Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1074844-55.2024.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses.
CUIABÁ, 9 de julho de 2026. Assinado Digitalmente ELAINE CRISTINA MARTINS LEMOS Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1074844-55.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença oposto por MARIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando ao recebimento de valores decorrentes de condenação judicial. Por determinação judicial, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos atualizados no valor de R$ 9.552,37 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Ambas as partes manifestaram concordância ao cálculo elaborado. Os autos foram encaminhados para deliberação. Pois bem. Ante a concordância expressa de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que totalizam a quantia de R$ 9.552,37 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), para que produzam seus efeitos jurídicos e legais e DETERMINO, ainda, que a Secretaria Unificada proceda à expedição do competente requisitório.
Após a expedição, cumpra-se nos termos dos artigos 6º e 7º do Provimento nº 020/2020, observando-se os prazos e procedimentos estabelecidos para a efetivação do pagamento. Sirva a presente decisão como ofício para os devidos fins. Outrossim, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento. Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida a exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte credora em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para possível extinção.
2025
CERTIDÃO Intimo as partes para, que no prazo de quinze (15) dias, se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, requerendo o que entender de direito. Cuiabá, 5 de setembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1074844-55.2024.8.11.0041 Autor: EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS Réu: EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. O entendimento do STJ é firme no sentido do cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais de ações coletivas, independentemente de impugnação. Tal entendimento não vai contra a norma insculpida no art. 85, § 7º, do CPC, conforme já decidido também pelo STJ no Tema 973, sob o rito dos recursos repetitivos.
Sendo assim, fixo desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC. No caso de RPV, cumpra-se nos termos do Arts. 6º e 7º do Provimento nº 020/2020, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se, cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 18 de dezembro de 2024 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito
Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1074844-55.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos Considerando a divergência quanto ao valor devido, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito CUIABÁ, 13 de maio de 2025.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1074844-55.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Intime a parte exequente acerca da proposta de acordo formulada no id. 185987099.
Cumpra-se. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito CUIABÁ, 6 de março de 2025.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1074844-55.2024.8.11.0041 Autor: EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS Réu: EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Analisando a Inicial, denota-se que há pedido pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Prescreve o art. 4º da Lei 1.060/50, que com a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, serão concedidos os benefícios da assistência judiciária. Acontece que o Juiz não está adstrito a postulação, podendo indeferir o pedido caso nos autos se constate situação adversa da declarada.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício. Em situação similar, o STJ decidiu: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro).
Apenas com base nos documentos que instruem os autos não restou comprovado a alegada hipossuficiência da parte autora. Ao contrário, há documentos que comprovam que a parte requerente possui renda superior a 3 salários-mínimos, não se enquadrando assim no conceito de pessoa hipossuficiente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA MENSAL ALTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Assistência Judiciária Gratuita busca garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, sendo necessária a demonstração da necessidade do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
2. A declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, de forma que deve ser demonstrada a situação de miserabilidade daquele que a requer, admitindo-se prova em contrário daquele que impugna a concessão do benefício.
3. O contracheque do apelante supera em quatro vezes o salário mínimo vigente no Brasil, não há que se falar em hipossuficiência.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF; APC 2017.07.1.000147-0; Ac. 107.0060; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/01/2018; DJDFTE 31/01/2018) CF, art. 5 Feita essas considerações, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na Inicial. Igualmente, há possibilidade de parcelamento das custas em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, com base no art. 98, §6º do CPC e art. 468, §7º da CNGC, o que desde já concedo.
Intime-se a parte autora para o pagamento da 1ª parcela em 10 (dez) dias. As demais devem ser pagas mensalmente, de forma sucessiva, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo da emenda, com ou sem pagamento das custas, nova conclusão.
Intime-se,
Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 5 de dezembro de 2024 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito