Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1073106-95.2025.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para manifestação acerca do depósito vinculado aos autos, no prazo de 5 dias.
E, caso requeira o levantamento, para que informe no mesmo prazo os dados bancários. SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT Olá Sr. RONALDO JEFFERSON FERNANDES PEREIRA - 12241 , última visita em 07/08/2026, 11:33hs + Depósito Judicial Usuário 1 Principal > Depósito Judicial > Conta Judicial > Movimentação de Contas Judiciais Preencha um dos campos abaixo para realizar sua busca.
Número do Processo Processo Número do Processo: 1073106-95.2025.8.11.0041 Jurisdição: Comarca De Cuiabá - Sdcr Órgão/Vara: Terceira Vara Esp. da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor ADRIANA DEMARCHI COSTA BEBER 567.***.***-06 Adv. Autor Réu ESTADO DE MATO GROSSO 03.***.***/0001-44 Adv. Réu Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 2600108236388 R$ 6.976,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.978,31 (Ativa) Cuiabá, 7 de agosto de 2026.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1073106-95.2025.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
CUIABÁ, 29 de maio de 2026. Assinado Digitalmente SAMIHA GALVIN MOHAMAD Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F
DECISÃO
Processo: 1073106-95.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ADRIANA DEMARCHI COSTA BEBER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, no qual a exequente pleiteia a quantia de R$ 18.819,81. O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com proposta de acordo, indicando o valor de R$ 6.429,73, com aplicação de deságio de 5%, que resulta no valor de R$ 6.108,24.
A exequente anuiu com os valores indicados (Id. 219583302), requerendo a homologação. Assim, não havendo controvérsia acerca do valor exequendo e à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO os cálculos discriminados pela executada (Id. 219348225), resultando no montante de R$ 6.108,24. CONDENO o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e à luz da Súmula 345 do STJ, no valor de R$ 610,82.
Resta, assim, o crédito discutido: Crédito principal: R$ 6.108,24. Honorários sucumbenciais (10%): R$ 610,82. Total da condenação: R$ 6.719,06. Condeno, na mesma forma, a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 18.819,81) e o valor homologado (R$ 6.108,24), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Defiro, desde logo, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que seja colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, nos termos do , da . Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor da exequente e de seu patrono, observando-se o disposto no , do CPC.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1073106-95.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ADRIANA DEMARCHI COSTA BEBER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO A parte exequente ADRIANA DEMARCHI COSTA BEBER manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pelo Estado de Mato Grosso, com a ressalva de que seja realizada a atualização dos cálculos até o mês de outubro de 2025, uma vez que o demonstrativo encaminhado pela parte executada considera a atualização apenas até 30 de julho de 2025.
Diante da manifestação da parte exequente, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de atualização dos cálculos até outubro/2025 para fins de formalização do acordo, nos termos propostos pela exequente. Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal
Após, arquivem-se os autos até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. gr.F Processo: 1073106-95.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ADRIANA DEMARCHI COSTA BEBER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, tendo o/a exequente apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 202756665), na forma do art. 534, incisos I a VI, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à exequente, o que faço na forma do art. 98 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e no próprio feito, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Advirta-se que, na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, § 2º, do CPC). Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e retorne o feito concluso.
Na hipótese de a parte executada concordar expressamente com o valor executado ou não se manifestar no prazo legal, certifique-se o ocorrido, e retorne o feito concluso para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - gr Processo: 1073106-95.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ADRIANA DEMARCHI COSTA BEBER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de requerimento de Ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por Adriana Demarchi Costa Beber proposto em face do Estado de Mato Grosso. Ao analisar o processo, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado pela parte exequente está desatualizado, uma vez que é datado de fevereiro de 2024, sendo este documento essencial à propositura da presente execução.
Constata-se, ainda, que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
1. Apresentar comprovante de endereço atualizado;
2. Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito concluso para “decisão”.
Intime-se
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito