Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ajuizada por LOURIVAL JORGE contra CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE BARRA DO GARCAS e IVO SILVEIRA DA ROSA, todos qualificados nos autos do processo. Aduz a parte autora ser legítimo possuidor de um lote de terra de terras, situado na zona urbana de Torixoréu, nesta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, com a área de 318,75m² (trezentos e dezoito metros e setenta e cinco centímetros quadrados), limitando a frente com a Avenida 7 de setembro, medindo 14,00 metros; e ao lado direito com o lote nº 01-A, medindo 25,00 metros; ao lado esquerdo com a Avenida Deputado Heronides Araújo, medindo 26,00 metros e fundos com o lote nº 16, medindo 11,00 metros. Locado sob o nº 001 da quadra 43, matriculado sob o nº 31.886, no Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Barra do Garças – MT. Assevera que o imóvel supramencionado foi adquiro de DAMIÃO VICENTE ALVES e sua esposa CREUZA ALVES DE FIGUEIREDO, por meio de Escritura Pública lavrada na cidade de Torixoréu – MT, no dia 06 de junho de 2008, que, por sua vez, adquiriu por meio de Título de Propriedade concedida pelo Município daquela cidade, no dia 28 de maio de 1984. Informa que, ao tentar registrar a propriedade, constatou-se que o imóvel havia sido bloqueado por ordem judicial nos autos do processo nº 318-76.2009.811.0004, e, além disso, consta na matrícula que é um imóvel rural com 4.560,00 (quatro mil e quinhentos e sessenta hectares). Noticia que, no documento emitido pelo INTERMAT e na certidão emitida nos autos do processo anteriormente mencionado, restou comprovada a irregularidade da matrícula nº 31.886, criada como sendo de um imóvel rural. Por derradeiro, requer a parte autora a procedência do pedido de restauração da matrícula nº 31.886 como sendo um lote de terras urbano, localizado na cidade de Torixoréu – MT. Com a inicial, vieram os documentos. Recebida a inicial, concedeu-se a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (Id. 53440818 - Pág. 41). Os réus foram devidamente citados (Id. 53440818 - Pág. 44). O réu IVO SILVEIRA DA ROSA ofereceu sua defesa, manifestando pela concordância do pedido formulado pelo autor (Id. 53440818 - Pág. 45/47). Por outro lado, o réu ADALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, representando o CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE BARRA DO GARCAS, em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do CARTÓRIO e, no mérito, pugnou pela oitiva da parte autora e juntada de novos documentos (Id. 53440818 - Pág.49/53). As contestações foram impugnadas pelo autor, repisando a procedência do pedido inicial (Id. 53440818 - Pág. 55/56). O Ministério Público Estadual manifestou pela necessidade de instrução probatória (Id. 53440818 - Pág. 58/59). Ato contínuo, o Ministério Público Estadual manifestou pela procedência do pedido iniciaI (Id. 53440818 - Pág. 76/78). Acerca das provas, o autor manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 111834064). No Id. 128709180, consta relatório técnico elaborado pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Barra do Garças – MT, atestando pela regularidade da cadeia dominial da matrícula nº 31.886, como sendo um lote de terras situada na zona urbana do Município de Torixoréu – MT. Acerca disso, o autor manifestou pela concordância do relatório e pugnou pela procedência dos pedidos (id 131248852), e o Ministério Público Estadual acompanhou o pedido de procedência (Id. 139045365). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do CPC. De plano, sustenta o primeiro requerido que os serviços de registro público, cartoriais e notariais, não possuem personalidade jurídica e, assim, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, o que merece pretensão, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PESSOA FORMAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. I- Não tem respaldo a preliminar de nulidade do ato impugnado por ausência de fundamentação, uma vez que deixou claro este relator, de forma satisfatória, o motivo que o levou a negar seguimento ao agravo de instrumento. I I- O Tabelionato não detém personalidade jurídica para responder pelos atos decorrentes dos serviços notariais, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia, em consonância com o disposto nos artigos 16 a 21 da Lei nº 6.015/73, motivo pelo qual a manutenção da sentença extintiva, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Serventia em questão, é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 31327-14.2013.8.09.0023, Rel. DR (A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 10/03/2015, DJe 1749 de 18/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DO ANTECESSOR. DANOS MORAIS. (...). 3. Conquanto haja controvérsia jurisprudencial, prevalece o entendimento de que os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, sendo ente despersonalizado e desprovido de patrimônio próprio, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. Nesse caso, a personalidade jurídica é do próprio Oficial, e não da serventia que lhe foi outorgada pelo Poder Público, tendo em vista que a delegação se dá direta e pessoalmente para o tabelião ou registrador, não sendo sequer necessária a existência de uma pessoa jurídica para que o titular exerça sua atividade. 4. Tendo os fatos narrados na petição inicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil dos réus por atos praticados no exercício das funções de notário e registrador deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser afastada caso demonstrada alguma causa excludente, como a culpa exclusiva de terceiro. 5. Ausente demonstração de que o ato se deu por culpa exclusiva de terceiro, não há como ser afastada a responsabilidade atribuída aos réus, impondo-se-lhes o dever de arcar com a indenização alusiva aos danos morais experimentados. Apelações cíveis conhecidas, desprovida a primeira e provida a segunda. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0445845-20.2014.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, DJe de 14/10/2022). Impera, portanto, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, o que não obsta a análise do mérito do presente feito, tendo em vista a existência do segundo réu no polo passivo da lide. Estando presentes as condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Persiste como ponto controvertido a pretensão da parte autora em restauração de registro de transcrição imobiliária da matrícula nº 31.886. Examinando os autos, verifica-se que, no Id. 128709180, o requerido confirmou que o imóvel matriculado sob o número 31.886 denominado como rural não apresenta regularidade na cadeia dominial e que a sua ficha cadastral criada de forma indevida, substituindo aquele que de fato seria do autor (imóvel urbano), adulterando as suas características, origem e domínio. O certo é que a prova documental coligida demonstra o quanto articulado, sendo apta a possibilitar a restauração da matrícula. O objetivo primordial do sistema de registro imobiliário brasileiro está em tutelar a propriedade privada, evitando fraudes e combatendo a clandestinidade. Soma-se a tudo isso, a preservação e a segurança nos negócios jurídicos envolvendo os direitos reais sobre bens imóveis, portanto, cabe a proprietária registral ter devidamente regularizado seu registro e matrícula referentes ao seu imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e, por consequência, DECLARO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), procedendo-se a RESTAURAÇÃO da matrícula nº 31.886 do LIVRO nº 2, referente ao lote de terras situado na zona urbana do Município de Torixoréu/MT, Comarca de Barra do Garças, Locado sob nº 01, da Quadra 43, com as descrições contidas na via, quais sejam: lote de terras com área de 318,75m², Frente: para Avenida 7 de Setembro, medindo 14,00metros; Lado Direito: para 01-A, medindo 25,00metros; Lado Esquerdo: com a Avenida Deputado Heronides Araujo, medindo 26,00metros; e Fundos: com Lote 16, medindo 11, tudo observando-se as cautelas legais de estilo e preservando-se a segurança jurídica dos proprietários de imóveis. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º) em favor do primeiro requerido, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, contudo, suspendo em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, §3º). Deixo de condenar o segundo requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à pretensão, bem como, ante a natureza do procedimento. Comunique-se o Exmo. Juiz Diretor do Foro desta Comarca acerca da irregularidade na origem da matrícula nº 40.971 do álbum imobiliário desta Comarca; Comunique-se o Ilustre Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da regularidade dos registros públicos acerca da irregularidade na origem da matrícula nº 40.971 do álbum imobiliário desta Comarca para, caso queira, tome as devidas providências. No mais, preclusas a via recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo P.R.I. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito