Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Número do Processo: 1077458-90.2023.8.11.0001 Requerente: GABRIEL FERREIRA DE JESUS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Apenas para situar a questão, trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta pelo Requerente em desfavor do Banco Requerido, pugnando pela restituição do valor de R$ 1.256,01, repetição do indébito em R$ 2.512,02, e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Em resumo, o Requerente alega que é cliente de longa data do Banco Requerido, conta corrente de nº 12704-3, da agência nº 691-2, e ao analisar o extrato bancário percebeu que, por inúmeras vezes, o Banco Requerido descontou a taxa de serviço sob a nomenclatura “CESTA CLASSIC 1”, diretamente de sua conta corrente, serviço esse não contratado, cuja soma do montante descontado importa em R$ 1.256,01.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 07.03.2024 – ID nº 143678145, a qual restou inexitosa. O Banco Requerido apresentou contestação ao ID n° 144167980, alegando, em sede de preliminar (i) incompetência do juizado especial, por necessidade de perícia grafotécnica; (ii) falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; (iii) prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, aduz que o Requerente contratou os serviços de conta corrente padrão, inclusive optando por cesta de serviços, cuja contratação se deu de forma eletrônica, tendo efetivamente os utilizado, restando nítido que não se trata de conta salário ou conta de benefício, a conta é movimentada para outros serviços além dos essenciais, bem como para outras operações não compatíveis com pacote de tarifas gratuitos.
Afirma inexistir danos materiais e morais a serem indenizados, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas ou improcedência dos pedidos autorais. O Requerente apresentou Impugnação à Contestação no ID nº 148004281. Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. PRELIMINARES O Banco Requerido apresentou contestação ao ID n° 144023821, alegando, em sede de preliminar (i) incompetência do juizado especial, por necessidade de perícia grafotécnica; (ii) falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; (iii) prescrição da pretensão indenizatória. Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da lide, ante a necessidade de prova pericial, não coaduno com o posicionamento supracitado, uma vez que o conteúdo trazido aos autos é suficiente para que o Estado-Juízo profira decisão de mérito, sobretudo porque a existência de vínculo entre as partes é fato incontroverso, o que se discute é a cobrança da taxa de cesta de serviços.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento, porquanto não há dúvida que o Requerente tem direito a pleitear aquilo que entende devido e ser de direito (art. 5º, incisos II e XXXV, CRFB/88). Logo, considerando que o Requerido resistiu à pretensão deduzida pelo Requerente, e formou-se, em consequência, a lide, conclui-se então que este possui interesse processual. Em relação a prejudicial de mérito de prescrição trienal, esta também não merece acolhimento, posto que a relação travada entre as partes é de consumo e, nesse sentir, o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas pelo Banco Requerido e passo a análise do mérito. MÉRITO O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois trata-se de matéria de direito e a prova dos autos deve ser estritamente documental.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, cabe ao Requerente a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, pois a prova incumbe a quem alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Requerente sustenta, em síntese, que é correntista do Banco Requerido e percebeu que estão sendo cobradas taxa de serviço sob a nomenclatura “CESTA CLASSIC 1”, que somadas alcançam o valor de R$ 1.256,01, as quais alega o desconhecimento da contratação.
O Banco Requerido afirma, em sua peça contestatória, que o Requerente contratou seus serviços, na modalidade de conta corrente, razão pela qual as cobranças de tarifas são devidas. Pois bem! Evidencia-se dos documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários apresentados pelo Requerente e pelo Requerido (ID's nº 137350530 e 144169920), que a conta dele é movimentada para outros serviços além dos essenciais, bem como para outras operações não compatíveis com pacote de tarifas gratuitas.
Além disso, o Banco Requerido juntou termo de adesão à cesta de serviços, devidamente assinado pelo Requerente de forma eletrônica, conforme ID n° 144169918. Ademais, verifica-se que o Requerente utilizou os serviços como transferências, mais de dois saques em um único mês, além de outros serviços não essenciais, o que lhe foi legitimamente cobrado sob a forma de “tarifas”.
Registre-se que a isenção de cobrança de despesas operacionais do Banco se dá apenas nos casos de conta salário, modalidade em que a conta é utilizada com a finalidade exclusiva de recebimento de salário, o que não se evidencia no presente caso. Destarte, por se tratar de uma conta corrente, onde subsiste a previsão dos descontos bancários, cuja atividade necessita de pagamento de tarifas para a sua manutenção, resta evidente que as cobranças são legítimas, não se tratando o caso de venda casada, como alegado pelo Requerente.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal Única deste Tribunal: “COBRANÇA DE CESTA TARIFA BANCÁRIA MENSAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR –CONTA-CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS (TED, TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS) – AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO DA CONTA APENAS AO RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS –
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa do banco no lançamento do débito de tarifa de serviços na “conta corrente” do cliente, ante a ausência de destinação da conta exclusivamente para saque dos benefícios previdenciários percebidos, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída ao banco pela cobrança efetuada.(TJ-MT 10247632720218110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2022).” (Destaque não original).
É importante consignar que o valor de R$ 1.256,01 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e um centavos), se refere a soma dos descontos realizados ao longo de 04 (quatro) anos, ou seja, 2019 a 2023, não havendo que se falar, portanto, em abusividade no valor cobrado. Portanto, restou comprovado que o Banco Requerido agiu em exercício regular de seu direito ao lançar o débito das tarifas e serviços na conta corrente do Requerente, sobretudo diante da ausência de destinação da conta apenas para saque de eventual salário percebido.
Dessa maneira, os pedidos constantes na exordial não merecem acolhimento, face à inexistência da prática de ato ilícito pelo Banco Requerido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema. SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1077458-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 23.768,03 ESPÉCIE: [Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIEL FERREIRA DE JESUS Endereço: RUA SÃO JOSÉ, S/N, JARDIM RIO CLARO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AGF BARAO DE MELGACO, 3475, RUA BARAO DE MELGACO 2754, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 07/03/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de dezembro de 2023