Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1069802-25.2024.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente SAMIHA GALVIN MOHAMAD Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 1069802-25.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ROSANGELA NATALINA ZATTAR DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentada pela parte exequente em face de ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. O exequente apresentou planilha de cálculo, na qual, o executado, intimado, anuiu expressamente aos valores indicados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, diante da ausência de controvérsia. Não há condenação em honorários, diante da ausência de impugnação, salvo na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, situação em que são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja resistência, nos termos da Súmula 345 do STJ, a qual fixo em 10% do valor do proveito econômico.
Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado ao feito o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/94) . Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e Patrono, observando-se o disposto no artigo 535, § 3º, do CPC.
Após, arquive-se o feito até a quitação. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito