRITO/PAGSEGURO INTERNET LTDA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA/GABRIELE SILVA BRITO
Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 932, I combinado com o art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Proceda-se a baixa dos autos à origem. Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069652-67.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIELE SILVA BRITO
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA
Vistos. Passo a apreciar os recursos inominados interpostos em face da sentença proferida, observando que a parte ré comprovou tempestivamente o recolhimento do preparo. JÁ a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujo pedido merece acolhimento, uma vez que dos documentos acostados aos autos, infere-se que aquele não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela demandante. Por consequência, diante do preenchimento dos demais pressupostos recursais, recebo ambos os recursos inominados interpostos, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069652-67.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIELE SILVA BRITO
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial - ausência de prova da negativa de solução administrativa Afasto a preliminar de ausência de prova de negativa de solução administrativa, visto que tal documento não é requisito essencial para propositura da demanda. Carência da ação – ausência de interesse de agir – inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III. MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a autora alega que teve sua conta bloqueada e, depois encerrada com os valores retidos de forma indevida. Afirma que o referido bloqueio foi feito indevidamente, visto que não praticou qualquer conduta irregular, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e danos materiais.
A reclamada, a seu turno, rechaça os argumentos sustentados pela demandante, afirmando que o bloqueio da conta ocorreu após análise de risco e que houve envio de aviso à parte autora. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Pois bem. Tem-se que nosso ordenamento jurídico não obriga o Banco a celebrar e manter contrato de qualquer natureza, ao revés, o Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, tem norma regulamentadora que autoriza o encerramento da conta corrente mediante comunicação prévia ao correntista.
Dessa maneira, a rescisão do contrato de prestação de serviços bancários é direito tanto do correntista, quanto da instituição bancária, porém faz necessário observar os termos do contrato, da lei e de resoluções do BACEN que disciplinam o tema, já que tal fato constitui consectário lógico do princípio da autonomia da vontade. Nessa toada, o Código Civil em seu art. 473, prevê que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Por sua vez, o Bacen assim dispõe, a respeito a rescisão do contrato de conta corrente: Resolução 2.747/2000 do BACEN “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...)”. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que, apesar de alegar que o bloqueio e posterior encerramento da conta foi ensejado após análise de risco, a requerida não comprovou qualquer violação pela autora das normas de segurança que justificasse a constrição, restando injustificado o bloqueio de sua conta corrente, por ter impossibilitado a autora de movimentar a quantia.
Ademais, em que pese à alegação de que houve prévia notificação, o que legitimaria a conduta da instituição financeira, não há nos autos prova nesse sentido, isso porque o autor narra que o bloqueio foi realizado em 27/05/2024, enquanto a notificação da requerida foi feita em 03/06/2024. Dessa forma, a reclamada não conseguiu comprovar os fatos que ensejaram o bloqueio e posterior encerramento da conta, conforme alegado na defesa, restando configurado o ato ilícito, sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, a ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar o bloqueio do valor recebido. O serviço, assim, qualifica-se como defeituoso, uma vez que não forneceu a segurança esperada, descurando dos riscos e consequências deletérias ao direito do reclamante. Não há, também, como olvidar que o serviço fornecido pela reclamada é de sua importância para o reclamante, pois presume-se que a utilização de conta de pagamento é essencial para o consumidor.
Ao bloquear o valor e fazer a retenção, a requerida complicou a vida financeira da autora, que ficou impedida de fazer qualquer movimentação bancária. Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do CC., sendo o nexo causal a própria situação vivenciada pela parte autora não contestada pela ré. Corroborando: RECURSO INOMINADO Nº 1047776-90.2023.8.11.0001 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RECORRIDO: ISAC FERRAZ PINHEIRO VEICULOS JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 19/04/2024 E M E N T A RECURSO INOMINADO - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA SUSPEITA DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo teve sua conta bloqueada indevidamente pelo Banco Requerido, ficando retido o valor de R$ 29.674,90 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
2. O bloqueio unilateral de conta, sem prévia notificação e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.
3. A recorrida foi condenada ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
4. A recorrida foi também condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de astreintes em decorrência do descumprimento da tutela determinada.
5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1047776-90.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024) Ademais, frisa-se que até a presente data a requerida não procedeu com a liberação, sendo necessária a restituição ao status quo ante da autora. In casu, verifica-se que o valor constrito perfaz a importância de R$271,47.
Assim, ausente justificativa ou comprovação de disponibilização de tal valor para o requerente, é o caso de deferir o pedido de restituição do valor citado a título de danos materiais. No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do “homem médio”, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido. Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu dinheiro ser retirado de sua conta de forma infundada e unilateral, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Necessário frisar que o dano experimentado decorre do fato da requerida não ter atuado com a transparência e informação necessária quanto ao bloqueio e restrição, ônus que lhes incumbiam. No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico. Nas hipóteses como a destes autos, em que não consta convenção expressa entre os litigantes ou previsão em lei específica acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados em caso de descumprimento da obrigação, os juros serão calculados pela taxa legal, definida como a Selic, e a atualização monetária pelo IPCA, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, para:
1. CONDENAR a reclamada a realizar a restituição do valor de R$271,47 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do bloqueio até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária.
2- CONDENAR a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069652-67.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.271,47 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIELE SILVA BRITO Endereço: RUA GREGÓRIO VIVALMOR, 20, Quadra 34, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-542 POLO PASSIVO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, - DE 1018 A 1882 - LADO PAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 6ºJEC Cuiabá Data: 05/11/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de outubro de 2024