Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1077176-18.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
I.
RELATÓRIO
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, já foi aplicada a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Trata-se de "AÇÃO ACAUTELATÓRIA C/C LIMINAR", em que aduz a parte autora que a requerente vem cobrando valores que não condizem com o consumo.
Assim, pleiteia que sejam emitidas novas faturas com base na média de consumo, eis que alega ser exorbitante o valor cobrado nos meses de julho a outubro de 2024. No id 174183409 houve deferimento de antecipação da tutela de urgência. A requerida, por sua vez, aduz que “Foi realizado vistoria e não foi identificado vazamento na parte externa que é de responsabilidade da Concessionaria, estando o hidrômetro em perfeito estado”.
Por entender que a cobrança é regular, e que não há indícios de mau funcionamento do hidrômetro, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Analisando o histórico de consumo da matrícula da reclamante verifica-se que mantinha um padrão de consumo no período de janeiro de 2024 a junho de 2024, no entanto, nas faturas de julho e agosto de 2024, constata-se um excesso se comparado com a média do consumo anterior.
Vejamos: MÊS Consumo faturado -m³ MÉDIA DE CONSUMO (JANEIRO/2024 A JUNHO/2024) 40,3 JULHO/2024 65 AGOSTO/2024 66 SETEMBRO/2024 45 OUTUBRO/2024 45 O consumo de julho e agosto de 2024 tiveram um aumento de 65%, o que se revela desproporcional. Quanto aos meses de setembro e outubro de 2024, não verifico elevação do consumo capaz de adequá-la, visto que se apresenta próximo à média de consumo. Diante do consumo superior ao habitual dos meses de julho e agosto de 2024, torna-se cabível a declaração de inexistência do débito oriundo de cobrança com valor anormal.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de água é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único, ambos do CDC. Em que pese à possibilidade de que o aumento no valor da conta da parte autora possa ter ocorrido em razão da utilização excessiva, ou na possibilidade de haver acúmulo de consumo, era ônus da ré comprovar a razão para o extraordinário aumento do consumo.
A reclamada em sua defesa alega que foi realizada vistoria e que não foi constatada qualquer irregularidade, aduz que houve culpa exclusiva do consumidor justificando assim o aumento das faturas, no entanto a parte não traz nenhum elemento probatório que comprove o alegado em sua defesa, com isso a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta feita, em que pese os argumentos trazidos pela parte demandada, verifica-se que a fatura dos meses de julho e agosto 2024 tiveram um aumento injustificado no consumo, cabendo a readequação das mesmas. Assim, considerando a inexistência de elementos probatórios que afastem o direito da parte reclamante e, havendo verossimilhança em suas alegações, a procedência da ação quanto à readequação das faturas é medida que se impõe.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SERVIÇO DE LEITURA DE REGISTRO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO - FATURA MAIOR EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DANO NÃO CONFIGURADO – ASTREINTES REDUZIDA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – ARTIGO 537, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
SENTENÇA
REFORMADA APENAS PARA REDUZIR AS ASTREINTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
3. A elevação excessiva no faturamento do consumo de água, sem a demonstração de qualquer fator que justifique a exorbitância dos valores cobrados, enseja a retificação das faturas discutidas com base na média de consumo dos meses anteriores ao aumento. (...) (N.U 1037561-89.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023)
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para DECLARAR inexigíveis as fatura dos meses de julho e agosto de 2024 discutidas nestes autos, e por conseguinte, DETERMINAR a revisão das faturas acima citadas, com base nas faturas dos últimos (06) seis meses (janeiro de 2024 a julho de 2024), com a emissão de novas faturas. - Confirmo a liminar deferida.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
2024
Vistos, etc. Dispõem o artigo 286, inc. II, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 286 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O presente processo é a repropositura da ação de nº 1061028-29.2024.8.11.0001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, extinto sem resolução de mérito. O juízo prevento, no caso, possui com competência absoluta para o conhecimento da causa e o prosseguimento da causa neste juízo representaria ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO. NOVA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, II, do CPC/15 que determina a competência do juízo que processou e julgou a demanda anterior extinta sem julgamento de mérito.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160379420208070000 DF 0716037-94.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial e, com as devidas compensações, determino que se proceda à REDISTRIBUIÇÃO do processo ao Juízo prevento (6º juizado especial cível de Cuiabá).
Cumpra-se. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1077176-18.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos. VÊ-se dos autos que a parte autora propôs ação idêntica a esta, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir que aquela sob o n. 1061028-29.2024.8.11.0001, que tramitou neste Juízo, cuja extinção se deu em razão da ausência da requerente na audiência de conciliação (contumácia), nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais daquele feito, em observância ao Enunciado 28 do FONAJE.
Naquela sentença extintiva foi determinado que o ajuizamento de nova ação idêntica só poderia se dar após o recolhimento das custas processuais daqueles autos, o que, por não ter ocorrido, impede o regular prosseguimento deste feito. Pelo exposto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais naqueles autos, sob pena de extinção da presente.
Após, conclusos. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1077176-18.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos. Cuida-se de “ação acautelatória c/c liminar c/c indenização por danos morais” ajuizada por MARCO AURÉLIO RAMOS DA SILVA em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. A parte autora é contratante dos serviços de fornecimento de água prestado pela ré e afirma que efetua o pagamento regular das faturas, todavia, desde o ao de 2020 até o mês de março do corrente ano, vinha sofrendo cobranças indevidas, as quais foram alvo do Processo n. 1029634-49.2022.811.0041, que resultaram em acordo homologado pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Assevera, todavia, que voltou a ser cobrado em valores exorbitantes, conforme faturas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, nos valores de R$ 1.689,07, R$ 1.763,29, R$ 1.119,62 e R$ 1.105,37, e, como método de coerção para realizar o pagamento das faturas contestadas, a ré efetuou o corte do serviço de fornecimento de água. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de água e esgoto na matrícula da parte autora, bem como não realize cobrança pelo serviço de religação ou novos cortes em razão do não pagamento da fatura ora questionada.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC). Na hipótese destes autos, a probabilidade do direito está consubstanciada na afirmação da parte demandante de que o consumo apurado nas faturas dos meses de julho a outubro de 2024 não correspondem ao efetivamente utilizado, e que destoa, sobremaneira, das faturas anteriores emitidas em nome da autora, conforme documentos juntados aos autos (id. 173982229), de modo que a probabilidade do direito de que tal quantia efetivamente não corresponde ao consumo está consubstanciada.
Por sua vez, o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado na inquestionável a essencialidade do serviço de água. No mais, registre-se que a concessão da tutela de urgência nos termos pretendidos nestes autos não afronta ao disposto no §3º do art. 300 do CPC, mormente porque se trata de medida reversível a qualquer tempo, não elidindo eventual direito do credor, que poderá exercer plenamente seu direito de cobrança acaso os pedidos iniciais venham a ser julgados improcedentes.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência pretendida, haja vista a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores para a medida, determinando que a empresa requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova o restabelecimento do fornecimento de água na matrícula de titularidade da parte autora, objeto dos autos, sem quaisquer cobrança pela religação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento desta ordem.
Ressalto, todavia, que o requerimento de proibição de nova suspensão e/ou interrupção do serviço na residência da parte autora, decorrente de qualquer outra situação, à par de pretensão genérica, e de certo modo irrestrita, se mostra inviável ou mesmo impossível de cumprimento no plano fático. Ademais, a presente decisão não exime a parte autora de realizar o adimplemento das demais obrigações provenientes do serviço de fornecimento de água não discutidos nesta lide.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa ré apresentar provas a fim de comprovar satisfatoriamente a legalidade da cobrança ora contestada. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/1995. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar na carta de citação/intimação a advertência de que o não comparecimento da requerida importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime-se a parte autora acerca da solenidade designada, cientificando-a de que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, parágrafo 2º da Lei n. 9.099/95). Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1077176-18.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.677,35 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCO AURELIO RAMOS DA SILVA Endereço: RUA DAS CAMÉLIAS, 17, QD 09, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-424 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: AV GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 3196, Bairro Carumbé, BELA VISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-600 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
2 - 5ºJEC Cuiabá Data: 04/12/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de outubro de 2024