Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE
1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1069821-54.2024.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: BÁRBARA JULIANA DE ARRUDA NOGUEIRA. Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença de juíza leiga e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da origem e da legitimidade do débito; (ii) estabelecer se a cessão de crédito posterior à negativação impediria a manutenção da inscrição; e (iii) verificar se a inscrição do nome da recorrente em órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito ensejador de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de telas sistêmicas, proposta de adesão assinada e certidão de cessão de crédito comprova a existência da relação contratual e da dívida, nos termos das Súmulas 34 e 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, sobretudo diante da ausência de impugnação específica pela parte autora.
4. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede o cessionário de exercer atos conservatórios do crédito, como a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019).
5. A prova constante dos autos indica que a cessão do crédito ocorreu antes da efetiva inscrição em cadastro restritivo, não se verificando irregularidade no procedimento adotado pela credora.
6. Comprovada a inadimplência, a inscrição do nome da devedora em órgão de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, afastando-se a ilicitude e a pretensão indenizatória por dano moral.
7. Cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação da origem da dívida por meio de telas sistêmicas, contrato e documentos não impugnados especificamente é suficiente para legitimar a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
2. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede o cessionário de praticar atos conservatórios, inclusive a negativação do nome do devedor.
3. A inscrição regular decorrente de inadimplemento não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, IV, “a”, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019; TJMT, Recurso Cível Inominado nº 0070232-32.2015.811.0001, Rel.
Juiz Sebastião de Arruda Almeida, j. 06.12.2016; TJMT, N.U 1031849-84.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 17.06.2024.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc. A recorrente busca a reforma da decisão proferida no ID 322957353, que homologou o projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, a recorrente sustenta:
1) A ausência de comprovação da legitimidade do débito;
2) Cessão de crédito posterior à negativação;
3) A ocorrência de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença. Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é permitido ao relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, conforme segue: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifei) A Súmula 1, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (Grifei) Da análise do documento anexado no ID 322956894, verifica-se que a reclamante teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pelo reclamado, em razão de débito no valor de R$ 978,11 (novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), que afirma desconhecer.
Em contestação (ID 322956899), o demandado juntou aos autos telas sistêmicas, certidão de cessão de crédito, notificação da negativação e proposta de adesão a cartão de crédito devidamente assinada, as quais não foram impugnadas de forma específica pela reclamante. A propósito: RECURSO INOMINADO. NATURA. RELAÇÃO JURIDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. FICHA CADASTRAL JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. Se a empresa Recorrente comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme ficha cadastral e cópia dos documentos pessoais da autora juntados aos autos, os quais não foram impugnados especificamente pela consumidora, e ausente à prova do pagamento do débito, a negativação do nome da consumidora nos órgãos protetivos, em razão da inadimplência do referido débito, não é ilegal, pois configura a pratica de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito. (TJMT - N.U 1003077-38.2016.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) (Grifei) Ademais, as Súmulas 34 e 51, das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, prelecionam: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023). (Grifei) SÚMULA 51: “O contrato assinado na forma física ou digital e não impugnado especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando a realização de prova pericial.
Havendo impugnação específica, a prova pericial é indispensável, salvo se houver outros elementos de prova”. (Grifei)
Registre-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover atos necessários à conservação do crédito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) (Grifei) RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede que o cessionário exerça atos de conservação do crédito, dentre eles, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). (TJMT – Recurso Cível Inominado nº 0070232-32.2015.811.0001, Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, Relator: Juiz Sebastiao de Arruda Almeida, julgado em 6/12/2016) Quanto à alegação de que a cessão de crédito teria ocorrido após a negativação, não há fundamento.
Da análise dos documentos anexados no ID 322956899, verifica-se que a cessão do crédito ocorreu em 21/09/2020 (data do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças). Embora a autora afirme que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito teria ocorrido em 04/10/2019, constata-se que tal data corresponde, na realidade, ao vencimento do débito, conforme se extrai do comunicado expedido pela empresa SERASA EXPERIAN (ID 322956899, pág. 1).
Nesse contexto, ainda que o extrato acostado no ID 322956894 comprove a existência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não há nos autos indicação precisa da data em que essa inscrição foi efetivada. Contudo, a juntada do comprovante da notificação da negativação, enviada em 20/03/2021 (ID 322956899, pág. 1), sugere que a inscrição foi realizada pela cessionária em momento posterior à cessão do crédito.
A propósito: RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...)
3. Quanto a alegação autoral de que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em data anterior a ocorrência da cessão de crédito, verifico no extrato de negativação SCPC, juntado a contestação, que a referida data se refere ao da inadimplência, portanto, não se trata da data de disponibilização nos órgãos de restrição de crédito. Ademais, cabe destacar que houve a juntada de carta de notificação, datado em 31/08/2021, de modo que, em tese, a cessionária insere o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em data posterior ao da notificação, sendo assim, não vislumbro a ocorrência de ilicitude praticada pela RÉ. (...) (TJMT, N.U 1031849-84.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/06/2024, Publicado no DJE 20/06/2024) (Grifei) Logo, o recorrido agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome da recorrente no órgão de proteção ao crédito, diante do inadimplemento da obrigação contratual.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, apesar das alegações da recorrente, inexistem, nos autos, provas que permitam conclusão diversa da alcançada pela MMª Juíza sentenciante. Desse modo, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, por ser tempestivo, e NEGO PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1069821-54.2024.8.11.0001
REQUERENTE: BARBARA JULIANA DE ARRUDA NOGUEIRA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte Recorrente BARBARA JULIANA DE ARRUDA NOGUEIRA em face da r. sentença prolatada nos autos. Considerando as informações dos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da tempestividade, RECEBO o Recurso Inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à Recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá, 17 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
DECISÃO
AUTOS Nº 1069821-54.2024.8.11.0001
Vistos. A parte Recorrente interpôs Recurso Inominado e pugnou pela concessão da justiça gratuita, contudo não acostou aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a alegada hipossuficiência ou efetue o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95). CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, 26 de maio de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069821-54.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: BARBARA JULIANA DE ARRUDA NOGUEIRA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Fundamento.
Decido. A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que teve seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplente em razão de débito que não reconhece legítimo, ante a ausência de contratação. A contestação foi apresentada no (ID 175919925), argüindo preliminarmente impugnação ao pedido de justiça gratuita, incompetência do juizado especial por necessidade de perícia técnica, falta de interesse de agir, prescrição e, no mérito, a legitimidade da cobrança, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito, a condenação da parte reclamante em litigância de má fé. A parte reclamante não apresentou impugnação. PRELIMINARES Incompetência em razão da matéria. Complexidade da matéria. Perícia Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do da , o Juizado Especial Cível é competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. Em relação ao conceito de menor complexidade, o enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO
54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...)
1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.
2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ.
3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial. Em análise dos autos, no caso, não é necessário a produção da prova pericial, tendo em vista que não houve impugnação dos documentos juntados. No caso concreto, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria de complexa e, conseqüentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida. Falta de Interesse de Agir. A reclamada alega a preliminar falta de interesse de agir, tendo em vista que, a promovente não tentou resolver administrativamente. Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito). Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las, já que, nesta circunstância não traz nenhum prejuízo processual à parte recorrente.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte promovida, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda. Portanto, opino por rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Prescrição Alegou a promovida que a prescrição do Código Civil, uma vez que entende que o prazo prescricional é de três anos nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil.
A preliminar arguida não merece acolhimento porquanto diante da relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, opino pela rejeição da preliminar arguida. Gratuidade da Justiça. Analisado na fase de admissibilidade recursal. Isto porque, conforme preconizado pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, razão pela qual, desnecessária a análise do pedido de Justiça Gratuita no momento da sentença, pedido esse que será examinado no momento da admissibilidade de eventual recurso inominado que possa ser interposto.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373,
I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. Negativa de contratação e de existência de débito. Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida. O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação. Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm. Cív., AC nº 700.***.***-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017). A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 978,11 (ID 170940462).
Em contrapartida, a reclamada afirma a cessão de crédito realizada pela Bradesco Card, juntando a comprovação da cessão, contrato assinado (ID 175919927 fl. 10, ID 175919927), comprovando os argumentos da contestação. Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
Litigância de má-fé A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo. Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ACÓRDÃO
DA LAVRA DESTA EGRÉCIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DASÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Posto isso, OpinO por Julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para:
1. REJEITAR as preliminares arguidas;
2. INDEFERIR o pedido de litigância de má fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C ANA CRISTINA SILVA MENDES Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069821-54.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.978,11 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BARBARA JULIANA DE ARRUDA NOGUEIRA Endereço: rua Costa Silva, 504, Vila Nova, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
7 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 25/11/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069821-54.2024.8.11.0001 REQUERENTE: BARBARA JULIANA DE ARRUDA NOGUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
7 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 25/11/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.