Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: CASABELLA IMOVEIS S/C - ME. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 16 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: CASABELLA IMOVEIS S/C - ME. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 16 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 12:28
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 02:04
Definitivo
29/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 17:08
Documento
27/05/2024, 17:08
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:07
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 01:03
Definitivo
30/09/2023, 22:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:09
Publicação
04/09/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerente: Maria Eliana Guilhermetti
Requeridos: Casabella Imóveis S/A e Outros
requerida: I) à obrigação de fazer consubstanciada nos seguintes reparos a serem realizados no imóvel: reposição do piso externo danificado, quebrado ou faltando (exceto no canil - Num. 45759119 - Pág. 13); colocação de cobertura (toldo) de lona; colocação de lâmpada e campana de acabamento no ventilador de teto da varanda; conserto da fechadura da porta de entrada principal, no prazo de 30 (trinta) dias; II) ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.275,50 (mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais (CC, art.406) a contar da data da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 67% para a parte autora e 33% para a parte requerida. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, para o causídico de cada parte, notadamente pela baixa complexidade da ação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 31 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0007741-41.2016.811.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pagamento de Lucros Cessantes Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais c/c pagamento de lucros cessantes proposta por Maria Eliana Guilhermetti em face de Casabella Imóveis S/A, Ariliane Almeida Silva e Edemilson Carlos Silva Terres, todos qualificados nos autos em epígrafe. Segundo a narrativa exordial, a requerida Casabella Imóveis S/A foi contratada para administrar o aluguel do imóvel da autora, mediante taxa de administração no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do aluguel mensal, sendo ajustado que o bem seria alugado por R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, com reajuste a cada 12 (doze) meses pela variação IGPM/FGV, na forma de aluguel garantido, ou seja, a requerida comprometeu-se a pagar os aluguéis na data especificada mesmo que o locatário atrasasse o pagamento. Prossegue afirmando que, em 15/01/2014, o imóvel foi alugado para Ariliane Almeida Silva e Edemilson Carlos Silva Terres. Em 13/01/2015, houve o aditamento do contrato de locação, que foi prorrogado até 22/01/2016 e reajuste do valor do aluguel para R$2.551,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais). Todavia, no segundo semestre do ano de 2015, passando por problemas de saúde, a autora informou à Administradora requerida a sua intenção de vender o imóvel, mas que o faria sem estabelecer exclusividade a nenhum corretor. Diante disso, os requeridos dificultaram o acesso de potenciais compradores ao imóvel e, após alguns desentendimentos entre as partes, os locatários rescindiram o contrato de locação sem qualquer aviso prévio e sem realizar qualquer obra de entrega do imóvel. Além disso, a requerida Casabella Imóveis S/A transferiu os locatários para outro imóvel sem realizar a vistoria final no imóvel da autora, que recebeu o último valor a título de aluguel em 10/08/2015. Relata que providenciou a vistoria no imóvel em 12/11/2015, mediante Ata Notarial, e comparando a vistoria inicial com a final, há evidentes obras a serem realizadas, tais como: reposição do piso externo danificado, quebrado ou faltando; pintura de toda a casa; cobertura (toldo) de lona; lâmpada e campana de acabamento no ventilador de teto da varanda; fechadura da porta de entrada principal que está com defeito. Os pedidos de mérito consubstanciam-se em: i) declaração de término do contrato de locação no mês de junho/2016, quando foi realizada a pintura do imóvel pela autora, com a consequente condenação dos requeridos a pagarem os aluguéis correspondentes, no valor de R$22.959,00 ou declaração de rescisão contratual ao final do instrumento renovatório do aluguel, que se seu em 22/01/2016, com a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis correspondentes, no valor de R$10.204,00; ii) restituição do valor de R$7.434,00 pelos gastos efetuados com a pintura do imóvel, com correção monetária e juros legais; iii) expedição de mandado para que os requeridos realizem os reparos remanescentes, em até 10 dias, sob pena de multa diária; iv) condenação ao pagamento da multa contratual, correspondente a 3 aluguéis, totalizando o valor de R$7.653,00; v) condenação ao pagamento dos lucros cessantes, a iniciar da data da declaração de término do contrato locatício até o efetivo cumprimento das obrigações pertinentes, no valor mensal de 1 aluguel que deixou de receber, ou seja, R$2.551,00 por cada mês. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num. 45759121 - Pág. 31). Citação da requerida Casabella Imóveis S/A (Num. 45759121 - Pág. 39). Antes da integralização da relação jurídica processual, a parte autora desistiu da ação com relação aos requeridos Edemilson Carlos Silva Terres e Ariliane Almeida Silva (Num. 100295192). Homologada a desistência formulada o processo foi extinto sem resolução de mérito, exclusivamente em relação aos requeridos Edemilson Carlos Silva Terres e Ariliane Almeida Silva (Num. 104634433). Regularmente intimada, a requerida Casabella Imóveis S/A não apresentou contestação. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. A pretensão material fundamenta-se no Contrato de Administração de Imóvel nº 008/14, firmado entre a autora e a requerida Casabella Imóveis S/A. A questão cinge-se à responsabilidade da requerida, na qualidade de administradora do imóvel, quanto ao pagamento de aluguéis, multa contratual, lucros cessantes, ressarcimento dos gastos com a pintura do imóvel após a entrega e obrigação de fazer em relação aos reparos remanescentes no imóvel. Sobreleva registrar que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de administração imobiliária, eis que a proprietária que contrata empresa para administrar seus interesses em relação ao imóvel é, de fato, destinatária final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidora. Desse modo, à prestadora do serviço, para eximir-se da responsabilidade, caberia, portanto, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a requerida, regularmente citada e intimada, não apresentou contestação, tornando-se revel, atraindo a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da revelia da parte requerida é relativa, passo a análise das alegações da autora e das provas produzidas. Com efeito, no que tange à declaração de término do contrato de locação, o pedido restou prejudicado ante a desistência da ação em relação ao requeridos Edemilson Carlos Silva Terres e Ariliane Almeida Silva, já que o pedido declaratório inevitavelmente atinge a esfera jurídica de todos os contratantes. Não obstante a ausência de declaração judicial acerca do término do negócio jurídico, fato é que, conforme contrato de locação e respectivo aditivo, a relação locatícia tinha como termo final a data de 22/01/2016 (Num. 45759119 - Pág. 43 e Num. 45759119 - Pág. 57). Consoante se extrai dos e-mails trocados entre as partes e da narrativa exordial, os locatários desocuparam o imóvel em 22 de setembro de 2015, com adimplemento dos aluguéis até o respectivo mês (Num. 45759119 - Pág. 39). Nesse sentido, o Contrato de Locação Residencial 05/14, em sua cláusula primeira, prevê que no caso de devolução do imóvel à Locadora antes do prazo, o Locatário (a) pagará a multa prevista na cláusula décima sétima, proporcional ao tempo que faltar para o vencimento do contrato (Num. 45759119 - Pág. 43). A cláusula décima sétima, por sua vez, estipula multa de 3 (três) meses de aluguel vigente na data da ocorrência. Dessa maneira, não há que se falar na cumulação da multa com os aluguéis relativos ao período de desocupação do imóvel até a data do término do contrato, por caracterizar-se evidente bis in idem, haja vista que a multa tem a finalidade de compensar a locadora pelo encerramento da relação jurídica antes do termo final entabulado em contrato. Logo, restando 4 (quatro meses) para o término do contrato, após a desocupação ocorrida em 22/09/2015, o valor da multa deve ser proporcional ao tempo que faltava para o vencimento do contrato, ou seja, divide-se o valor relativo à multa pela quantidade de meses totais do contrato, multiplicando-se o resultado por 4 (quatro), totalizando a quantia de R$ 1.275,50 (mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em relação à devolução do bem, competia à requerida, conforme Contrato de Administração de Imóvel nº 008/14, a realização de vistoria ao final da locação – cláusula sétima – e o empenho, de todas as formas, para que o imóvel fosse devolvido de acordo com as especificações constantes do laudo de vistoria – cláusula quinta. Analisando a vistoria inicial (Num. 45759119 - Pág. 11) e a Ata Notarial, lavrada por Tabelião Substituto (Num. 45759119 - Pág. 17), identifica-se que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições em que foi entregue à administradora. Contudo, no tocante a pintura, a vistoria inicial (Num. 45759119 - Pág. 13), bem como o Contrato de Locação Residencial 05/14 (Num. 45759119 - Pág. 47) expressamente previram que o Locatário realizou a pintura na entrada do imóvel e não a realizaria na desocupação, o que desobriga a requerida à restituição do valor dispendido pela pintura do imóvel. Assim, a falta de diligência necessária implica no vício do serviço prestado e autoriza, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da prestadora de serviço, especificamente no que tange a obrigação de fazer quanto aos reparos no imóvel: reposição do piso externo danificado, quebrado ou faltando (exceto no canil - Num. 45759119 - Pág. 13); colocação de cobertura (toldo) de lona; colocação de lâmpada e campana de acabamento no ventilador de teto da varanda; conserto da fechadura da porta de entrada principal que está com defeito, além da multa contratual. Por fim, no que tange aos lucros cessantes, o reparo das paredes (furos e desgaste na pintura), não constituía obrigação dos requeridos, conforme fundamentação supra. E as demais condições apontadas não tornavam o imóvel inapropriado para fins de locação. Portanto, a procedência parcial do pedido é conclusão inarredável. Dispositivo Isso posto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos e condeno a parte
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 18:25
Procedência em Parte
31/08/2023, 18:23
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:24
Publicação
10/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CASABELLA IMOVEIS S/C - ME A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. PRIMAVERA DO LESTE, 6 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT PROCESSO n. 0007741-41.2016.8.11.0037 Valor da causa: R$ 38.046,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA ELIANA GUILHERMETTI Endereço: RUA VIA VATICANO, N 20, COND RES VILA ROMANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 POLO PASSIVO: Nome: CASABELLA IMOVEIS S/C - ME Endereço: AV. CAMPO GRANDE, 474 - B, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 Senhor(a):
07/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2023, 18:01
Expedição de documento
06/02/2023, 17:57
Ato ordinatório
06/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:49
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:42
Publicação
25/11/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerente: Maria Eliana Guilhermetti
Requerida: Casabella Imóveis S/A
Processo nº 0007741-41.2016.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pagamento de Lucros Cessantes Vistos etc. Antes da integralização da relação jurídica processual, a parte autora desistiu da ação com relação aos requeridos Edemilson Carlos Silva Terres e Ariliane Almeida Silva. Inexistindo óbice legal, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, exclusivamente em relação aos requeridos Edemilson Carlos Silva Terres e Ariliane Almeida Silva, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. Intime-se a requerida Casabella Imóveis S/A para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 23 de novembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 15:15
Expedição de documento
23/11/2022, 15:15
Outras Decisões
23/11/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 18:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:41
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:41
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:41
Publicação
13/10/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Prazo: 15 dias
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 18:22
Ato ordinatório
11/10/2022, 18:21
Documento
10/10/2022, 12:35
Documento
10/10/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 19:54
Decurso de Prazo
27/08/2022, 09:59
Decurso de Prazo
19/08/2022, 11:59
Decurso de Prazo
19/08/2022, 11:57
Publicação
05/08/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nesta data INTIMO o Advogado do REQUERIDO para apresentar as contrarrazões ao Recurso Adesivo de Apelação, no prazo legal.
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:07
Publicação
28/07/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerente: Maria Eliana Guilhermetti
Requeridos: Casabella Imóveis S/A e Outros
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0007741-41.2016.811.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pagamento de Lucros Cessantes Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Eliana Guilhermetti em face da sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de regularização da representação processual. A pretensão recursal fundamenta-se na ausência de transcurso do prazo para regularização da representação. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, ainda que haja eventual equívoco quanto a contagem do prazo processual, os embargos de declaração não permitem ao juiz a anulação ou revogação da sentença, ressalvada a hipótese do juízo de retratação em caso de indeferimento da petição inicial, expressamente previsto em lei (CPC, art.331). Portanto, não havendo, tecnicamente, matéria passível de reforma por meio de embargos declaratórios, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 26 de julho de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento
26/07/2022, 22:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo
21/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 07:22
Publicação
13/07/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. Prazo: 05 dias.
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento
11/07/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:09
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerente: Maria Eliana Guilhermetti
Requeridos: Casabella Imóveis S/A e Outros
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0007741-41.2016.811.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pagamento de Lucros Cessantes Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais c/c pagamento de lucros cessantes proposta por Maria Eliana Guilhermetti em face de Casabella Imóveis S/A, Ariliane Almeida Silva e Edemilson Carlos Silva Terres, todos qualificados nos autos em epígrafe. Verificada a irregularidade da representação da parte autora em face do falecimento do advogado constituído, foi suspenso o curso processual nos moldes do artigo 313, I, do Código de Processo Civil e determinado a intimação da parte autora para saneamento do vício, mediante constituição de novo causídico em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, §3º, do Código de Processo Civil (Num. 54837641). Regularmente intimada, nos moldes do artigo 485, § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se inerte (Num. 87722007).. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. O processo está paralisado por inércia da parte autora, que não regularizou sua representação processual. A intimação dirigida ao endereço constante dos autos (procuração e declaração de hipossuficiência), embora frustrada, presume-se válida, já que não houve comunicação, ao Juízo, da modificação temporária ou definitiva do endereço, tampouco complementação, fluindo o prazo processual a partir da juntada aos autos do comprovante da tentativa frustrada de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). Isso posto, ausente o pressuposto processual (representação por advogado), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, X, c/c artigo 313, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 06 de julho de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerente: Maria Eliana Guilhermetti
Requeridos: Casabella Imóveis S/A e Outros
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0007741-41.2016.811.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pagamento de Lucros Cessantes Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais c/c pagamento de lucros cessantes proposta por Maria Eliana Guilhermetti em face de Casabella Imóveis S/A, Ariliane Almeida Silva e Edemilson Carlos Silva Terres, todos qualificados nos autos em epígrafe. Verificada a irregularidade da representação da parte autora em face do falecimento do advogado constituído, foi suspenso o curso processual nos moldes do artigo 313, I, do Código de Processo Civil e determinado a intimação da parte autora para saneamento do vício, mediante constituição de novo causídico em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, §3º, do Código de Processo Civil (Num. 54837641). Regularmente intimada, nos moldes do artigo 485, § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se inerte (Num. 87722007).. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. O processo está paralisado por inércia da parte autora, que não regularizou sua representação processual. A intimação dirigida ao endereço constante dos autos (procuração e declaração de hipossuficiência), embora frustrada, presume-se válida, já que não houve comunicação, ao Juízo, da modificação temporária ou definitiva do endereço, tampouco complementação, fluindo o prazo processual a partir da juntada aos autos do comprovante da tentativa frustrada de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). Isso posto, ausente o pressuposto processual (representação por advogado), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, X, c/c artigo 313, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 06 de julho de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento
06/07/2022, 15:37
Expedição de documento
06/07/2022, 15:37
Ausência de pressupostos processuais
06/07/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:30
Mandado
14/06/2022, 13:51
Expedição de documento
10/06/2022, 15:06
Expedição de documento
30/03/2022, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:29
Mandado
22/03/2022, 14:44
Expedição de documento
21/03/2022, 17:00
Expedição de documento
21/03/2022, 16:56
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:19
Movimentação processual
23/08/2021, 14:17
Documento (Petição (outras))
23/08/2021, 14:08
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:58
Documento (Petição (outras))
02/08/2021, 16:50
Ato ordinatório
18/06/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:34
Ato ordinatório
17/05/2021, 14:03
Expedição de documento
16/05/2021, 22:33
Expedição de documento
16/05/2021, 22:32
Outras Decisões
05/05/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 14:53
Ato ordinatório
04/05/2021, 14:53
Publicação
12/04/2021, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 15:54
Expedição de documento
28/03/2021, 23:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 11:16
Decurso de Prazo
13/02/2021, 16:45
Decurso de Prazo
13/02/2021, 16:45
Publicação
01/02/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 03:03
Expedição de documento
20/01/2021, 14:44
Mero expediente
14/12/2020, 16:55
Publicação
14/12/2020, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 22:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 18:47
Recebimento
11/12/2020, 18:46
Ato ordinatório
11/12/2020, 14:47
Expedição de documento
10/12/2020, 18:45
Remessa
10/12/2020, 18:45
Expedição de documento
14/09/2020, 18:53
Expedição de documento
09/06/2020, 12:50
Publicação
05/05/2020, 12:13
Expedição de documento
01/05/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
30/04/2020, 15:55
Mero expediente
30/04/2020, 15:22
Entrega em carga/vista
03/04/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 14:34
Expedição de documento
19/03/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:46
Entrega em carga/vista
21/11/2019, 16:38
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 15:06
Ato ordinatório
08/11/2019, 12:03
Documento
08/11/2019, 12:02
Expedição de documento
23/10/2019, 15:57
Ato ordinatório
22/10/2019, 16:15
Expedição de documento
21/10/2019, 17:50
Documento
09/10/2019, 17:01
Documento
09/10/2019, 17:00
Expedição de documento
23/09/2019, 15:49
Expedição de documento
23/09/2019, 15:48
Ato ordinatório
19/09/2019, 17:16
Expedição de documento
19/09/2019, 12:13
Expedição de documento
19/09/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 13:18
Ato ordinatório
26/04/2019, 16:16
Ato ordinatório
26/04/2019, 14:10
Publicação
23/04/2019, 11:09
Expedição de documento
17/04/2019, 13:11
Ato ordinatório
17/04/2019, 12:10
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 16:06
Mero expediente
15/04/2019, 14:36
Entrega em carga/vista
23/11/2018, 14:44
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 18:47
Publicação
03/09/2018, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2018, 17:58
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 16:07
Entrega em carga/vista
15/08/2018, 13:21
Expedição de documento
08/08/2018, 10:24
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 15:34
Outras Decisões
07/08/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 14:38
Entrega em carga/vista
30/06/2017, 13:42
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 16:36
Processo devolvido à Secretaria
14/06/2017, 16:27
Entrega em carga/vista
29/05/2017, 16:54
Conclusão (para julgamento)
23/05/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 16:13
Publicação
15/05/2017, 13:01
Expedição de documento
12/05/2017, 16:08
Ato ordinatório
12/05/2017, 14:00
Ato ordinatório
12/05/2017, 14:00
Expedição de documento
12/05/2017, 13:57
Ato ordinatório
04/04/2017, 14:53
Documento
04/04/2017, 14:53
Entrega em carga/vista
17/03/2017, 14:15
Expedição de documento
16/03/2017, 19:45
Entrega em carga/vista
15/03/2017, 14:19
Ato ordinatório
11/01/2017, 14:29
Mandado
11/01/2017, 14:24
Expedição de documento
12/12/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 16:41
Documento
14/11/2016, 16:41
Entrega em carga/vista
09/11/2016, 19:02
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 15:09
Publicação
03/11/2016, 13:03
Expedição de documento
28/10/2016, 10:01
Ato ordinatório
27/10/2016, 15:59
Expedição de documento
27/10/2016, 15:58
Documento
27/10/2016, 15:55
Ato ordinatório
26/10/2016, 12:57
Expedição de documento
25/10/2016, 11:47
Ato ordinatório
24/10/2016, 16:02
Mandado
24/10/2016, 15:48
Ato ordinatório
07/10/2016, 17:32
Expedição de documento
07/10/2016, 17:29
Publicação
29/09/2016, 13:00
Expedição de documento
28/09/2016, 15:34
Expedição de documento
28/09/2016, 14:35
Expedição de documento
28/09/2016, 14:30
Entrega em carga/vista
28/09/2016, 12:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/09/2016, 16:31
Mero expediente
27/09/2016, 16:28
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 13:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 16:14
Expedição de documento
09/09/2016, 13:19
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 17:47
Distribuição (sorteio)
08/09/2016, 15:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)