Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069790-97.2025.8.11.0001.
AUTOR: MATEUS FELIX SOARES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Diante do cumprimento da obrigação pela parte Executada, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento. De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Nesta oportunidade, expeço o competente alvará, referente aos valores depositados nos autos, na conta bancária indicada no ID 223066927, conforme segue: Alvará Finalizado 20260212141714091448 Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069790-97.2025.8.11.0001.
AUTOR: MATEUS FELIX SOARES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATEUS FELIX SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a restituição dos valores da passagem e indenização por danos morais. Narra a parte promovente que adquiriu, em 13/06/2025, passagens aéreas de ida e volta, no trecho Cuiabá/MT – Guarulhos/SP, com embarque previsto para 21/10/2025 e retorno em 26/10/2025, pelo valor total de R$ 589,22.
Relata que, por compromissos profissionais supervenientes, solicitou o cancelamento da viagem com mais de 30 dias de antecedência, porém a requerida informou que o reembolso seria de apenas R$ 105,76, retendo mais de 82% do valor pago, o que reputa abusivo e ilegal. Sustenta que a multa aplicada é abusiva, contrariando o art. 740, §3º, do Código Civil, que limita a retenção a 5%, bem como caracteriza prática vedada pelo CDC.
Alega, ainda, que buscou solução administrativa, inclusive registrando reclamação no “Reclame Aqui”, sem êxito, o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria danos morais. Requer a restituição do valor retido indevidamente (R$ 559,76) e indenização por danos morais (R$ 2.000,00). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme id 212208124. O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, a promovida arguiu preliminar de incompetência territorial, impugnou a concessão da justiça gratuita e requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica . No mérito, afirma que a isenção de taxas para alteração e/ou cancelamento das passagens aéreas somente ocorrer nos casos de cancelamento dentro de 24h após a compra, doença ou óbito do passageiro. Portanto, sobre o cancelamento da reserva, sustenta ser devida a cobrança de taxa de acordo com a regra tarifária do bilhete adquirido, configurando-se, no caso concreto, a desistência voluntária por parte do passageiro em razão de compromissos profissionais, o que afasta a responsabilidade da companhia.
Informou ainda a ocorrência de no-show, aplicando-se as penalidades previstas, resultando em um saldo de reembolso residual de US$ 8,80 e R$ 5,68, impugnando, assim, o cálculo de danos materiais apresentado pelo autor. Quanto aos danos morais, defendeu sua inexistência, argumentando tratar-se de mero aborrecimento e exercício regular de direito, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige a demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, o que alega não ter ocorrido nos autos.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela validade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova. Requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a parte promovente ratifica os termos iniciais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega que a parte promovente não comprovou sua condição de hipossuficiente que lhe autoriza a usufruir da benesse. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau, em sede de Juizado Especial, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, OPINO pela rejeição da impugnação. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte promovida arguiu preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a parte promovente não teria comprovado sua residência. Entretanto, razão não lhe assiste. A parte promovente juntou comprovante de endereço em seu próprio nome, documento suficiente para demonstrar seu domicílio (ID 210910690).
Assim, os documentos anexados à inicial são hábeis para fixar a competência territorial deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95. Diante disso, OPINO pela rejeição da preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA No que tange a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, arguida pela promovida, é incontroverso que a ação se trata de relação de consumo e, consequentemente, o diploma requerido pela companhia aérea não deve ser aplicado.
Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.(N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023) Assim sendo, OPINO pelo indeferimento do pedido de prevalência do código brasileiro de aeronáutica.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. É fato incontroverso a compra das passagens e a solicitação de cancelamento/não utilização por parte do consumidor.
A controvérsia reside no percentual de retenção aplicado pela companhia aérea. A Promovida sustenta a legalidade da retenção com base nas regras tarifárias e na alegação de no-show. Pois bem. É de conhecimento de todos, que nas compras feitas pela internet, são os consumidores que escolhem o dia do voo e a forma de pagamento, sem ingerência da companhia aérea. Por outro lado, a aplicação de perda de 82% (oitenta e dois por cento) do valor pago mostra-se abusiva e desproporcional, ainda mais quando o cancelamento do bilhete ocorreu com antecedência.
O código Civil, em seu art. 740, §3º, dispõe que a companhia aérea somente poderia cobrar 5% (cinco por cento) do valor total da passagem a título de multa compensatória, pois o pedido de cancelamento foi formulado antes de se iniciar o contrato de transporte. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor – pedido de reembolso – Informação de que seria inviável a restituição por se tratar de passagem promocional – Pedido de cancelamento comunicado com antecedência considerável – Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, § 3, do Código Civil – Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção total ou de multa excessiva, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, § 3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS – Pedido do consumidor para cancelamento de passagem aérea – Negativa por parte da plataforma de venda por se tratar de bilhete promocional – Autor que solicitou administrativamente e por meio de reclamação no Procon – Necessidade de ajuizamento de ação indenizatória - Danos morais configurados: - Negativa da empresa ré que intermedeia a aquisição de passagens aéreas, mesmo após reclamação administrativa no Procon, caracteriza abalo moral a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE (TJSP. Processo nº 1002264-76.2019.826,0108. Apelação cível. Relator Nelson Jorge Júnior. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 11/11/2022). Ainda que a companhia aérea alegue a existência de "regras tarifárias" ou "classes promocionais", normas administrativas (Portarias da ANAC) ou contratuais unilaterais não podem se sobrepor à Lei Federal (Código Civil e CDC).
A retenção de 82% do valor pago coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando prática abusiva e nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC. Quanto à alegação de no-show, esta resta fragilizada diante da comunicação prévia do consumidor. Ainda que assim não fosse, a retenção integral ou quase integral dos valores, mesmo em caso de não comparecimento, configura enriquecimento ilícito da transportadora, pois o serviço não foi prestado.
Considerando que o cancelamento foi solicitado com antecedência suficiente para a renegociação do assento (mais de 30 dias), imperiosa a aplicação do teto legal de 5%. Deste modo, o percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa deve ser aplicado. Considerando que o promovente despendeu a quantia total de R$ 589,22 e aplicando-se a retenção máxima permitida de 5% (R$ 29,46), a ré deve restituir o valor de R$ 559,76.
No que concerne à reparação do dano moral, tenho que a simples aplicação de percentual abusivo no valor gasto com a compra do bilhete não ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral. Ainda, ausente a demonstração de reclamação administrativa e de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA CONSUMIDORA. DIREITO AO REEMBOLSO TOTAL IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA LIMITADA A 20%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TRU/MT – Recurso Inominado 0020535-03.2019.811.0001, Juiz-Relator: Valmir Alaércio dos Santos, Data do Julgamento: 11.10.2019) Ementa: ação indenizatória. cancelamento de compra de passagem aérea por opção do consumidor. tempo hábil para nova comercialização. reembolso, sob pena de enriquecimento ilícito. dano moral não configurado. inocorrência de lesão aos atributos da personalidade. recurso parcialmente provido. (TJRS ? 3ª t ? ri nº 0018344-43.2017.8.21.9000 - rel. juiz - CLEBER AUGUSTO TONIALj. 25/05/2017).
Grifei. Deste modo, a parcial procedência trata-se de medida de rigor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO a rejeição das preliminares e, no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a promovida a restituir ao promovente o valor de R$ 559,76 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, com aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir do desembolso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069790-97.2025.8.11.0001.
AUTOR: MATEUS FELIX SOARES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc... Processo na etapa de citação e conciliação. Em atenção ao despacho anterior, o promovente apresentou o documento atualizado. Desse modo, recebo a emenda da inicial. Passo a analisar o pedido de urgência. Trata-se de restituição de valores c/c indenizatória ajuizada por MATEUS FELIX SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida proceda o cancelamento de passagem aérea e ao depósito judicial do valor incontroverso, sob pena de multa diária.
Narra o promovente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT - Guarulhos/SP, mas, em razão de compromissos profissionais, solicitou o cancelamento da viagem com mais de trinta dias de antecedência. Afirma que a promovida informou que apenas R$ 105,76 seriam reembolsados, retendo mais de 82% do valor total pago, o que reputa abusivo e ilegal. Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”. A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ª Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, isso porque a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois envolve a verificação da validade das cláusulas contratuais, da política de reembolso adotada e da legalidade da multa aplicada, o que demanda a análise do contrato entre as partes e o exercício do contraditório. Ademais, imperioso ressaltar que o pedido de deposito judicial de valores se trata de instrumento jurídico próprio do processo de execução, não havendo que se falar em ocorrência neste momento processual.
Ressalte-se, ainda, que a análise acerca da abusividade das cláusulas contratuais, do percentual efetivamente retido e da eventual violação ao art. 740, §3º, do Código Civil e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor exige a formação do contraditório e a apreciação mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente, do teor do contrato e das condições tarifárias aplicadas.
Diante do exposto, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da medida requerida. AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação designada. Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069790-97.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.559,76 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MATEUS FELIX SOARES Endereço: RUA LUÍS DE MATOS, 588, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-395 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatobá 9 andar, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Aéreas 1ºJEC Cuiabá Data: 10/11/2025 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069790-97.2025.8.11.0001.
AUTOR: MATEUS FELIX SOARES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc... Processo na etapa de citação e conciliação. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro (Carlos Jose Faustino da Silva). Ressalto que a juntada de tal documento é imprescindível para comprovar que de fato reside no endereço indicado na petição inicial. Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente com o terceiro, sob pena de extinção. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar decisão urgente”.
Intime-se.
Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 8 de outubro de 2025