Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069889-44.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: LAURA EVELYN LEAO CARRANZA REPRESENTANTE: LUIZ AUGUSTO BORGES CARRANZA
REQUERIDO: SEGUNDO SERVICO NOTARIAL REGISTRAL 1 CIR IMOB COM CBA
Vistos, etc. Conforme decisão anterior foi acolhida o parecer ministerial e determinada à notificação da Tabeliã do Cartório do 2º Ofício para apresentar esclarecimentos fundamentados no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora peticionou, noticiando o decurso do prazo in albis pela serventia e requerendo o prosseguimento do feito. Diante disso, determino à Secretaria Judicial para que certifique a expedição e o efetivo cumprimento da notificação da Tabeliã do 2º Ofício, bem como o decurso do respectivo prazo legal; Caso reste certificado o decurso do prazo sem manifestação da referida serventia extrajudicial (ou constatada a regularidade da notificação), dê-se vista incontinenti ao Ministério Público para manifestação conclusiva, diante do interesse de pessoa civilmente incapaz; Com o parecer do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrados no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069889-44.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: LAURA EVELYN LEAO CARRANZA REPRESENTANTE: LUIZ AUGUSTO BORGES CARRANZA
REQUERIDO: SEGUNDO SERVICO NOTARIAL REGISTRAL 1 CIR IMOB COM CBA
Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Ministério Público, notifique-se a Tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos, de forma fundamentada, acerca do pedido formulado na petição inicial, assim como da exigência constante na Nota Devolutiva nº 8118, notadamente diante da alegação de que o título judicial homologatório da partilha já teria reconhecido a transmissão da propriedade, cabendo ao registro unicamente dar a devida publicidade e eficácia ao ato.
Com a manifestação nos autos, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Após a juntada da manifestação da Tabeliã e da autora, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069889-44.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: LAURA EVELYN LEAO CARRANZA REPRESENTANTE: LUIZ AUGUSTO BORGES CARRANZA
REQUERIDO: SEGUNDO SERVICO NOTARIAL REGISTRAL 1 CIR IMOB COM CBA
Vistos, etc. Analisando os autos, vislumbro tratar-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Cumprimento de Sentença(Registro de Formal de Partilha), cujo título executivo judicial correlato à princípio, é originário de demanda que tramitou perante a 5ª Vara Esp. de Família e Sucessões da Capital, todavia, a presente fora redistribuída para esta serventia. Desta feita, a teor do disposto no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar este feito, e, na sequência, determino a remessa à 5ª Vara Esp. de Família e Sucessões desta Comarca.
Providencie a Sra. Gestora o necessário à implementação da presente decisão.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
PJE Nº 1069889-44.2025.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Cumprimento de Sentença" ajuizada por LAURA EVELYN LEAO CARRANZA, devidamente representada, em face do SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE CUIABÁ, em que parte Autora busca compelir o requerido a proceder ao registro de um Formal de Partilha expedido nos autos do Processo de Inventário nº 1004724-31.2017.8.11.0041.
O presente feito foi redistribuído a esta 7ª Vara Cível por força da decisão de id. 203814577, que reconheceu a conexão com o processo nº 1062840-49.2025.8.11.0041, anteriormente distribuído a este juízo, contudo, cumpre consignar que o referido processo anterior foi extinto sem análise de mérito, uma vez que foi distribuído de forma anômala, sem a petição inicial, o que impediu a análise de sua competência à época.
Destarte, a controvérsia central da presente demanda não reside em uma obrigação civil autônoma, mas sim na efetivação de um comando judicial emanado de outro processo. A parte Autora busca o cumprimento de uma sentença que homologou a partilha de bens em um processo de inventário , o qual tramitou perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá. O Formal de Partilha, cujo registro se pretende, é um título executivo judicial (art. 515, VI, CPC) e a presente ação tem natureza de cumprimento de sentença, portanto, a causa de pedir está intrinsecamente ligada à matéria de Direito Sucessório, cuja competência é das Varas Especializadas de Família e Sucessões.
A competência para processar o cumprimento de sentença é, via de regra, do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta. E, no caso, a pretensão da Requerente é, em essência, dar eficácia a um ato decisório proferido no âmbito da jurisdição especializada de família e sucessões. Dessa forma, este Juízo Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que a matéria é acessória e decorrente de processo que tramitou em vara especializada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, por ser este Juízo absolutamente incompetente. Proceda a Secretaria às baixas e anotações de estilo e a redistribuição a uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1069889-44.2025.8.11.0041
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de cumprimento de sentença - registro de formal de partilha, ajuizada por Laura Evelyn Leão Carranza, representada por seu pai curador Luiz Augusto Borges Carranza, em desfavor do Segundo Serviço Notarial Registral 1º Circunscrição Imobiliária de Cuiabá. Verifica-se, a partir da certidão de id. 201701882, a existência de conexão com o processo nº 1062840-49.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, o qual trata da mesma relação jurídica.
Determino a redistribuição dos autos, conforme certidão de redistribuição lançada no id. 201701882, dando-se cumprimento à Portaria nº 113/2020-CGJ/MT e ao quadro de competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de que os autos sejam processados e julgados pelo juízo competente para matéria. P.
I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1069889-44.2025.8.11.0041
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de cumprimento de sentença - registro de formal de partilha, ajuizada por Laura Evelyn Leão Carranza, representada por seu pai curador Luiz Augusto Borges Carranza, em desfavor do Segundo Serviço Notarial Registral 1º Circunscrição Imobiliária de Cuiabá. Conforme certidão de id. 201847118, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculto ao autor o recolhimento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas fixas, recolhidas mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de extinção do processo em razão do inadimplemento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais e dos meses subsequentes nos respectivos prazos, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito