Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
SENTENÇA
Processo: 1069834-53.2024.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: ALBARI FONSECA NAPOLEAO APARECIDO DE ALENCAR
Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, em tese praticados por ALBARI FONSECA e NAPOLEÃO APARECIDO DE ALENCAR. Entre um ato e outro o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (id 179470468). Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relato.
Fundamento e decido. A pena prevista para a infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal é de um a seis meses de detenção ou multa, que, por sua vez, prescreve no prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI do Código Penal. No caso dos autos, os fatos consumaram-se em 31 de agosto de 2021, e a partir de então não ocorreram quaisquer das causas interruptivas do prazo prescricional.
E, tendo transcorrido lapso temporal superior a 03 (três anos) desde a data da consumação, sem superveniência de quaisquer das causas impeditivas ou interruptivas do prazo prescricional, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e por isso, extinta a punibilidade do acusado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ALBARI FONSECA e NAPOLEÃO APARECIDO DE ALENCAR, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação à infração penal imputada neste processo (art. 147 do Código Penal). Ciência ao Parquet. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com às baixas e anotações de estilo.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais. Maisa Alves do Carmo Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito