Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
2. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1074046-83.2025.8.11.0001 RECORRENTE: RITA DE CASSIA GONCALVES DE AMORIM RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Vistos. Conclusão desnecessária.
Cumpra-se a decisão proferida no ID/PJe2 366872880.
Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
2. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1074046-83.2025.8.11.0001 RECORRENTE: RITA DE CASSIA GONCALVES DE AMORIM RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Vistos. Segundo o art. 62 da Resolução TJMT/OE 16/2023 - Regimento Interno das Turmas Recursais e o Enunciado 85 do FONAJE, o termo inicial para a interposição de recursos do Acórdão que julgou o Recurso Inominado é a data final do julgamento. Caso o acórdão não seja juntado no último dia do julgamento ou no primeiro dia útil seguinte, o prazo deve ser restituído, contando-se da publicação no Diário da Justiça (art. 62, §2º, do RITR).
No caso concreto, o julgamento foi finalizado em 07/05/2026 (ID/PJe2 365959405), sendo o respectivo Acórdão (ID/PJe2 366141879) disponibilizado no dia seguinte. Assim, indefiro o pedido de restituição do prazo formulado pela parte recorrida no ID/PJe2 366190355. Portanto, considerando que o acordão foi disponibilizado antes mesmo da referida petição, não há nenhuma outra decisão que necessita ser disponibilizada, razão pela qual, preclusas as vias recursais, devolvam-se os autos a origem.
Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 05 de Maio de 2026 a 07 de Maio de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1074046-83.2025.8.11.0001.
AUTOR: RITA DE CASSIA GONCALVES DE AMORIM REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
Vistos. De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo seguinte, tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 224647221) apenas no efeito devolutivo. Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por RITA DE CASSIA GONÇALVES DE AMORIM em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA., devidamente qualificados(as) nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Logo, por se tratar de direito disponível, a ausência de requerimento de produção de provas em audiência impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Impugnação à Justiça Gratuita O acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a gratuidade da justiça somente terá relevância em caso de eventual recurso.
Assim, REJEITO a impugnação em tela. Do mérito A parte reclamante é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC. Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida entre as partes e a consequente exigibilidade do débito que originou o apontamento restritivo em nome da autora.
A reclamante, em sua exordial, alega desconhecer totalmente o débito e o contrato. Em sede de impugnação à contestação (Id. 216785048), sustenta que os documentos apresentados pela defesa são unilaterais, telas sistêmicas sem valor probatório e que não há contrato assinado, questionando a validade do aceite digital. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a tese autoral não se sustenta diante do robusto conjunto probatório apresentado pela reclamada.
A parte reclamada comprovou a contratação dos serviços educacionais mediante a juntada do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id. 216241903) e, fundamentalmente, da Carta de Aprovação de Bolsa de Estudo do programa "Educa Mais Brasil" (Id. 216241901), datada de 10/07/2024, vinculada à matrícula da autora. Em rebate à tese lançada na impugnação de que as provas seriam unilaterais e imprestáveis, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 34 das Turmas Recursais do TJMT: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” No caso em apreço, as telas sistêmicas não estão isoladas.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1074046-83.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.188,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RITA DE CASSIA GONCALVES DE AMORIM Endereço: RUA SETE, 151, Quadra 9,, JARDIM PASSAREDO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-814 POLO PASSIVO: Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Endereço: AV DAS AMÉRICAS, 4200, Barra l Tom Jobim, B.
DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
2 - 6ºJEC Cuiabá Data: 27/11/2025 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
A reclamada acostou aos autos as cópias digitalizadas dos documentos pessoais da autora, especificamente o RG (frente e verso), conforme se verifica nos documentos de Ids. 216241906 e 216241908. A posse e o upload desses documentos no sistema da instituição de ensino, em conjunto com a adesão a uma bolsa de estudos externa (Educa Mais Brasil), constituem prova cabal da manifestação de vontade da autora.
Não é crível, nem razoável, supor que terceiro fraudador detivesse a posse das imagens digitais dos documentos pessoais da reclamante e os utilizasse especificamente para fins educacionais. Ademais, o argumento da autora na impugnação de que "não consta nenhuma assinatura por parte da requerente" não prospera diante da modernidade das relações contratuais. A contratação eletrônica, ratificada pelo fornecimento de documentos pessoais, possui plena validade jurídica.
Os logs de sistema (Id. 216241912) demonstram a efetivação da matrícula e a disponibilização do serviço. Quanto à exigibilidade do débito, a Ficha Financeira (Id. 216241905) demonstra o inadimplemento das mensalidades. É cediço que o mero abandono do curso ou a não frequência às aulas não isenta o aluno do pagamento das contraprestações, sendo imprescindível a formalização do pedido de cancelamento ou trancamento de matrícula, conforme prevê a Cláusula 10.1 e seguintes do contrato (Id. 216241903).
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que solicitou o cancelamento formal do vínculo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, comprovada a contratação e a ausência de distrato formal, a cobrança das mensalidades e a consequente negativação (Id. 212936985), decorrente do exercício regular de direito da credora, são lícitas. Não há, pois, ato ilícito a ensejar a declaração de inexistência de débito ou a reparação por danos morais.
Da Litigância de MÁ-FÉ A reclamante afirmou categoricamente na petição inicial que "DESCONHECE TOTALMENTE ESTE DÉBITO BEM COMO O CONTRATO". Contudo, as provas dos autos (Ids. 216241906, 216241908 e 216241901) demonstram que a autora forneceu seus documentos pessoais e buscou bolsa de estudos para a efetivação da matrícula. Ao negar relação jurídica que sabidamente contraiu, a parte altera a verdade dos fatos e tenta utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal (livrar-se de dívida legítima e obter enriquecimento sem causa), configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (Enunciado 114 do FONAJE). P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixa de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 27 de outubro de 2025