Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017138-32.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: M. SOARES COIMBRA LTDA
EXECUTADO: JESSE CORREA LIMA 03485448125, JESSE CORREA LIMA
Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual houve penhora on-line parcial. A pesquisa via RENAJUD retornou resultado negativo. Os Executados foram devidamente intimados na pessoa de seu advogado, mas se mantiveram inertes. A parte Exequente postula pela pesquisa ao sistema INFOJUD, contudo, é assente o entendimento da Turma Recursal do TJMT que tal dever incumbe a parte Exequente. Vide: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA EXEQUENTE DO CORRETO ENDEREÇO DA EXECUTADA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE E SIMPLICIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006257125, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 24/11/2016) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]3. Inviável imputar ao Poder Judiciário o ônus de declinar o endereço da parte adversa, sob pena de haver um desvirtuamento do sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, ante a ausência de informação de endereço pela autora, imperiosa a extinção do feito, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. […] (Acórdão n.1043137, 07011343820178070007, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, opino pela extinção sem análise do mérito o presente feito. EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento dos valores constrito nos autos observando-se os dados bancários os quais deverão ser indicados no prazo de 10 dias. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito