Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001422-77.2023.8.11.0010
Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a deserção do recurso interposto pela parte autora, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Definitivo
02/05/2024, 18:39
Expedição de documento
02/05/2024, 17:28
Mero expediente
02/05/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 08:17
Documento
27/03/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso pela falta de pressuposto para o desenvolvimento válido – preparo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 29 de fevereiro de 2024. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso pela falta de pressuposto para o desenvolvimento válido – preparo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 29 de fevereiro de 2024. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Consoante certidão de Id 201810672, o presente recurso de apelação foi interposto sem a devida comprovação do pagamento do preparo. Assim sendo, à vista do disposto no §único do art. 932 do CPC vigente, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove o recolhimento das custas recursais no ato da sua interposição, ou que proceda ao recolhimento em dobro, na forma do §4º do art. 1007 do CPC/15, sob pena de inadmissibilidade por deserção. Às providências. Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2024. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso pela falta de pressuposto para o desenvolvimento válido – preparo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 29 de fevereiro de 2024. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso pela falta de pressuposto para o desenvolvimento válido – preparo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 29 de fevereiro de 2024. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Consoante certidão de Id 201810672, o presente recurso de apelação foi interposto sem a devida comprovação do pagamento do preparo. Assim sendo, à vista do disposto no §único do art. 932 do CPC vigente, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove o recolhimento das custas recursais no ato da sua interposição, ou que proceda ao recolhimento em dobro, na forma do §4º do art. 1007 do CPC/15, sob pena de inadmissibilidade por deserção. Às providências. Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2024. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
15/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2024, 16:43
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:40
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 12:00
Publicação
26/01/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o recurso de apelação acostado no ID. 139102055, foi apresentado no prazo legal. Assim faço intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 18:03
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:48
Publicação
29/11/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001422-77.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por SEBASTIÃO DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora aduz, em suma, que foi vítima de uma oferta fraudulenta, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado e não um empréstimo pessoal por via de saque em cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento, argumentando que os descontos realizados em seu salário são indevidos. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida (id. 123027522). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 130415683). Em sua contestação ao id. 124824835, o requerido arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e decadência. Alegou inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida. Asseverou quanto a necessidade de confirmação acerca da procuração acostada aos autos, em razão da possibilidade de defeito de representação/fraude processual. No mérito, se contrapôs à pretensão autoral, argumentando que o autor tinha prévia ciência do produto contratado e das cláusulas contratuais. Réplica ao id. 132940065, rebatendo a impugnação e as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão e pleiteando o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR – DA POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O requerido arguiu, preliminarmente, a necessidade de confirmação pelo juízo acerca da procuração aportada aos autos, sob o fundamento de que há possibilidade de ocorrência de advocacia predatória, indicando defeito de representação. A procuração foi aportada aos autos ao id. 117141724 e está assinada pelo autor, com data recente, bem como consta também a cópia dos documentos pessoais do autor confirmando os dados constantes na procuração, não havendo qualquer indício de irregularidade. Assim, rejeito a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: O Banco requerido aduz que se operou no caso a prescrição e a decadência. O caso em comento, por certo, envolve suposta lesão que se prolonga no tempo, isto é: sucessivos descontos indevidos no salário do autor, neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional e decadencial será a data do último desconto, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINEQUENAL – REJEITADA - ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA –
SENTENÇA
EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. In casu, o banco induziu a consumidora a erro, tendo em vista que esta celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada. Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado à consumidora, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado para servidor público, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (N.U 1045595-35.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021). In casu, os documentos que instruem a inicial indicam que os descontos ainda continuam ocorrendo, razão pela qual não há se falar na ocorrência da prescrição e/ou decadência. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA A instituição financeira requerida argumenta que não há demonstração de que a parte autora tenha utilizado qualquer dos meios disponíveis para resolução do conflito, o que ensejaria a extinção do feito. Como cediço, o interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. É necessária a comprovação da resistência da parte contrária na persecução do fim almejado, com vistas a apontar o interesse no ajuizamento da ação. Na espécie, a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e/ou a nulidade do contrato de n° 72487215, com a condenação da parte ré à reparação dos prejuízos materiais e morais decorrentes dos fatos aqui narrados, só pode ser alcançada com segurança jurídica através do Poder Judiciário. Por este motivo, está evidenciado o interesse da parte autora em acionar o Poder Judiciário, como forma de proteção ao seu direito. Ademais, a exigência para que a parte postulante busque solucionar a controvérsia previamente ao ajuizamento da demanda, através de meios extrajudiciais de solução de conflitos, configura afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. DO MÉRITO Os pressupostos do plano de validade do negócio jurídico são extraídos do artigo 104 do Código Civil que assim prescreve: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Embora não mencionada no artigo acima transcrito, é certo que a manifestação livre de vontade do agente constitui elemento inserido dentro da capacidade do agente e da licitude do objeto (NERY Júnior, Nelson. Código Civil Comentado, 10ª edição, editora Revista dos Tribunais, pag. 382). O autor afirma que a conduta adotada pelo requerido, ao disponibilizar os “saques” é uma forma dissimulada para contratar a operação por uma via mais onerosa, sem prestar o devido esclarecimento ao consumidor. Afirma que não teve a intenção de contratar um empréstimo que não tem data para término. Nesse sentido, o cerne da presente lide é aferir eventual vício de consentimento do autor ao contratar o empréstimo. Nesse sentido, a rigor do que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é do autor, ou seja, deve comprovar que houve vício de consentimento na celebração do contrato. O contrato objeto dos autos foi juntado pelo requerido ao id. 124824837, sendo possível constatar da leitura do instrumento a existência de cláusulas que deixam clara a natureza do negócio jurídico entabulado pelas partes, vejamos: “CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL ORIUNDO DE SAQUE REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A (CREDOR), INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 61.186.680/0001-74 1- Natureza da operação: O CREDOR concede ao EMITENTE, por solicitação deste, um Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo CREDOR, conforme disposto no Quadro III da Cédula de Crédito Bancário (CCB ou Cédula) emitida, relacionada ao cartão de crédito consignado ao qual o EMITENTE aderiu (“Cartão”), conforme Termo de Adesão identificado no mesmo Quadro III, cujas características estão mencionadas na Cédula emitida (CCB)”. [...] 5.1. O EMITENTE declara estar ciente de que o valor da(s) parcela(s) será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III da CCB emitida, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor total da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão. 5.1.1 O valor da(s) parcela(s), uma vez lançado na fatura do Cartão de Crédito Consignado de titularidade do EMITENTE, irá compor o saldo devedor total da fatura, de forma que deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura. [...] 6.1. Uma vez lançado na fatura do Cartão de Crédito Consignado de titularidade do EMITENTE, o valor da(s) parcela(s) comporá o saldo devedor do Cartão e deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura. 6.1.1 Caso, após a amortização do pagamento mínimo da fatura, que ocorrerá mediante desconto em folha, conforme autorização conferida pelo EMITENTE quando da contratação do Cartão de Crédito Consignado, não haja o pagamento integral do saldo devedor da fatura até o seu vencimento, o valor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos indicados na fatura, nos termos do Regulamento do Cartão de Crédito Consignado, registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo sob o nº 8905949, em 17.04.2015, e suas posteriores alterações à margem registradas, ao qual o EMITENTE teve acesso no momento da contratação do Cartão. Aliás, a instituição financeira acostou aos autos os áudios da conversa mantida entre suas atendentes e o autor, podendo perceber que o requerente naquela ocasião foi cientificado dos juros e da modalidade da contratação, não podendo, assim, alegar desconhecimento. Como visto, não procede a alegação do autor no sentido de que não recebeu informações sobre a contratação, porquanto o contrato especifica de forma clara a contratação do cartão, tendo o autor plena ciência de que a instituição financeira iria realizar o desconto mensal de sua remuneração para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Portanto, em que pese as alegações do autor, não se mostra possível, in casu, a procedência do pedido, porquanto não ficou evidenciada que a contratação decorreu de erro ou má-fé do requerido, máxime porque emerge dos autos que a contratação foi realizada de forma regular. Aliás, ressalto que o entendimento acima esposado vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NORMAL E NÃO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide. (N.U 1001551-16.2022.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 16/10/2023)”. Portanto, das provas produzidas se vislumbra que a contratação se deu de forma regular, razão pela qual não há que se falar em conversão em contrato de empréstimo consignado. Considerando que o requerido agiu no exercício regular do seu direito, evidente a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, razão pela qual inexiste qualquer conduta capaz de ensejar a sua obrigação de indenizar os alegados danos sofridos pela parte requerente. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 14:53
Improcedência
27/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:10
Documento
28/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:52
Decurso de Prazo
14/08/2023, 03:30
Decurso de Prazo
12/08/2023, 16:55
Documento
09/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:51
Publicação
03/08/2023, 02:36
Publicação
03/08/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 28/09/2023 às 14h30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYzNGYxMDgtNzIyOS00OWVmLWE2OWQtMTlmYzEwNmVmODQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 28/09/2023 às 14h30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYzNGYxMDgtNzIyOS00OWVmLWE2OWQtMTlmYzEwNmVmODQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
02/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:18
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:11
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:07
Expedição de documento
01/08/2023, 16:31
Expedição de documento
01/08/2023, 16:26
Expedição de documento
01/08/2023, 16:18
Petição (Contestação)
31/07/2023, 18:29
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/07/2023, 14:28
Documento
27/07/2023, 14:28
Movimentação processual
27/07/2023, 14:27
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
27/07/2023, 14:24
de Conciliação (designada; Facilitador)
27/07/2023, 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:14
Publicação
14/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001422-77.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por SEBASTIÃO DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora aduz, em suma, que foi vítima de uma oferta fraudulenta, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado e não um empréstimo pessoal por via de saque em cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento, argumentando que os descontos realizados em seu salário são indevidos. À vista disso, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos. É o resumo do essencial. Decido. DO RECEBIMENTO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim, recebo a inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade do direito alegado. Enquanto que o periculum in mora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Pois bem. In casu, conforme relato contido na inicial, a parte autora não nega a existência de relação jurídica com o banco réu, pelo contrário, afirma que teria celebrado contrato de empréstimo consignado, porém, posteriormente, descobriu se tratar de cartão de crédito consignado, aduzindo ter sido induzida a erro. Tem-se, desse modo, que a questão, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, de análise perfunctória, em detrimento do contraditório e da ampla defesa, se constatar a probabilidade do direito invocado, ou seja, que a autora foi induzida a erro quando da contratação do empréstimo. Além disso, analisando os documentos que instruem a inicial, especificamente os extratos do ID. 117141729, denota-se que os descontos indicados pela parte requerente estão sendo realizados desde janeiro de 2023, sendo que somente em maio do corrente ano é que a parte autora decidiu impugná-los. Nesse diapasão, o alegado periculum in mora, requisito para a antecipação da tutela, se esvai diante do extenso lapso temporal entre os descontos realizados e o ajuizamento desta ação. O perigo da demora pela espera do provimento final deveria ser comprovado pela modificação da condição financeira da autora, do que, porém, esta não se desincumbiu. Deste modo, verifica-se que ao menos, por ora, não resta suficiente configurado a verossimilhança das alegações quanto ao alegado desconhecimento dos descontos, bem como não se vislumbra o perigo da demora, porquanto, como dito acima, os descontos são efetuados há 05 (cinco) meses. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE – DEDUÇÕES MENSAIS QUE OCORREM HÁ MAIS DE UM ANO – AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há demonstração do risco de dano se os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, impondo-se a manutenção do decisum que bem indeferiu pleito inicial de urgência. Sendo a decisão é provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. Cumpre consignar que a cobrança em tela não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, eis que caso comprovada a inidoneidade do referido débito, os valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos. (TJ-MT – AI 1004606-76.2020.8.11.0000 MT, Relator: Des. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020). – Destaques acrescidos Frise-se que embora seja inegável que uma cobrança indevida, mediante débito automático em salário, importe em dissabor para aquele que a sofre, também é irrefutável que tal situação não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso comprovada a ilegalidade dos mencionados débitos, os respectivos valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos pertinentes. Assim, caso comprovada a inidoneidade dos descontos, ao final da lide, a parte autora será devidamente ressarcida, com o valor atualizado e o que mais lhe for cabível. Deste modo, não se constata a presença da probabilidade do direito invocado pela autora e somente após maior instrução do feito e instrução probatória, poderão ser averiguadas de modo inconteste as informações alegadas. Em virtude da peculiaridade do caso, mostra-se necessário que se aguarde o aperfeiçoamento da relação processual, não sendo cabível o deferimento da tutela de urgência antecipatória ora pleiteada. Importante ressaltar, ainda, que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos de convicção que ampare a pretensão autoral. Por todo o exposto, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Noutro giro, em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados à parte autora e à rédestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8° do art. 334, do CPC. Consigne-se ainda no mandado destinado à parte ré da faculdade prevista § 5° do art. 334 do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação. Cumpra-se. Jaciara-MT, 12 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 14:20
Antecipação de tutela
12/07/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:10
Publicação
12/06/2023, 06:30
Publicação
12/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo legal, providenciar o pagamento das custas, conforme informações de ID 120049654.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 17:19
Expedição de documento
07/06/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001422-77.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por SEBASTIÃO DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor requereu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas (ID. 119526460). É o resumo do essencial. Decido. O § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 98. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Com efeito, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas, devendo a secretaria proceder ao cadastramento e o que mais for necessário. Frise-se que o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso da demanda, de acordo com o art. 233, §3º, inciso II, da CNGC. Assim, intime-se a parte autora para o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 234 da CNGC), devendo as parcelas sucessivas serem pagas até o dia 15 de cada mês, colacionando-se ao feito o comprovante de pagamento. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, 06 de junho de 2023. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Substituição Legal
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 19:00
Expedição de documento
06/06/2023, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:16
Publicação
11/05/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1001422-77.2023.8.11.0010
Vistos. Compulsando os autos, denota-se que a parte requerente pugnou pela concessão da justiça gratuita, colacionando ao feito a declaração de hipossuficiência, alegando que não podem arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Conforme se extrai da exordial, na sua qualificação consta como servidor público. Embora o §3º do artigo 99 disponha que presume-se verdadeira a declaração de insuficiência, denota-se que esta não se mostra suficiente no presente caso. Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada. Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, verifica-se ser oportuno intimar a parte autora para comprovar a hipossuficiência, devendo colacionar o feito os documentos que entender pertinente, como por exemplo, declaração de imposto de renda, gastos mensais, extratos bancários, carteira de trabalho, etc. Consigne-se que a média de rendimento liquido mensal do requerente é R$ 3.015,81 (Id. 117141729), logo, não se vislumbra óbice ao recolhimento das custas e taxas de ingresso, porquanto estas alcançam o valor de R$ 648,42 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme simulação no site arrecadação.tjmt.br [1].http://arrecadacao.tjmt.jus.br/simulacao/simular-calculo Outrossim, é permitido à parte autora parcelar as custas, em até 6x parcelas, nos termos do art. 233, §3º da CNGC, in verbis. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, (data registrada no sistema) Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito