Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000401-76.2023.8.11.0039..
REQUERENTE: VALDECI JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência proposta por Valdeci Jose dos Santos em face de Banco Votorantim S/A. O contrato foi celebrado do dia 24/03/2022. A taxa de juros pactuada foi de 2,33% ao mês e 31,86% ao ano. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo com o réu, a ser liquidado em 48 parcelas mensais no montante de R$ 1.167,54, já tendo efetuado o pagamento de 6 parcelas. Aduz abusividade nas taxas de juros, bem como na cobrança de tarifa de cadastro, na cobrança de tarifa de avaliação de bem. Argumenta existência de venda casada referente à seguro de proteção financeira. Requereu, liminarmente, a aplicação do método GAUSS sob os juros contratuais e o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. No mérito, a revisão do contrato no sentido de: a) proceder aplicação dos devidos encargos legais, sobretudo no que diz respeito à utilização do método GAUSS; b) a manutenção do bem alienado, c) a abstenção de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; d) confirmação da tutela para que o nome da autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito; e) a conservação definitiva da autora na posse direta veículo dado como garantia. Em decisão inicial, a justiça gratuita foi deferida, houve o indeferimento da tutela de urgência, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou manifestação alegando preliminarmente, ausência de interesse em audiência de conciliação, bem como impugnando a justiça gratuita. No mérito, argumentou acerca da legalidade das cobranças e tarifas, defendeu a não revisão da taxa de juros e encargos moratórios, requereu a não revisão do método de capitalização; indicou a impossibilidade da devolução dos valores em dobro. Por fim, requereu a improcedência da ação. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto que a parte autora quedou-se inerte. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, no estado em que se encontra, vez que o exame da matéria dispensa produção de provas em audiência, posto tratar-se de matéria unicamente de direito. Da alegada abusividade na taxa de juros De início, veja-se a taxa de juros indicada pelo Banco Central na data do contrato, referente ao Banco Votorantim S.A: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-23 A parte requerente objetiva a revisão contratual em razão de alegada abusividade na taxa de juros, para que seja fixada a taxa média de mercado no momento da contratação. Conforme se pode verificar no caso em questão, o contrato tem juros no importe de 2,33% a.m. e 31,86% a.a. A parte requerente apontou que, a ré utilizou-se do método PRICE, conclusão obtida por meio de laudo pericial unilateral, e indicou que o correto seria a utilização do método GAUSS. O cenário acima descrito não revela abusividade para amparar a revisão contratual, pois os percentuais estabelecidos foram em índices minimamente superior à taxa média de mercado. Acerca do tema, a Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no REsp n. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso concreto, a taxa de juros fixada nos contratos objeto desta demanda está acima da média de mercado. Todavia, de acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não são abusivos, pois o percentual não excede três vezes a taxa média de mercado no período de contratação. Ressalte-se que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico, o que faz com que a instituição financeira aguarde muito tempo para recuperar o capital emprestado, correndo riscos, não havendo nada de irrazoável na cobrança de juros remuneratórios minimamente superior à média de mercado – inferior a 3 (três) vezes a taxa média de mercado. Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, pois estão dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria. Da aplicabilidade da Tabela PRICE A discussão acerca de sua utilização cinge-se ao fato de que a tabela PRICE importa em capitalização de juros, o que é vedado em determinadas situações, como, por exemplo, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. No caso sub judice, sua ilegalidade apenas se evidenciará se a capitalização não estiver prevista ou se der com periodicidade diária, o que se resolverá por expurgo e compensação em fase de liquidação. Desse modo, não há que se falar em recalculo do contrato, tampouco em ilegalidade no uso da Tabela PRICE. A Tabela PRICE é um sistema de amortização, que possui como característica o fato de reunir uma “sub parcela” de amortização e outra “sub parcela” de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja igual. Ressalte-se que o sistema da Tabela PRICE existe para se calcular prestações constantes e, caso a utilização desse sistema seja feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Em relação à Tabela PRICE, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que ela não implica capitalização mensal de juros: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. POSSIBILIDADE. SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES ABUSIVOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subsequente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico. [...] (STJ. AgRg no REsp 933928/RS, Segunda Turma, Relator(a) Ministro Herman Benjamin, j. em 23/02/2010, DJe em 04/03/2010).(grifos nossos). Destarte, quanto à alegação de suposta ilegalidade na utilização da Tabela PRICE, esta, por si, só não implica capitalização indevida de juros, portanto, não é vedada a sua utilização. Tem-se a amortização negativa quando o montante dos juros superar o das prestações fixas na Tabela PRICE, quando, então, o valor da amortização será negativo. Desse modo, de se concluir que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a existência da necessária amortização negativa, a fim de caracterizar abusividade no sistema de amortização contratado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, diante da inexistência de prova da abusividade na aplicação da Tabela PRICE no contrato em tela, deve prevalecer à manifestação de vontade externada no momento da celebração do negócio jurídico. Das alegações quanto à tarifa de cadastro A parte autora alega que foi cobrada a tarifa de cadastro, indicando que o valor é de R$ 0,00 (zero reais). Isso porque, conforme se pode verificar a partir do contrato (Id. 122774729) não houve a opção pela contratação da tarifa de cadastro. Sendo assim, resta prejudicada a alegação quanto a este ponto, não havendo que se falar em legalidade ou ilegalidade no presente caso. Da abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem A parte autora aduz abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, indicando que é ônus da instituição financeira arcar com tal ônus, bem como de que o serviço não foi prestado. Em sede de contestação, a parte ré indicou que a referida tarifa está prevista no contrato, e que é de interesse do consumidor. Juntou documento com fotos do veículo, com anotação de “observação de parecer técnico” indicando “auto vistoria”. Ocorre, contudo, que, embora a parte autora tenha alegado não ter havido a prestação do serviço e avaliação, há nos autos documento de avaliação/vistoria confeccionado por empresa especializada (DEKRA), de modo que resta verificada a prestação do serviço (Id. 122774729). Portanto, não procede a alegação da parte autora neste ponto. Da venda casada: seguros e títulos de capitalização No que concerne ao seguro, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, fixou que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ocorre que, no caso concreto, não há que se falar em contratação de seguro, pois no tópico B5, da Cédula de Crédito Bancário (Id. 122774729) indica que não houve a contratação do seguro, deste modo, a alegação de venda casada do seguro não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se houver, revogo “in totum” a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito