Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1075813-30.2023.8.11.0001
REQUERENTE: ERIVA GARCIA VELASCO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Promova a secretaria a habilitação da advogada conforme requerido. Incluir como advogada no polo ativo DAIANA BORTOLUZZI LOCATELLI, OAB/MT nº 33549/O. Trata-se de ação na qual a parte autora pede suspensão e declaração de inexigibilidade de débitos fiscais que estão inscritos em dívida ativa - CDA nº 20168325. Se há inscrição em dívida ativa este juízo não pode examinar a ação. Isso porque a Resolução n° 023/2013/TP autorizou a instalação de uma Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, atribuindo ao referido Juízo, nos termos de seu art. 2°, a competência para “processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
A instalação da referida vara ocorreu no dia 12/12/2014, conforme fixado no art. 1° do Provimento n° 31/2014-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do mesmo dia. Neste sentido, em se tratando de demanda própria a discussão de matéria relativa à suspensão de efeitos, desconstituição ou contestação ainda que parcial de crédito descrito em certidão de dívida ativa e/ou seus efeitos, firmou-se a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá.
A respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: (CC 37907/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2016, Publicado no DJE 23/09/2016 (CC 25681/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/03/2017, Publicado no DJE 23/03/2017).(TJMT – QUARTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO Nº 117312/2014 – CLASSE CNJ – 198 COMARCA CAPITAL - Número do Protocolo: 117312/2014 – Data de Julgamento:28-07-2015).
No sistema dos juizados especiais a incompetência, inclusive relativa, determina a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. O que não prejudica a nova distribuição ao juízo competente.
Ante o exposto, declara-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito