Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069891-71.2024.8.11.0001.
AUTOR: JOSE EMERSON DA ROCHA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos etc.
Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE EMERSON DA ROCHA SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO.
1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
2- DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, ocasionado pela RÉ no valor de R$ 3.081,05 (três mil e oitenta e um reais e cinco centavos), referente ao contrato n° 21.***.***/0189-86, com data de inclusão 01/02/2022, e que não reconhece referida dívida, e assim, pugnando pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais.
Sustenta ainda que não recebeu qualquer notificação do SPC/SERASA. Em contestação o reclamado, em síntese, sustenta que referida cobrança é oriunda de cessão de crédito. Narra ainda inexistência de ilícito, diante da existência de relação jurídica, bem como da ausência de pagamento que gerou a legalidade da negativação. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o débito em questão é decorrente de cessão dos direitos creditícios junto a VIA VAREJO S/A, conforme termo de cessão de crédito de ID nº 174314321, pág.
02. Importa consignar que a empresa ré colacionou ao caderno processual o contrato de prestação de serviços no id nº 174314321, pág. 03/06, devidamente assinado de próprio punho pela parte autora, bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação cuja assinatura e RG são semelhantes à aposta na procuração de id nº 170975318, pág. 01 e da cédula de identidade de id nº 170975318, pág. 04/05: Não se perca de vista que é dispensável a pericia técnica quando é similitude de assinaturas, conforme teor da súmula 32 da Turma Recusal Única de Mato Grosso: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023).
Diante desse contexto, a parte requerida trouxe documentação buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem como a origem do débito que culminou no registro negativo junto ao órgão de proteção ao crédito. Por outro lado, a parte Autora não abandonou a postura estática da mera argumentação, alegando que foi “surpreendida” com a negativação, e mesmo diante dos fatos devidamente comprovados, insiste em recusar a existência de relação jurídica.
Em verdade, o expediente adotado é conhecido. Alegam-se que as provas são unilaterais, de modo a afastá-las da análise do magistrado, para assim limitar a análise dos autos ao campo da argumentação e da retórica e, por conseguinte, lograrem êxito com a procedência, através da inversão do ônus da prova. Além de anti-cooperativa, a postura empregada é extremamente censurável, sobretudo quando se está defronte de um ordenamento processual que buscou o dinamismo e a simplicidade em questões probatórias.
Portanto, entendo que os elementos probatórios são legítimos e autorizam o enfrentamento do mérito, revelando a existência de relação jurídica. De toda sorte, ponderando as provas juntadas nos autos, há que se destacar que nos tempos atuais as formas contratuais têm se tornado cada vez mais dinâmicas, informais, de sorte muitos instrumentos são pactuados com a mera manifestação de vontade, não se exigindo a elaboração de instrumento físico, mormente quando a norma na esculpida no art. 107, do código civil preconiza o princípio da liberdade das formas como regra no pacto de contratos.
E partindo dessas premissas, a análise da relação jurídica pré-processual, entabulada entre as partes, passa a ser analisada por meio da verificação da boa-fé objetiva e da exteriorização das condutas emanadas pelos documentos. A análise da existência da relação jurídica centraliza-se no “comportamento concludente”, conforme se extrai de voto didático lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n. 1.881.149-DF.
Confira: “A manifestação de vontade tácita “dá-se por meio de um comportamento concludente, assim configurado quando incompatível com a não aceitação” (MOTA PINTO, Paulo. Op. cit., p. 546). Nas palavras de Pontes de Miranda, configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado. Tomo XXXVIII. Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88). Essa orientação é inspirada pela tutela das expectativas e conta com o auxílio da boa-fé objetiva, na vertente hermenêutica, para avaliar se o comportamento adotado revela a intenção de anuir com o negócio. Ao se perquirir acerca da existência de comportamento concludente, Paulo Mota Pinto alerta para a necessidade de levar em consideração a perspectiva do destinatário da manifestação tácita (MOTA PINTO, Paulo.
Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico. Coimbra: Almedina, 1995, p. 778). Aliás, ao citar exemplos de comportamentos concludentes, o doutrinador português refere que um dos mais significativos consiste na execução do negócio (Op. cit., p. 825).” É o que preconiza o art. 113, § 1º, do código civil ao dispor sobre a interpretação da relação jurídica. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Doravante, no caso dos autos, a parte Autora deixou de instruir a “petição inicial” com documentos que sinalizem, ainda que perfunctoriamente, a ocorrência de fraude.
Caberia a ela, portanto, instruir os autos com registro de boletim de ocorrência, reclamações administrativas formuladas junto a Requerida ou, até mesmo junto as plataformas de defesa do consumidor. Entretanto, nenhuma dessas medidas foram adotadas. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Importante consignar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, não enseja a liberação da devedora do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA
C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS––- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA - ORIGEM DO DÉBITO E CESSÃO COMPROVADAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Súmula 32 da Turma Recursal Cível do TJMT: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.”
4. Trata-se Declaratória C/C Indenização Por Danos Morais em que a parte Autora alega desconhecer o débito no valor de R$ 8.029,55, lançado no cadastro negativo.
5. A parte Requerida desconstituiu o direito da parte Recorrente, o que o fez comprovando a origem da dívida e a cessão do crédito, cumprindo o seu ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
6. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
7. Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, é clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.
8. Recurso conhecido e não provido.
9. Reconhecida a litigância de má-fé na sentença e mantida por esta Turma, revogo a gratuidade de justiça. Contudo, deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau. (N.U 1004094-51.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/08/2024, Publicado no DJE 15/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÉBITO INADIMPLIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Segundo o art. 293, do CC/02, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito. A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito.” (TJ-MG - AC: 10000190257642001 MG, Relator: Pedro Bernardes, data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019).
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que não estão preenchidos os requisitos necessários, motivo pelo qual deixo de condenar a parte Autora.
4 -
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, SUGIRO a rejeição da preliminar e OPINO PELA IMPROCEDENCIA dos pedidos da inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Certifico que procedo a intimação da parte exequente, para no prazo legal de 5 (cinco) dias, juntar ao processo, comprovante de residência válido. Sob pena de extinção. Para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe, cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ser legível, conter dados pessoais e endereço (rua, quadra e CEP) completo, ter sido emitido com mês de referência com prazo máximo de 06 (seis) meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel com registro; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento);
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069891-71.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.081,05 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE EMERSON DA ROCHA SANTOS Endereço: AVENIDA C, 04, Quadra 04 (Rua das Américas), JARDIM UMUARAMA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-342 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 8ºJEC Cuiabá Data: 05/11/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de outubro de 2024