Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEC 1069723-06.2023.8.11.0001 Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação de restituição de valores c/c danos morais proposta por DAIANY NUNES SCHWENK em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Narra a inicial que a requerente adquiriu da agencia de viagens CVC, um pacote com passagem aérea inclusa com o Voucher reserva nº 150919, e Aéreo - Localizador 24YVCT, companhia aérea LATAM, tanto de ida quanto de volta.
Alega que o aborrecimento ocorreu nos voos de ida e volta, no dia 03 de Outubro de 2023, voo de número 3438, partida 8:15h e chegada em Natal às 11:30h, no qual a autora e sua família realizou o “check in”, entraram todos na aeronave as 9:30h, ao ser questionados o motivo dos atrasos a empresa requerida, informaram que estavam com problemas com funcionários do aeroporto e que não teriam previsão de decolagem, e que poderia até ser cancelado o voo, e que era para todos aguardarem dentro da aeronave.
Contudo, saíram às 11:35 horas de São Paulo (GRU), chegando às 14:45 horas em Natal (NAT). Na volta de Natal (NAT) para São Paulo (GRU) o voo 3441 estava programado para as 17:40h, o voo atrasou, saindo as 18:20h, sem qualquer serviço oferecido pela requerida, chegando em São Paulo (GRU) as 21:40h. Dessa forma requer a condenação da requerida em danos morais. Em sede de contestação a requerida alega que, o voo atrasou em virtude da greve que estava ocorrendo no aeroporto, alegando caso furtuito, onde a greve atingiu o aeroporto inteiro, o que implicou na readequação da malha aérea, em razão do ocorrido a ré informa que não mediu esforços para que a requerente chegasse ao seu destino, alegando não ter praticado qualquer ilícito capaz de gerar danos morais.
Passo a análise do mérito. A doutrina elucida que somente se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549), o que não se verifica na espécie.
Pode até ter havido desconforto e cansaço para a requerente; entretanto, não há falar em dano indenizável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca do tema, vejamos: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No mesmo sentido: “O dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovado, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Na hipótese, a condenação da empresa recorrida ao pagamento da verba indenizatória por dano moral é afastada, visto que, não há qualquer prova de que o atraso do voo tenha gerado dano moral indenizável à requerente.
Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga
Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bossi Saboia Ribeiro Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.