Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1075813-93.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES DE MALAGA EXECUTADO: MARGARIDA CARMO TAVEIRA
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC (ID 176690850). Instado a apresentação dos dados bancários à parte devedora apresentou manifestação no ID 187534370. Doravante, diante da inconsistência dos dados apresentado, efetivei pesquisa perante o sistema SISBAJUD, a fim de localizar os dados bancários da parte devedora.
Assim sendo, a par dos dados localizados, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 653,51 (com rendimentos) Parte beneficiária: MARGARIDA CARMO TAVEIRA Alvará expedido sob o número 20250403135031048461. Reportando-me à sentença de ID 176690850, arquivem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1075813-93.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES DE MALAGA EXECUTADO: MARGARIDA CARMO TAVEIRA
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. Considerando que a parte credora apresentou os dados solicitados (ID 187534368), acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo, entretanto, considerando a inconsistência dos dados apresentados, restou prejudicado a confecção do r. expediente. Diante da ausência de dados bancários da parte executada, deixo de expedir o competente alvará.
Desse modo, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que seja informado dados bancário válidos do devedor: o banco, código do banco, número da agência, número da conta e dígito, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o devedor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará.
Aportando aos autos os dados, conclusos para minutar Alvará. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1075813-93.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES DE MALAGA EXECUTADO: MARGARIDA CARMO TAVEIRA
Vistos. Nos termos do art. 835, I do CPC, defiro o pedido de penhora online de valores via SISBAJUD com repetição programada em desfavor do executado. Salienta-se que a decisão não foi juntada aos autos até o momento em razão do seu caráter sigiloso, bem como por não ter esgotado o prazo da repetição (30 dias). No entanto, considerando o noticiado acordo entre as partes ao ID. 178238946/178881699, promovo antecipadamente a interrupção da ordem de repetição.
Dessa forma, em consulta à plataforma observa-se que houve penhora aos 11/12/2024 do valor de R$ 100,00; em 17/12/2024 no valor de R$ 293,14 e, em 19/12/2024, no valor de R$ 207,43 em conta bancária de titularidade de parte executada, em que pese ainda não informado nos autos, denota-se, também, que não foi transferido à conta única, razão pela qual promovo o desbloqueio da ordem antes lançada, conforme anexo, cuja juntada opera-se em sigilo.
Deveras, tendo em vista o prazo necessário para consolidação do protocolo da medida implementada nesta data, havendo eventual bloqueio operacionalizado pelo sistema e não informado nos autos até o momento, a parte deverá comunicar nos autos. Por sua vez, considerando que as partes celebraram acordo (ID. 178238946), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Por oportuno, desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Por sua vez, deixo de expedir alvará em favor da parte executada, conforme termos constantes do acordo, tendo em vista a ausência dos dados bancários da r. parte.
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1075813-93.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES DE MALAGA EXECUTADO: MARGARIDA CARMO TAVEIRA
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC (ID 176690850). Com efeito, observo que quando do ajuste ficou pactuado que seria liberado em favor da parte credora o valor de R$2.681,74, bloqueado via SISBAJUD (ID 178238946). Doravante, em consulta ao SISCONDJ, verifiquei que houve a penhora de R$ 3.319,31, havendo, portanto, saldo a ser restituído ao devedor.
Desse modo, considerando os dados apresentados no ID 186386778, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, em favor da parte exequente, conforme acordado pelas partes no ID 178238946: Valor: R$ 2.681,74 (com rendimentos) Parte beneficiária: CONDOMINIO TORRES DE MALAGA Alvará expedido sob o número 20250312163636037294. Por sua vez, deixo de expedir alvará em favor da parte executada, tendo em vista a ausência dos dados bancários da r. parte.
Desse modo, renove-se a intimação da parte exequente para que no o prazo de até 5 (cinco) dias para que seja informado os seguintes dados bancário da parte devedora: nome do banco, código do banco, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o devedor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Após, tornem os autos conclusos para minutar alvará. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Desse modo, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que seja informado os seguintes dados bancário do devedor: o banco, código do banco, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o devedor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Aportando aos autos os dados, conclusos para minutar Alvará.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1075813-93.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES DE MALAGA EXECUTADO: MARGARIDA CARMO TAVEIRA
Vistos. Processo em Fase de Citação. Desse modo:
I - Cite-se a parte executada para , no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III – Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC). Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
IV - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
V – Os Embargos à Execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito